Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. COMUTAÇÃO DE PENA. DISCUSSÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO DA FRAÇÃO APLICÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO NÃO IMPUGNADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE COMUTAÇÃO. PROVIMENTO. APENADO PRIMÁRIO AO TEMPO DOS FATOS. DEVIDA A COMUTAÇÃO NA FRAÇÃO DE ¼ NOS TERMOS DO ART. 3° DO DECRETO EM REFERÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que deferiu a comutação das penas referentes aos crimes não impeditivos na fração de 1/5, com fundamento no art. 3º do Decreto Presidencial n° 11.846/2023, e indeferiu o pedido de indulto. 1.2. A defesa sustenta que o apenado não é reincidente e, portanto, faria jus à fração de comutação de 1/4. Requer, ainda, a especificação da base de cálculo que corresponder à pena total cumprida, por ser superior a remanescente. 1.3. A decisão recorrida aplicou a fração de 1/5 por considerar o apenado reincidente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber sobre qual base de cálculo deve ser aplicável a comutação; e (ii) se o apenado ostenta condição de reincidente para fins de definição da fração de comutação cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido referente à base de cálculo não merece ser conhecido. A decisão recorrida foi omissa nesse ponto, mas a defesa não opôs embargos de declaração. A apreciação direta pelo Tribunal implicaria em supressão de instância. 3.2. Quanto à fração de comutação, o art. 3º do Decreto n. 11.846/2023 distingue entre primários (1/4) e reincidentes (1/5). 3.3. O apenado possui três condenações, todas decorrentes de fatos praticados entre 2006 e 2007. À época de cada crime, nenhuma das condenações havia transitado em julgado, logo, o apenado era tecnicamente primário quando da prática dos fatos, e não pode ser considerado reincidente para fins do decreto. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de agravo em execução parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para que a comutação das penas referentes aos crimes não impeditivos incida na fração de 1/4, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 63 Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 3º, caput e § 1º; Jurisprudência relevante citada:TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal n. 4001172-18.2025.8.16.0031, Rel. Desª. Dilmari Helena Kessler, j. 14.02.2026