Ementa
Diante do exposto e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: a) Condenar o réu ao pagamento dos danos materiais R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), corrigido pelo índice IPCA, desde o efetivo prejuízo até a data de citação; a partir da citação, correção monetária e juros exclusivamente pela Taxa Selic (art. 389, parágrafo único, CC; art. 397, parágrafo único, CC; art. 406, §1o, CC; Súmula 43 do STJ). b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), corrigidos e acrescidos de juros de acordo com a Taxa Selic a partir da citação (art. 397, parágrafo único, CC; art. 406, §1o, CC); Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043740-56.2025.8.16.0019 Processo: 0043740-56.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): DIRCELIA DA SILVA SANTOS Polo Passivo(s): ALSELMO DIOLAR DE OLIVEIRA JUNIOR Sentença 1. Pedido: Trata-se de Ação Indenizatória, proposta por DIRCELIA DA SILVA SANTOS em face de ALSELMO DIOLAR DE OLIVEIRA JUNIOR. Alegou a autora que contratou os serviços do requerido para a confecção de um portão, pelo valor total de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Afirmou que foi convencionado o pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de entrada, e o restante em 06 parcelas. Sustentou que o prazo estipulado para entrega do produto era de 20 dias, contudo, até o momento, o portão não foi entregue nos moldes convencionados entre as partes. Diante disso, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e danos morais no importe de R$500,00 (quinhentos reais). 2. Elementos de convicção do Juízo: Devidamente citado (mov. 25), o requerido deixou de comparecer à audiência de conciliação (mov. 26), impondo-se, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a decretação de sua revelia, com aplicação dos efeitos dela decorrentes. Nesse sentido, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é consumerista, pois o autor é consumidor e o requerido prestador de serviços, nos termos do art. 2 e 3º, ambos do CDC. Posto isto, e, em análise ao feito, verifico de fato, a procedência do pedido formulado pelo autor, isto porque suas alegações estão corroboradas pela prova documental que juntou, tendo se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entre as partes restou comprovada através das conversas via Whatsapp e dos comprovantes de pagamentos, de onde se infere que o autor efetivamente contratou serviços do requerido, pelo valor total de R$4.500,00. Como não houve comprovação de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, restaram incontroversos tais fatos, impondo-se o reconhecimento do pedido inicial. Assim, diante da revelia e das provas juntadas com a inicial, resta caracteriza a mora do requerido no cumprimento da obrigação de entregar os vidros, sendo devido o ressarcimento dos valores gastos pelo autor. Em relação a alegação de danos morais, vislumbro sua ocorrência, pois ficou evidente a falha na prestação de serviços pelo requerido, especialmente, pelo atraso anormal de vários meses na execução do projeto e retenção dos valores pagos pelo consumidor. Trata-se de conduta abusiva e descaso em face do consumidor, que contratou os serviços de boa-fé. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto e visando amenizar o dano causado à vítima sem ocasionar seu enriquecimento ilícito, fixo o quantum indenizatório na quantia de R$500,00 (quinhentos reais). 3. Dispositivo: Diante do exposto e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: a) Condenar o réu ao pagamento dos danos materiais R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), corrigido pelo índice IPCA, desde o efetivo prejuízo até a data de citação; a partir da citação, correção monetária e juros exclusivamente pela Taxa Selic (art. 389, parágrafo único, CC; art. 397, parágrafo único, CC; art. 406, §1o, CC; Súmula 43 do STJ). b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), corrigidos e acrescidos de juros de acordo com a Taxa Selic a partir da citação (art. 397, parágrafo único, CC; art. 406, §1o, CC); Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Campos Fischer Juiz de Direito