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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0015815-42.2025.8.16.0001

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0015815-42.2025.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de consolidar a propriedade exclusiva do veículo objeto da presente ação em favor do autor. Expeçam-se os ofícios necessários à COOVE/DETRAN-PR. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que ora arbitro em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC considerando a complexidade da causa e a presunção de atuação escorreita, devendo o valor ser diverso do máximo apenas em caso de inadequação da defesa, o que, nos presentes autos, não ocorreu. Quanto à correção monetária dos honorários advocatícios, tendo por base o valor da causa, o termo inicial é a data do ajuizamento da ação, em consonância com a Súmula nº 14 do STJ: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". Aplicar-se-á o índice IPCA para correção monetária. Relativamente aos juros moratórios sobre os honorários, estes incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que arbitrou a verba honorária, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial dos juros moratórios dos honorários sucumbenciais incide a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.312.875/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26/02/2024). Para os juros moratórios, aplicar-se-á a Taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 406 do Código Civil. No tocante às custas processuais, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, aplicando-se a Taxa SELIC deduzida do IPCA. A correção monetária calcular-se-á pelo índice IPCA, incidindo a partir de cada desembolso. Transitado em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, realizem-se as diligências necessárias e, após, arquivem-se definitivamente os autos com observância das formalidades legais, procedendo-se à baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0015815-42.2025.8.16.0001 Processo: 0015815-42.2025.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$87.141,08 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): AWALTEK ELEVADORES LTDA I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de busca e apreensão de bem móvel em razão de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia. Afirma o requerente ter celebrado cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, para aquisição de veículo automotor. Relata que ajustaram o pagamento em parcelas, quedando inadimplente o requerido. Pugna pela apreensão do bem e consolidação da propriedade em seu nome. Foi deferida a medida liminar de busca e apreensão e integralmente cumprida. Citado, o requerido deixou de contestar o feito. Relatado quanto ao essencial, passo a fundamentar e decidir, em obediência ao disposto no art. 93, IX da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme a redação do artigo 3º, §3º, do DL 911/1969, observada a ausência de resposta, declaro a revelia do réu, sendo aplicável ambos os efeitos material e processual, consoante disposto no artigo 344, do CPC. Possível o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do Códex sobredito, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, tampouco nulidades que demandem saneamento, passo ao enfrentamento do mérito. O pedido é procedente. Consigne-se, de início, que a teoria do adimplemento substancial não se aplica no caso em comento, sobretudo porque o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela inaplicabilidade aos contratos garantidos por alienação fiduciária (REsp 1622555/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22/02/2017). E, a questão relativa à apuração de eventual saldo remanescente em favor do devedor não está sujeita à discussão no âmbito desta ação de busca e apreensão, cuja finalidade é, exclusivamente, a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário (STJ, Terceira Turma, Resp. n° 1.866.230-SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, J. 22 de setembro de 2020). Pois bem. A teor do artigo 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 911/69: “A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”. Nessa perspectiva, o credor goza do domínio resolúvel do bem, de modo que, inadimplida uma ou mais prestações – a depender do pactuado pelas partes –, admite a lei sejam consideradas vencidas todas as obrigações contratuais (DL 911/69, art. 2º, §3º). Em exame dos autos, tem-se que logrou êxito o autor em demonstrar a celebração do contrato e sua inadimplência pelo requerido, que deixou de pagar as parcelas ajustadas. Infere-se, pois, a mora e a comprovação de sua regular constituição, nos termos do Tema Repetitivo 1132, do Superior Tribunal de Justiça: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Com efeito, não sendo purgada a mora, pois não depositado valor integral da dívida (artigo 3º, §2º, DL 911, art. 3º, §2º), bem como ausente hipótese hábil a desconstituir o devedor da mora a ele imposta, conclui-se pela procedência do pleito inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de consolidar a propriedade exclusiva do veículo objeto da presente ação em favor do autor. Expeçam-se os ofícios necessários à COOVE/DETRAN-PR. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que ora arbitro em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC considerando a complexidade da causa e a presunção de atuação escorreita, devendo o valor ser diverso do máximo apenas em caso de inadequação da defesa, o que, nos presentes autos, não ocorreu. Quanto à correção monetária dos honorários advocatícios, tendo por base o valor da causa, o termo inicial é a data do ajuizamento da ação, em consonância com a Súmula nº 14 do STJ: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". Aplicar-se-á o índice IPCA para correção monetária. Relativamente aos juros moratórios sobre os honorários, estes incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que arbitrou a verba honorária, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial dos juros moratórios dos honorários sucumbenciais incide a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.312.875/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26/02/2024). Para os juros moratórios, aplicar-se-á a Taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 406 do Código Civil. No tocante às custas processuais, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, aplicando-se a Taxa SELIC deduzida do IPCA. A correção monetária calcular-se-á pelo índice IPCA, incidindo a partir de cada desembolso. Transitado em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, realizem-se as diligências necessárias e, após, arquivem-se definitivamente os autos com observância das formalidades legais, procedendo-se à baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta