Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA, a presente execução. Tendo em vista o enquadramento da hipótese no art. 924, II, do CPC, e atendidos os interesses do credor, extingo a execução ante o adimplemento da quantia exequenda. Levantem-se os atos de constrição existentes, caso for. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002375-76.2023.8.16.0153 Processo: 0002375-76.2023.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.595,37 Exequente(s): Kevin Carlos da Silva Executado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de cumprimento de sentença movido por KEVIN CARLOS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. No mov. 116.1, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados nos autos. Após a expedição dos respectivos alvarás de levantamento, conforme movs. 130 e 131, a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca da eventual extinção do feito (mov. 137.1). Contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação (mov. 140). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 924 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de extinção da execução, sendo elas: I) a petição inicial for indeferida; II) a obrigação for satisfeita; III) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV) o exequente renunciar ao crédito e; V) ocorrer a prescrição intercorrente. Da leitura do artigo supracitado, extrai-se que o adimplemento impõe o término do feito pelo pagamento, de modo que a extinção passa a produzir seus efeitos somente mediante declaração por sentença (CPC, art. 925). Intimada a manifestar-se acerca da extinção do feito ante o cumprimento da obrigação (mov. 137.1), a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Diante desse contexto, considerando que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito e que não houve insurgência da parte interessada quanto ao encerramento da demanda, presume-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA, a presente execução. Tendo em vista o enquadramento da hipótese no art. 924, II, do CPC, e atendidos os interesses do credor, extingo a execução ante o adimplemento da quantia exequenda. Levantem-se os atos de constrição existentes, caso for. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, datado e registrado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito