Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de consolidar a propriedade exclusiva do veículo objeto da presente ação em favor do autor. Expeçam-se os ofícios necessários à COOVE/DETRAN-PR. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que ora arbitro em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC considerando a complexidade da causa e a presunção de atuação escorreita, devendo o valor ser diverso do máximo apenas em caso de inadequação da defesa, o que, nos presentes autos, não ocorreu. Quanto à correção monetária dos honorários advocatícios, tendo por base o valor da causa, o termo inicial é a data do ajuizamento da ação, em consonância com a Súmula nº 14 do STJ: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". Aplicar-se-á o índice IPCA para correção monetária. Relativamente aos juros moratórios sobre os honorários, estes incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que arbitrou a verba honorária, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial dos juros moratórios dos honorários sucumbenciais incide a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.312.875/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26/02/2024). Para os juros moratórios, aplicar-se-á a Taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 406 do Código Civil. No tocante às custas processuais, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, aplicando-se a Taxa SELIC deduzida do IPCA. A correção monetária calcular-se-á pelo índice IPCA, incidindo a partir de cada desembolso. Transitado em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, realizem-se as diligências necessárias e, após, arquivem-se definitivamente os autos com observância das formalidades legais, procedendo-se à baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0015815-42.2025.8.16.0001 Processo: 0015815-42.2025.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$87.141,08 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): AWALTEK ELEVADORES LTDA I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de busca e apreensão de bem móvel em razão de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia. Afirma o requerente ter celebrado cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, para aquisição de veículo automotor. Relata que ajustaram o pagamento em parcelas, quedando inadimplente o requerido. Pugna pela apreensão do bem e consolidação da propriedade em seu nome. Foi deferida a medida liminar de busca e apreensão e integralmente cumprida. Citado, o requerido deixou de contestar o feito. Relatado quanto ao essencial, passo a fundamentar e decidir, em obediência ao disposto no art. 93, IX da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme a redação do artigo 3º, §3º, do DL 911/1969, observada a ausência de resposta, declaro a revelia do réu, sendo aplicável ambos os efeitos material e processual, consoante disposto no artigo 344, do CPC. Possível o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do Códex sobredito, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, tampouco nulidades que demandem saneamento, passo ao enfrentamento do mérito. O pedido é procedente. Consigne-se, de início, que a teoria do adimplemento substancial não se aplica no caso em comento, sobretudo porque o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela inaplicabilidade aos contratos garantidos por alienação fiduciária (REsp 1622555/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22/02/2017). E, a questão relativa à apuração de eventual saldo remanescente em favor do devedor não está sujeita à discussão no âmbito desta ação de busca e apreensão, cuja finalidade é, exclusivamente, a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário (STJ, Terceira Turma, Resp. n° 1.866.230-SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, J. 22 de setembro de 2020). Pois bem. A teor do artigo 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 911/69: “A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”. Nessa perspectiva, o credor goza do domínio resolúvel do bem, de modo que, inadimplida uma ou mais prestações – a depender do pactuado pelas partes –, admite a lei sejam consideradas vencidas todas as obrigações contratuais (DL 911/69, art. 2º, §3º). Em exame dos autos, tem-se que logrou êxito o autor em demonstrar a celebração do contrato e sua inadimplência pelo requerido, que deixou de pagar as parcelas ajustadas. Infere-se, pois, a mora e a comprovação de sua regular constituição, nos termos do Tema Repetitivo 1132, do Superior Tribunal de Justiça: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Com efeito, não sendo purgada a mora, pois não depositado valor integral da dívida (artigo 3º, §2º, DL 911, art. 3º, §2º), bem como ausente hipótese hábil a desconstituir o devedor da mora a ele imposta, conclui-se pela procedência do pleito inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de consolidar a propriedade exclusiva do veículo objeto da presente ação em favor do autor. Expeçam-se os ofícios necessários à COOVE/DETRAN-PR. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que ora arbitro em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC considerando a complexidade da causa e a presunção de atuação escorreita, devendo o valor ser diverso do máximo apenas em caso de inadequação da defesa, o que, nos presentes autos, não ocorreu. Quanto à correção monetária dos honorários advocatícios, tendo por base o valor da causa, o termo inicial é a data do ajuizamento da ação, em consonância com a Súmula nº 14 do STJ: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". Aplicar-se-á o índice IPCA para correção monetária. Relativamente aos juros moratórios sobre os honorários, estes incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que arbitrou a verba honorária, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial dos juros moratórios dos honorários sucumbenciais incide a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.312.875/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26/02/2024). Para os juros moratórios, aplicar-se-á a Taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 406 do Código Civil. No tocante às custas processuais, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, aplicando-se a Taxa SELIC deduzida do IPCA. A correção monetária calcular-se-á pelo índice IPCA, incidindo a partir de cada desembolso. Transitado em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, realizem-se as diligências necessárias e, após, arquivem-se definitivamente os autos com observância das formalidades legais, procedendo-se à baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta