Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0037655-45.2024.8.16.0001 Processo: 0037655-45.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.577,88 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A representado(a) por elton carlos vieira Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. A parte autora narrou, em síntese, que mantém contrato de seguro com terceiros consumidores e que, nessa qualidade, indenizou prejuízos decorrentes de danos elétricos em equipamentos eletrônicos, supostamente causados por oscilações na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela ré. Invocando a sub-rogação nos direitos do segurado (art. 786 do CC e Súmula 188 do STF), pugnou pela condenação da concessionária ao ressarcimento do valor desembolsado. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação, defendendo a regularidade do fornecimento de energia elétrica. Sustentou a ausência de nexo causal, argumentando que não houve registro de perturbação no sistema elétrico nas datas e horários indicados, conforme relatórios técnicos que apresentou. Impugnou os laudos produzidos unilateralmente pela seguradora e a pretensão de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica pela parte autora, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Em decisão de saneamento, foi indeferida a inversão do ônus da prova, com fundamento na inaplicabilidade das prerrogativas consumeristas à seguradora sub-rogada (Tema 1.282 do STJ). Na mesma oportunidade. Declarada encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos para sentença. Vistos. Relatado. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a instrução processual restou exaurida com a homologação da desistência da prova pericial, tornando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. A controvérsia cinge-se à verificação do direito de regresso da seguradora autora em face da concessionária de serviço público, decorrente de indenização paga a segurados por supostos danos elétricos. Pois bem. De início, cumpre estabelecer a premissa jurídica que rege a distribuição do ônus da prova no caso em tela. Embora a seguradora se sub-rogue nos direitos do segurado ao pagar a indenização (art. 786 do CC e Súmula 188 do STF), tal sub-rogação transfere apenas a titularidade do direito material, não conferindo à seguradora as prerrogativas processuais consumeristas. Esse entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.282, fixando a tese de que, na ação de regresso de seguradora contra concessionária de energia, não se aplicam as disposições do CDC relativas à inversão do ônus da prova. Partindo dessa premissa vinculante, e conforme já delineado na decisão saneadora, a distribuição do encargo probatório segue a regra estática do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competindo exclusivamente à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente o nexo de causalidade entre a prestação do serviço da ré e os danos suportados. II.1. Do mérito Muito embora a responsabilidade das concessionárias de serviço público seja objetiva (art. 37, § 6º, da CF), dispensando a prova de culpa, tal natureza não a exime da demonstração do nexo causal. No caso em apreço, todavia, a parte autora não se desincumbiu desse ônus. A inicial veio instruída apenas com relatórios de regulação de sinistro e laudos técnicos produzidos unilateralmente, documentos que, elaborados sem o crivo do contraditório, possuem força probante reduzida e são insuficientes para, isoladamente, derruir a presunção de veracidade dos relatórios técnicos sistêmicos apresentados pela concessionária, os quais atestam a normalidade no fornecimento de energia e a ausência de perturbações na rede nas datas e horários dos eventos. Não obstante, o ponto crucial que conduz à improcedência da demanda reside na ausência de prova técnica judicial imparcial, única que seria capaz de dirimir a divergência técnica. Contudo, durante a fase instrutória, constatou-se a inviabilidade da realização da perícia direta de engenharia elétrica, culminando a não realização da prova. Isso ocorreu porque a própria seguradora, ao regular o sinistro, autorizou o conserto ou o descarte dos equipamentos danificados sem antes promover a competente medida cautelar de produção antecipada de provas – mov.67. Ao agir dessa forma, a autora inviabilizou a perícia direta, impedindo a verificação se a queima decorreu efetivamente de sobretensão externa ou de desgaste natural/vício interno. A jurisprudência é firme no sentido de que a parte que inviabiliza a produção da prova técnica assume o risco processual de sua conduta, não sendo possível acolher a pretensão baseada apenas em pareceres unilaterais quando a prova pericial restou frustrada por desídia da própria requerente na preservação dos salvados. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, que vem aplicando rigorosamente o Tema 1.282 do STJ e rejeitando pretensões de regresso desprovidas de prova pericial judicial. A propósito, destaca-se recente julgado enfrentando situação idêntica de insuficiência de laudos unilaterais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESCARGA DE ENERGIA SOBRETENSÃO EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE UNIDADE CONSUMIDORA SEGURADA. ÔNUS DA SEGURADORA EM DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS DESPROVIDOS DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A AFIRMAR QUE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DECORRERAM DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ARBITRAMENTO EM VALOR CERTO. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDA. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001655-13.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Des. Ana Cláudia Finger - J. 07.06.2024) (grifei) Na mesma toada, quanto à consequência jurídica do descarte dos bens e da impossibilidade de vistoria técnica, já decidiu o Tribunal que tal conduta prejudica a comprovação do nexo causal, impondo-se a improcedência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO – DANOS CAUSADOS A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DOS SEGURADOS DA AUTORA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – NATUREZA OBJETIVA – IRRELEVÂNCIA DA ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO – DESCARTE DOS EQUIPAMENTOS ALEGADAMENTE DANIFICADOS SEM POSSIBILIDADE DE VISTORIA DA CONCESSIONÁRIA – ART. 206, §3º DA RESOLUÇÃO 414/2010 E ART. 621, III DA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL – LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DO DANO E EVENTUAL NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ – PERITO DO JUÍZO QUE NÃO TEVE A OPORTUNIDADE DE EXAMINAR OS APARELHOS - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXIME A DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DO DEVER DE INDENIZAR – PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001670-83.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 24.04.2025) (grifei) Em arremate, corrobora esse entendimento o seguinte aresto, que ratifica a rejeição do pedido regressivo diante da regra estática do ônus da prova e da regularidade demonstrada pelos registros da concessionária: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ELÉTRICOS. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO AUTORAL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, na qual a autora alegou que danos a equipamentos eletroeletrônicos de seu segurado foram causados por variações de tensão elétrica na rede de distribuição, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$19.760,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora tem direito ao ressarcimento dos danos causados a equipamentos eletrônicos, alegadamente em decorrência de falha na prestação de serviços de energia elétrica pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, mas é necessário demonstrar o nexo causal entre os danos e a má prestação do serviço. 3.2. As provas apresentadas pela autora são frágeis e não comprovam que os danos nos equipamentos ocorreram devido a falha na prestação de serviços pela concessionária. 3.3. Relatórios da concessionária, auditados pela ANEEL, indicam a inexistência de interrupções ou oscilações no fornecimento de energia na data do sinistro. 3.4. O ônus da prova do nexo causal cabia à autora, que não conseguiu demonstrá-lo, resultando na improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação cível desprovida, mantendo integralmente a r. sentença. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do nexo causal entre danos em equipamentos eletrônicos e a prestação de serviços de energia elétrica impede o dever de indenizar por parte da concessionária de serviço público. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001205-38.2021.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 10.02.2025 TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005190-13.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 19.07.2025 TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001293-69.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 31.05.2025. (TJPR - 9ª C.Cível - 0018351-70.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Rogério Ribas - J. 26.09.2025) (grifei). Portanto, a simples interrupção do serviço, desacompanhada da prova pericial no equipamento — prova esta inviabilizada pela própria Autora ao não preservar os salvados —, é insuficiente para lastrear a condenação. Destarte, diante da orfandade probatória e da impossibilidade de verificação técnica do nexo de causalidade — ônus que competia à autora e do qual não se desincumbiu —, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe, privilegiando-se a regra de julgamento do artigo 373, I, do CPC. III. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em 12% (doze por cento) do valor da causa, na forma do art. 82, § 2º e art. 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Quanto à correção monetária dos honorários advocatícios, tendo por base o valor da causa, o termo inicial é a data do ajuizamento da ação, em consonância com a Súmula nº 14 do STJ: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". Aplicar-se-á o índice IPCA para correção monetária. Relativamente aos juros moratórios sobre os honorários, estes incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que arbitrou a verba honorária, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial dos juros moratórios dos honorários sucumbenciais incide a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.312.875/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26/02/2024). Para os juros moratórios, aplicar-se-á a Taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 406 do Código Civil. No tocante às custas processuais, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, aplicando-se a Taxa SELIC deduzida do IPCA. A correção monetária calcular-se-á pelo índice IPCA, incidindo a partir de cada desembolso. Transitado em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, realizem-se as diligências necessárias e, após, arquivem-se definitivamente os autos com observância das formalidades legais, procedendo-se à baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta