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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000626-53.2025.8.16.0153

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0000626-53.2025.8.16.0153
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade suspendo, tudo a teor dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000626-53.2025.8.16.0153 Processo: 0000626-53.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$212.950,00 Autor(s): ALESSANDRA DE TOLEDO GONZAGA PEREIRA Réu(s): JOSE ROBERTO PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam-se os autos de ação ordinária que ALESSANDRA DE TOLEDO GONZAGA PEREIRA move em face de JOSÉ ROBERTO PEREIRA, ambos qualificados na inicial, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir. Alega a autora, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido em 25 de julho de 1992, sob o regime da comunhão parcial de bens, permanecendo casados até 2014, quando houve a dissolução da sociedade conjugal em razão de supostas infidelidades e agressões praticadas pelo requerido, formalizada por meio de ação de divórcio litigioso. Sustenta que, durante o trâmite da ação de divórcio, não houve partilha dos bens, os quais permaneceram em condomínio, motivo pelo qual continuou residindo no imóvel do casal até julho de 2022. Afirma ter sido induzida a erro pelo requerido, que teria ocultado a existência de penhora judicial incidente sobre o imóvel que lhe foi transferido em decorrência de acordo patrimonial firmado após o divórcio. Relata que era sócia da empresa Solo Fértil Máquinas e Implementos LTDA., detendo 50% (cinquenta por cento) das cotas sociais, sem, contudo, perceber rendimentos. Aduz que, em 10 de janeiro de 2019, após a formalização do acordo patrimonial, o requerido alegou dificuldades financeiras da empresa e a convenceu a retirar-se da sociedade, bem como a transferir a titularidade de uma caminhonete Hilux, em troca da integralidade do imóvel do casal, supostamente livre de ônus. Disse que, à época da negociação, o requerido já figurava como executado em ação monitória e tinha ciência da penhora sobre o imóvel, agindo dolosamente ao omitir tal informação. Sustenta que, confiando na proposta, transferiu sua participação societária e o veículo, vindo posteriormente a descobrir a constrição judicial sobre o bem, o que lhe ocasionou prejuízos patrimoniais e emocionais. Alega, ainda, que o requerido possui histórico de ocultação patrimonial e de práticas fraudulentas para frustrar credores. Narra que, em ação ajuizada em 2016 para cobrança de dívida aproximada de R$37.000,00 (trinta e sete mil reais), foi deferida, em 2019, a penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula n.º 13.212, após rejeitada alegação de impenhorabilidade. Sustenta que apenas em abril de 2022 tomou ciência da penhora, ocasião em que opôs Embargos de Terceiro e interpôs Apelação visando resguardar seu direito. Aduz que a conduta do requerido configura fraude à execução e inadimplemento contratual, impondo-lhe o dever de reparar os danos causados. Relata que foi determinado o leilão do imóvel nos autos da ação monitória, circunstância que a coloca em risco de perder seu único bem. Afirma que os danos suportados extrapolam a esfera patrimonial, alcançando abalos emocionais e psicológicos decorrentes da conduta ardilosa do requerido. Ao final, requer a procedência da ação para compelir o requerido à quitação da dívida incidente sobre o imóvel, assegurando-lhe a posse livre de ônus. Subsidiariamente, pleiteia a condenação ao pagamento de perdas e danos equivalentes ao valor atualizado do imóvel, bem como indenização por danos morais no importe de 25 (vinte e cinco) salários mínimos. Em sede liminar, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a penhora e impedir o leilão do imóvel. Recebida a inicial, não foi concedida a antecipação de tutela (mov. 15.1), deferindo-se a gratuidade judiciária à demandante. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 39.1). Em preliminar, alegou a inadequação da via eleita, sob o argumento de inexistir documento que lhe imponha obrigação relacionada ao imóvel. Sustentou que o acordo patrimonial firmado em 10/01/2019 não lhe atribuiu o dever de promover a escrituração ou o registro do bem, incumbências que seriam exclusivas da autora, a qual deixou de providenciá-los oportunamente. Impugnou, ainda preliminarmente, o valor da causa, afirmando que o montante atribuído extrapola o valor real do imóvel, requerendo sua redução. No mérito, negou ter agido com dolo ou má-fé, aduzindo que, à época da celebração do acordo e da lavratura da escritura, inexistia qualquer ônus sobre o imóvel. Afirmou que a penhora somente foi determinada em julho de 2020, da qual tomou ciência em março de 2022, ocasião em que buscou levantar a constrição mediante indicação de bem substitutivo, sem reconhecimento de culpa. Sustentou que a penhora decorreu da inércia da autora em registrar o acordo e efetivar a escrituração do imóvel, razão pela qual não pode ser responsabilizado. Alegou, ainda, inexistirem prejuízos patrimoniais ou danos morais indenizáveis, uma vez que a autora permanece na posse do bem e os documentos médicos apresentados não comprovariam abalo moral relacionado aos fatos narrados. Enfim, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica no mov. 42.1. Na petição de mov. 43.1, a parte autora renovou o pedido de tutela de urgência, pretendendo, agora, o arresto cautelar do veículo de propriedade do requerido, alegando, para tanto, que ele vem ocultando seus bens para furtar-se do pagamento de suas dívidas. Todavia, a medida foi novamente indeferida, no mov. 45.1. Instadas as partes para especificação de provas, pleitearam a juntada de documentos e a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme movs. 56.1 e 57.1. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 81.1), foram rejeitadas as preliminares de mérito, restando outrossim indeferida a dilação probatória. Em decisão complementar (mov. 87.1), atendendo a requerimento de esclarecimentos, foram delimitados os pontos controvertidos, renovando-se o indeferimento dos pedidos de produção de prova. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 90.1 e 93.1. Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da demanda, assim como as condições da ação, inexistindo preliminares de mérito que careçam de enfrentamento ou nulidades a serem declaradas de ofício, vou, desde logo, ao cerne da controvérsia. Alega a parte autora à inicial ter sido casada com o réu, e que, após a formalização do divórcio, eles celebraram acordo extrajudicial visando à extinção do condomínio existente sobre o imóvel matriculado perante o CRI desta comarca sob o n.º 13.212. Conta que, por meio deste acordo, o demandado permaneceu com a propriedade das cotas sociais de uma empresa em que ambos figuravam como sócios e de um automóvel, ao passo que ela conservou-se como proprietária exclusiva do aludido imóvel adrede objeto de condomínio. Todavia, nada obstante tenha constado no acordo a obrigação de que o bem fosse transferido a ela livre de ônus e desembaraçado, ele veio a ser penhorado e expropriado para pagamento da dívida executada em face do ex-cônjuge nos autos de n.º 0003349-78.2016.8.16.0050, uma vez reconhecida, pelo Juízo da comarca de Bandeirantes, a ocorrência de fraude à execução. Nesse passo, considerando a alienação do imóvel que lhe pertencia por força do referido pacto, e o prejuízo por ela amargado, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, já que foi preservada a sua meação, a demandante acredita fazer jus à imposição da obrigação assumida com a celebração da avença (mov. 39.2), condenando-se o adverso a quitar a dívida que recai sobre o imóvel, garantindo a posse do bem livre de ônus, ou a conversão em perdas e danos. Sem razão, contudo, senão veja-se. Compulsando os autos dos embargos de terceiro opostos pela ora autora perante o Juízo Cível da comarca de Bandeirantes/PR (autos n.º 0001312-34.2023.8.16.0050), através dos quais pleiteou o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto do litígio, observo que a Magistrada sentenciante, ao julgar improcedente o pedido, não só reconheceu a ocorrência de fraude à execução, mas declarou a simulação a respeito do acordo celebrado entre as partes com o fim de transferir para a autora a propriedade do bem. De acordo com Sua Excelência, a Dra. Larissa Alves Gomes Braga, em sede de audiência de instrução e julgamento a embargante admitiu que a escritura pública de compra e venda realizada tratava-se, na verdade, de negócio jurídico simulado, haja vista que sequer houve o pagamento da quantia de R$83.569,50 (oitenta e três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos) nela indicada. Ela ponderou, ainda, que a então embargante, aqui demandante, tinha conhecimento da existência de dívidas em desfavor do executado (leia-se demandado), demonstrando, inclusive, possuir conhecimento de que o devedor ocultava seu patrimônio. Ademais, consta do mov. 64.1 dos autos n.º 0001312-34.2023.8.16.0050 que o negócio jurídico simulado foi pactuado em virtude da existência de dívidas em desfavor do réu, com o afã de manter a propriedade integral do imóvel, em decorrência do término do vínculo conjugal. A mencionada sentença foi submetida ao crivo da segunda instância, tendo em vista a interposição de recurso. No ensejo da apreciação da Apelação, o Tribunal chancelou a conclusão da Juíza de primeira instância, e acrescentou, verbis: …comprovada a ausência de pagamento efetivo e a divergência entre o que foi pretendido e o que foi formalizado na escritura, resta evidente a existência de simulação, uma vez que a escritura pública de compra e venda contém declarações que, conforme admite a própria embargante, não correspondem à realidade do negócio jurídico entabulado. (mov. 74.1 dos autos n.º 0001312-34.2023.8.16.0050) Frente a tudo isso, conclui-se que, mesmo que os embargos de terceiro fossem vocacionados a postular, apenas, o levantamento da penhora, houve declaração indireta de simulação do negócio jurídico que, através deste processo, a autora pretende opor em face do réu. Logo, falece o fundamento da sua intenção jurisdicional. A propósito, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE OBRA DE ARTE "A CAIPIRINHA", DE TARSILA DO AMARAL. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA ATÉ MESMO DE OFÍCIO PELO JUIZ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO NCPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Para modificar o entendimento do Tribunal Estadual sobre o enquadramento jurídico do negócio realizado entre CARLOS e SALIM (pai e filho), seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal em razão da incidência da sua Súmula nº 7. Precedentes. 3. O art. 167 do CC/02 alçou a simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico. Em sendo assim, o negócio jurídico simulado é nulo e consequentemente ineficaz, ressalvado o que nele se dissimulou (art. 167, 2ª parte, do CC/02). 4. É desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado. Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro. Simulação que se configura em hipótese de nulidade absoluta insanável. Observância dos arts. 167 e 168, ambos do CC/02. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.927.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021 - grifei) Em suma, não é necessário, para que se reconheça a simulação do negócio jurídico, que haja a propositura de ação específica, podendo tal ocorrer em sede de embargos de terceiro, como se deu neste caso. Aproveitando para efeito de análise da pretensão em comento nestes autos a conclusão judicial transitada em julgado no processo n.º 0001312-34.2023.8.16.0050, o negócio jurídico celebrado entre a autora e o réu, que previu a transferência, para aquela, da totalidade da propriedade do imóvel matriculado perante o CRI desta comarca sob o n.º 13.212, é nulo por vício de simulação, de forma que não há como reconhecer a sua oponibilidade em desfavor do demandado, por força do art. 169 do Código Civil (“O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”). Aliás, o parágrafo único do art. 168 do Código Civil estabelece que as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Complementarmente, “[c]om o advento do CC/2002 ficou superada a regra que constava do art. 104 do CC/1916, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro, pois ninguém poderia se beneficiar da própria torpeza. O art. 167 do CC/2002 alçou a simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra (Enunciado nº 294/CJF da IV Jornada de Direito Civil)”. Tudo isso conduz esta Magistrada à conclusão de que a improcedência do pedido inicial é medida de direito, porquanto o negócio jurídico sobre o qual se funda a pretensão da demandante é nulo por vício de simulação, o que culmina na invalidade da obrigação nele estampada. Especificamente quanto ao dano moral alegado, parece-me que a parte tenta se beneficiar da própria torpeza, em violação ao princípio jurídico nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Como já foi apontado linhas acima, o Tribunal paranaense reconheceu que a Sra. Alessandra tinha conhecimento da situação financeira de seu ex-marido e da existência de débitos em seu nome, de modo que a alienação configura uma manobra de má-fé, com o intuito de frustrar os direitos do credor (terceiro para efeitos deste processo) e comprometer a eficácia da execução. Portanto, não pode agora sustentar suposta violação do princípio da boa-fé objetiva. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade suspendo, tudo a teor dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. P.R.I. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após às formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Cumpra-se. Santo Antônio da Platina, assinado e datado digitalmente. Camila Felix Silva Juíza Substituta