Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008663-40.2022.8.16.0035 Processo: 0008663-40.2022.8.16.0035 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$25.200,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE MARA ROSA MARIANO LEITE representado(a) por Ana Cristina de Oliveira Polo Passivo(s): ALTEMIR LIMA DE OLIVEIRA IGREJA EVANGÉLICA AVIVAMENTO BÍBLICO PEDRO TAVARES DOS SANTOS 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse c/c cobrança de aluguéis c/c indenização por danos morais ajuizada por ESPÓLIO DE MARA ROSA MARIANO LEITE em face de PEDRO TAVARES DOS SANTOS E OUTROS, na qual a autora alega, em síntese, que adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel situado na Rua Sebastião Leonildo Fontana, nº 522, Jardim Pindorama, neste Município, objeto da matrícula nº 38.605, em 11/07/2011, por meio de instrumento particular de compra e venda de direitos possessórios. Afirmou que adquiriu o bem com a finalidade de construir uma capela para prestação de serviços religiosos à comunidade local e que, após a edificação do templo, em meados de 2018, cedeu verbalmente o imóvel ao requerido Pedro Tavares dos Santos, pastor da Igreja Avivamento Bíblico, em razão da relação de confiança existente entre as partes. Sustentou, contudo, que, após desentendimentos, deixou de frequentar a igreja em 2020 e, em janeiro de 2022, solicitou a desocupação do imóvel, ocasião em que os requeridos teriam se recusado a restituí-lo, caracterizando esbulho possessório. Requereu, liminarmente, sua reintegração na posse do bem e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da liminar e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos relativos aos aluguéis pelo tempo de ocupação indevida e danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada sua intimação para comprovar a notificação para desocupação do bem (mov. 7.1). A autora informou que a notificação teria ocorrido verbalmente (mov. 10.1). Em seguida, foi designada audiência de justificação prévia (mov. 12.1). A Igreja Evangélica Avivamento Bíblico foi citada na pessoa de Altemir Lima de Oliveira (mov. 45.1). A autora requereu a inclusão de Altemir Lima de Oliveira no polo passivo, sob o argumento de que ele seria o atual administrador da igreja (mov. 51.1), o que foi deferido (mov. 54.1). O requerido Pedro Tavares dos Santos foi citado posteriormente (mov. 98.1). Na audiência de justificação prévia, foi ouvida a testemunha Neli Paz de Oliveira, indicada pela autora (mov. 143.2/143.3). O pedido liminar foi indeferido (mov. 145.1). Os requeridos apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Pedro Tavares dos Santos e Altemir Lima de Oliveira, ao argumento de que ambos apenas representariam ou administrariam a pessoa jurídica Igreja Evangélica Avivamento Bíblico e impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. No mérito, negaram a existência de comodato verbal e sustentaram que a Igreja se instalou no imóvel desde meados de 2011, com anuência da autora, que teria adquirido a posse do bem justamente para destiná-lo à entidade religiosa. Alegaram que, em 31/01/2018, a autora formalizou a doação do imóvel à Igreja, mediante instrumento particular com firma reconhecida. Sustentaram, ainda, ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, impugnaram os pedidos de aluguéis e danos morais e, subsidiariamente, requereram indenização por benfeitorias em caso de procedência da ação (mov. 150.1). A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo integralmente as alegações defensivas, sustentando, em suma, que o instrumento de doação seria inexistente, fraudulento ou nulo. Alegou, inicialmente, divergência entre a assinatura constante no instrumento de doação e a assinatura existente em seus documentos pessoais, requerendo perícia grafotécnica. Também afirmou ser pessoa idosa, analfabeta ou sem condições de compreender o conteúdo do documento, sustentando vício de consentimento e necessidade de perícia social. Alegou, ainda, nulidade formal do instrumento, por ausência de escritura pública, diante do suposto valor do imóvel superior a trinta salários mínimos, bem como ausência de poderes específicos de Pedro Tavares dos Santos para receber doação em nome da Igreja (mov. 154.1). Na fase de especificação de provas, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica, perícia social, perícia avaliativa, prova oral e documental (mov. 158.1). Os requeridos também especificaram provas, requerendo prova oral, documental e pericial, inclusive para avaliação de benfeitorias (mov. 159.1). Após a juntada de cópia mais legível do instrumento de doação pelos requeridos (mov. 171.1), a autora reiterou o pedido de perícia (mov. 172.1). Diante das alegações contraditórias quanto à assinatura do documento, foi determinada a intimação da autora para esclarecer se negava a aposição de sua assinatura ou se afirmava ter assinado o documento sem conhecer seu teor (mov. 185.1). Em resposta, a autora esclareceu que desconhecia o teor do documento assinado, afirmando que os réus teriam dito tratar-se de mera permissão de uso do imóvel (mov. 188.1). Os réus, então, sustentaram a desnecessidade de prova pericial grafotécnica e social, diante da manifestação da própria autora (mov. 191.1). Em decisão saneadora, foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça e deferida a produção de prova documental, oral e testemunhal, com indeferimento das demais provas requeridas (mov. 195.1). O pedido de ajustes formulado pela autora foi indeferido (mov. 198.1 e 201.1). No curso do feito, os réus informaram o falecimento da autora (mov. 212.1). A herdeira Ana Cristina de Oliveira requereu sua habilitação para fins de sucessão processual (mov. 232.1), sendo posteriormente habilitada para representar o espólio, diante do desinteresse do herdeiro Cledevilson Alves de Oliveira em se habilitar no feito (mov. 251.1 e 258.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da sucessora processual Ana Cristina de Oliveira, (mov. 283.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 291.1 e 292.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva Os requeridos Pedro Tavares dos Santos e Altemir Lima de Oliveira sustentam ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas representariam ou administrariam a Igreja Evangélica Avivamento Bíblico, sendo esta a pessoa jurídica ocupante do imóvel (mov. 150.1). A preliminar não comporta acolhimento. A autora atribuiu a Pedro Tavares dos Santos a condição de pessoa que teria recebido o imóvel em comodato verbal e, posteriormente, se recusado a restituí-lo (mov. 1.1). Quanto a Altemir Lima de Oliveira, sua inclusão no polo passivo foi requerida após a informação de que seria o atual administrador da igreja ocupante do imóvel (mov. 51.1), tendo sido deferida por decisão judicial (mov. 54.1). Assim, ainda que a posse seja exercida em favor da pessoa jurídica, a narrativa inicial vincula diretamente os requeridos Pedro e Altemir aos fatos possessórios discutidos nestes autos, seja pela alegada origem da ocupação, seja pela administração atual do imóvel. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Do mérito A controvérsia central consiste em verificar se a parte autora comprovou os requisitos necessários à reintegração de posse, especialmente a posse anterior, o esbulho praticado pelos réus, a data do esbulho e a perda da posse, conforme exige o art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, contudo, após a instrução, tal ônus não foi satisfeito. Os requeridos juntaram instrumento particular de doação, datado de 31/01/2018, por meio do qual a autora teria doado o imóvel à Igreja Evangélica Avivamento Bíblico, representada por Pedro Tavares dos Santos (mov. 150.3). A parte autora, em impugnação à contestação, alegou inicialmente que a assinatura constante no documento seria divergente daquela existente em seu documento pessoal, requerendo a realização de perícia grafotécnica (mov. 154.1). Contudo, após ser expressamente intimada a esclarecer se negava a assinatura ou se afirmava ter assinado o documento sem conhecer seu conteúdo (mov. 185.1), passou a sustentar que desconhecia o teor do instrumento assinado, afirmando que os réus teriam lhe informado tratar-se de mera permissão de uso do imóvel (mov. 188.1). Desse modo, a discussão deixou de recair propriamente sobre a autenticidade da assinatura e passou a se concentrar na existência de eventual vício de consentimento. Ocorre que não houve prova suficiente de que a autora tenha sido induzida em erro, coagida, ludibriada ou impedida de compreender o conteúdo do negócio jurídico. A alegação de desconhecimento do teor do instrumento permaneceu sem comprovação concreta. A perícia social requerida pela parte autora, destinada a demonstrar suposto analfabetismo funcional ou incapacidade de compreensão do documento (mov. 158.1), restou prejudicada em razão do falecimento da autora no curso do processo (mov. 212.1), não sendo mais possível aferir diretamente suas condições pessoais no momento da assinatura do instrumento. O depoimento da herdeira da autora, sra. Ana Cristina de Oliveira, também não supre essa deficiência probatória. Em audiência, ela declarou que não presenciou a doação, mas afirmou que Pedro teria levado sua mãe ao cartório e feito com que ela assinasse documento sem explicar seu conteúdo (mov. 283.1). Trata-se, portanto, de relato indireto, incapaz de comprovar, por si só, a existência de erro, dolo, coação ou fraude. Além disso, embora a prova oral tenha sido deferida, a parte autora não produziu prova testemunhal apta a corroborar a tese de vício de consentimento, tampouco demonstrou interesse eficaz na tomada do depoimento pessoal dos requeridos, o que poderia contribuir para esclarecer as circunstâncias da assinatura do documento. Assim, não havendo prova de vício de consentimento, deve ser considerada, ao menos para fins possessórios, a manifestação de vontade constante no instrumento particular de doação apresentado pelos requeridos (movs. 150.3 e 171.1). A autora também sustenta que o instrumento particular de doação seria nulo porque o imóvel, à época da celebração do negócio, teria valor superior a trinta salários mínimos, o que exigiria escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil. Todavia, ainda que se admita a possibilidade de discussão sobre eventual vício formal do instrumento em via própria, tal circunstância não conduz automaticamente à procedência da reintegração de posse. A presente ação é possessória, e não anulatória de negócio jurídico ou reivindicatória fundada em domínio. Por isso, a parte autora continuava incumbida de demonstrar a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Mais que isso, independentemente da discussão sobre a forma do negócio jurídico, não é possível ignorar que o instrumento particular de doação revela manifestação de interesse da autora em destinar o imóvel à Igreja requerida . Como não foi comprovado qualquer vício de consentimento, essa manifestação não pode ser simplesmente desconsiderada nesta demanda possessória. Nesse contexto, a ocupação exercida pela Igreja não pode ser tratada como ato clandestino, violento ou precário praticado em janeiro de 2022. Ao contrário, o conjunto probatório indica relação possessória antiga, consentida e amparada, ao menos em aparência, por justo título e boa-fé. A própria autora reconheceu que permitiu o uso do imóvel para funcionamento da igreja, embora sustente que a permissão teria ocorrido por comodato verbal em meados de 2018. Os requeridos, por sua vez, afirmam que a Igreja ocupa o bem desde 2011, logo após a aquisição dos direitos possessórios pela autora, tendo ali desenvolvido atividades religiosas, realizado obras e consolidado sua posse ao longo dos anos (mov. 150.1). A testemunha da autora, sra. Neli Paz de Oliveira, ouvida em audiência de justificação prévia, declarou que a construção da igreja ocorreu de forma gradual, com colaboração voluntária de fiéis, doações e trabalho comunitário, e que os cultos passaram a ocorrer no local há bastante tempo. Embora tenha atribuído à autora papel relevante na aquisição do terreno e no início da construção, seu depoimento também evidencia que a utilização religiosa do imóvel pela comunidade e pela Igreja não era recente nem clandestina (mov. 143.3). A existência do instrumento particular de doação, aliada à ausência de prova de vício de consentimento e ao longo período de ocupação do imóvel pela Igreja, impede o reconhecimento de posse injusta recente. Ainda que se cogitasse de eventual nulidade formal do instrumento, a posse da Igreja não poderia ser equiparada a mera invasão, pois se desenvolveu publicamente, em imóvel destinado à atividade religiosa, com realização de obras e participação da comunidade. No mínimo, desde a assinatura do instrumento particular de doação, em 31/01/2018, presume-se que a administração do imóvel passou a ser exercida pela Igreja requerida com justo título e boa-fé. Ademais, considerada a versão defensiva de que a Igreja ocupa o imóvel desde 2011, o prazo de posse até a propositura da demanda supera dez anos (mov. 150.1), circunstância que revela situação possessória consolidada. Não se está, nesta sentença, declarando a aquisição da propriedade por usucapião, pois tal providência exigiria pedido próprio e observância do procedimento adequado. Todavia, a possibilidade de consolidação da posse da Igreja no tempo, inclusive com elementos de justo título e boa-fé, reforça a conclusão de que não se trata de esbulho recente passível de repressão por reintegração possessória. Dessa forma, não foram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, razão pela qual o pedido de reintegração de posse deve ser julgado improcedente. Quanto aos pedidos de aluguéis, perdas e danos e indenização por danos morais, estes dependeriam do reconhecimento da posse injusta dos requeridos ou de ato ilícito por eles praticado. Como não foi comprovado o esbulho possessório, não há fundamento para condenação ao pagamento de aluguéis. Também não há prova de dano moral indenizável. As alegações de tratamento rude, pressão psicológica ou desrespeito foram impugnadas pelos requeridos (mov. 150.1) e não foram comprovadas por prova oral ou documental suficiente. O depoimento da sucessora processual, por si só, não demonstra ofensa concreta a direito da personalidade da autora falecida (mov. 283.1). Assim, igualmente improcedem os pedidos. Por fim, quanto ao pedido de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em face do requerido Pedro Tavares dos Santos, em razão de suposta ausência de resposta a tentativa de comunicação eletrônica por WhatsApp (movs. 143.4 e 154.1), verifica-se que tal pedido não comporta acolhimento. A aplicação de multa processual exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou deliberadamente atentatória à dignidade da justiça. No caso, não há elementos suficientes para concluir que o requerido tenha intencionalmente frustrado a comunicação processual ou embaraçado o regular andamento do feito. Rejeito, portanto, o pedido de multa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto