Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Processo nº: 0002003-97.2023.8.16.0066 Autor(s): ANTONIO GONZAGA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos e examinados os presentes autos sob n.º 2003-97.2023.8.16.0066, em que ANTÔNIO GONZAGA move em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, devidamente qualificados nos autos. 1-RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, pela qual a parte autora alegou, em síntese, que foi efetuado empréstimo em seu nome, que começou a ser descontados em sua aposentadoria e que restou sem êxito a tentativa de solucionar o problema administrativamente, razão pela qual ajuizou a presente ação. Argumentou desconhecer o débito mencionado. Requereu a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos. Postulou pela declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade do débito, referente ao contrato de empréstimo de nº 817137572, parcelas de R$ 90,95 (noventa reais e noventa e cinco centavos; e a condenação do requerido a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita e por fim, protestou pela produção de provas. Juntou documentos nos mov.1.5/1.8. O requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A apresentou contestação no mov. 22.1, aduzindo pela regularidade na contratação e improcedência do feito. Juntou documentos. Em impugnação apresentada, a parte autora reiterou os argumentos deduzidos na inicial (mov. 25.1). Decisão saneadora apresentada no mov. 29.1, que afastou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos e decretou a inversão do ônus da prova. Laudo pericial juntado no mov. 77.1. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS - MÉRITO Pretende o autor a declaração de inexistência dos débitos referente as transações realizadas em sua conta corrente e benefício previdenciário de pensão por morte bem como a inexigibilidade dos contratos realizados sem autorização. Afirma que não realizou referido contrato, de empréstimo de nº 817137572, com data de solicitação, em 26/06/2022, no valor total emprestado de 3.844,06 (três mil oitocentos e quarenta e quatro reais e seis centavos), o qual fora parcelado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas de R$ 90,96 (noventa reais e noventa e seis centavos), com início de desconto no mês 07/2021, com valor liberado para saque de R$ 3.716,99 (três mil setecentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos) , requerendo, assim, a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais em dobro e morais suportados. Pois bem, em se tratando de declaratória de inexistência de débito ou relação jurídica onde o autor argumenta que não contratou os serviços prestados, cabe à ré a prova de fato impeditivo e modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), demonstrando a pactuação mediante juntada de documento idôneo. A despeito de alguma similaridade das assinaturas e da documentação juntada pela ré, o fato é que a autora impugnou especificamente as assinaturas lançadas nos documentos apresentados pela ré, pelo que caberia a esta provar a autenticidade das firmas. Contudo, de forma fundamentada o laudo pericial de mov. 77.1 atestou a inautenticidade das assinaturas lançadas nos instrumentos contratuais mencionados, descabendo ao juízo entender de modo diverso, até porque inexistem elementos adicionais nos autos para concluir de forma segura se ocorreu fraude externa ou interna perante a ré. Da análise dos autos e conforme consignou o perito judicial no mov. 77.1 que: Assim, como a perícia atestou a divergência na assinatura aposta na documentação contratual, os documentos que a ré juntou em contestação não possuem eficácia probatória, impondo-se a declaração de inexistência de débito entre as partes. Cumpre ressaltar que mesmo eventual recebimento de valores pela autora não é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, pois não se pode descartar a ocorrência de fraude externa ou interna, o que de qualquer modo não afastaria a responsabilidade da instituição financeira, que responde por danos decorrentes do risco da atividade (Súmula 479 do STJ), sendo inviável acolher a tese de aceitação tácita de contrato bancário submetido às normas protetivas do CDC. Em relação à consequente reparação dos prejuízos materiais causados à autora, estes devem ser ressarcidos, sendo que preceitua o artigo 42, parágrafo único, do CDC que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em tela, apesar de ausente demonstração de má-fé decorrente de ato perpetrado pela ré, esta é irrelevante ao deslinde da questão. De fato, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável a amparar os descontos indevidos, sendo o que basta para ser exigível a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados em benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: -"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO REQUERIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE SATISFAZ O PRECEITO DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU QUE, EM SUA DEFESA, SE LIMITOU A JUNTAR COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA APTA A EVIDENCIAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO REQUERIDO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DA DILIGÊNCIA NECESSÁRIA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO"(TJSC, Apelação n. 5001087-42.2021.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022). Assim, não demonstrada a autorização para realização dos descontos em benefício previdenciário da autora, julgo procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e por conseguinte, extinto o processo com resolução do mérito para DECLARAR nulo o contrato de empréstimo sub judice E DETERMINAR a devolução em dobro dos valores descontados da aposentadoria da parte autora, compensando-se com o valor depositado em sua conta corrente, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde o saque, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, § 1º, CC), contados da citação, ao art. 405 do Código Civil, em fase de liquidação de sentença. Tendo em vista o princípio da sucumbência condeno a parte requerida ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes nos quais arbitro/fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o zelo, a natureza da causa (pouca complexidade jurídica, ausência de dilação probatória e diversidade de lides) e o trabalho desenvolvido pela advogada (artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil). Ao trânsito em julgado, cumpra-se nos termos do disposto na Portaria 01/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Diligências necessárias. Centenário do Sul, junho de 2026. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito