Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002444-86.2023.8.16.0128 Processo: 0002444-86.2023.8.16.0128 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$658.736,97 Exequente(s): IRINEIA PEREIRA DA SILVA (RG: 133163999 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.340.808-42) Rua Adolfo Eber, 25 - Vila Jaguari - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.162-180 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (11) 99663-1677 PABLO JUAN PEREIRA SIQUEIRA (CPF/CNPJ: 083.775.629-44) Rua Maestro Lorenzo Fernandes, 84 - Vila dos Remédios - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.105-060 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (11) 99663-1677 SANDRO SIQUEIRA JUNIOR (RG: 126070799 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.299.329-14) Rua Três, 103 - Ibitinga - IBITINGA/SP - CEP: 14.940-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (11) 99663-1677 Executado(s): CLUBE RECREATIVO DE INAJA (CPF/CNPJ: 77.933.174/0001-31) RUA MIGUEL VACCA , S/N - INAJÁ/PR SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por IRINEIA PEREIRA DA SILVA e outros em face de UBE RECERATIVO DE INAJA – INAJA ESPORTE CLUBE. Consta dos autos que o cumprimento de sentença foi inicialmente instaurado em 22/12/2004, tendo sido adotadas algumas medidas executivas ao longo do tempo, sem êxito na localização de bens penhoráveis ou satisfação do crédito. O feito permaneceu sem impulso útil por lapso temporal considerável, tendo sido posteriormente arquivado em 23/11/2020. Instada a se manifestar, a parte exequente não logrou demonstrar a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva válida da prescrição no período de inércia processual. É o relato. Decido. Como se sabe, a prescrição intercorrente é uma das formas de perda da exigibilidade do direito material em virtude da paralisação do processo pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio, decorrente da inércia do titular em exercer o seu direito de ação. No caso, a fase de cumprimento de sentença foi formalmente instaurada em 22/12/2004 (fls. 71, seq. 1.4), tendo o feito permanecido em trâmite por longo período sem a obtenção de resultado útil à satisfação do crédito exequendo, notadamente diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da inexistência de atos executivos eficazes aptos a impulsionar a execução. A prescrição decorre da inércia do credor ou da inexistência de bens penhoráveis. Ademais, o artigo 139, II, do Código de Processo Civil, impõe ao juiz o dever de zelar pela duração razoável do processo o que inclusive foi alçado à categoria de dogma constitucional: art. 5º, LXXVIII. Estão previstas no art. 921 do Código de Processo Civil as hipóteses de suspensão da execução, dentre elas: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Verifica-se que a prescrição flui independentemente das diligências empreendidas pelo exequente, conforme parágrafo 4° do art. 921 acima transcrito. De outra parte, eventual suspensão processual não pode permanecer por lapso superior a 01 (um) ano, de acordo com a norma estabelecida no § 1º do art. 921. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, como forma de uniformizar entendimentos divergentes, admitiu a nova redação do art. 921 do Código de Processo Civil, conforme REsp 1.340.553: Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n.118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º,3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo,requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital)os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. A aplicabilidade do REsp 1.340.553 à esfera cível foi explicitada pelo Legislador a partir da Lei n. 14.195/21, que inclusive deu nova redação aos parágrafos do art. 921, do CPC, para alinhar a norma ao precedente. Dessa forma, é indiscutível que as novas normas devem ser interpretadas em conformidade com o entendimento fixado no recurso repetitivo, de maneira que a prescrição intercorrente passou a ser avaliada de forma estritamente objetiva, sem que importe investigar se houve ou não omissão por parte do exequente. A interrupção, nos termos do art. 921, §4º-A, também do CPC, opera-se com a efetiva constrição de bens, o mero pedido de desarquivamento ou a realização de diligências infrutíferas não obstam a contagem da prescrição. Com efeito, a diligência e interesse da parte exequente não é causa suspensiva, tampouco interruptiva do prazo prescricional. Fosse assim, bastaria mero impulso, ocasional para esvaziar completamente as regras sobre a prescrição, o que evidentemente não ocorre no ordenamento jurídico. Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência bens não podem servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado. Dito isso e, de acordo com o artigo 206, § 5°, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos. Assim, tendo se passado mais de cinco anos, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, porque o termo inicial para a contagem do prazo flui a partir da data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a repetição de diligências negativas não obsta a prescrição. 3. Por todo exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, V, do CPC, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão da exequente. Sem a condenação em custas e verbas da sucumbência, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC. Promova-se o levantamento de eventuais constrições no feito ou anotações em entidades de proteção do crédito decorrentes dos presentes autos. P.R.I. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito