Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022367-26.2025.8.16.0194 Processo: 0022367-26.2025.8.16.0194 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$75.000,00 Embargante(s): ALCENO DIAS DA SILVA Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de embargos de terceiros opostos por Alceno Dias da Silva em face de Itaú Unibanco S.A. visando ao levantamento da restrição judicial que impede a transferência do veículo I/MMC PAJERO GLS 3.2 D, placa EAC5I80, Renavam 0097.9450390, de sua propriedade. Narra o embargante ter adquirido o veículo de Leucir Jandres da Silva, com transferência formal efetivada junto ao DETRAN, e que apenas posteriormente foi surpreendido com bloqueio de transferência imposto por ordem judicial, oriundo dos autos apensos de execução. Afirma que o embargante e o proprietário antecedente não são partes na ação que acarretou o bloqueio, sendo a constrição ilegítima. Recebida a ação (mov. 18.1), a liminar requerida foi concedida, determinando a suspensão dos atos constritivos. A parte embargada contestou o feito ao mov. 22.1, apresentando em preliminar, impugnação ao valor da causa; no mérito, defendeu o exercício regular de um direito e concordou com a liberação do bem. Impugnação à contestação apresentada ao mov. 27.1. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 34.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de embargos de terceiros opostos por Alceno Dias da Silva em face de Itaú Unibanco S.A. visando ao levantamento da restrição judicial que impede a transferência do veículo I/MMC PAJERO GLS 3.2 D, placa EAC5I80, Renavam 0097.9450390, de sua propriedade. Narra o embargante ter adquirido o veículo de Leucir Jandres da Silva, com transferência formal efetivada junto ao DETRAN, e que apenas posteriormente foi surpreendido com bloqueio de transferência imposto por ordem judicial, oriundo dos autos apensos de execução. Afirma que o embargante e o proprietário antecedente não são partes na ação que acarretou o bloqueio, sendo a constrição ilegítima. Pois bem, como sabido, os embargos de terceiro se constituem no meio processual adequado àquele que: “não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo” (art. 674 do Código de Processo Civil), podendo ser manejados pelo “terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor” (§1º do art. 674 do Código de Processo Civil). Neste quadro, mostra-se a adequação da demanda proposta pela parte embargante, uma vez que se trata de proprietário do veículo I/MMC PAJERO GLS 3.2 D, placa EAC5I80, Renavam 0097.9450390 e não participou dos autos principais de qualquer forma, contudo, sofreu ameaça e efetiva constrição do veículo possuído. Impugnação ao valor da causa. A parte embargada apresentou impugnação ao valor da causa, arguindo que nas ações fundadas em posse, os embargos de terceiro devem considerar a expressão econômica da posse, não obrigatoriamente coincide com o valor da propriedade. Assim, requer a modificação para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem razão. Em primeiro lugar, deve-se destacar que a preliminar arguida é genérica. A parte embargada não traz um único documento que demonstre a expressão econômica do direito em debate, a fim de afastar o valor indicado pelo embargante na inicial. Embora os embargos de terceiro sejam meio típico para discutir a posse, no caso em exame existe uma peculiaridade, o embargante não é mero possuidor, mas consta formalmente como proprietário do veículo arrestado nos autos principais. No caso em exame é irrelevante o valor da execução nos autos principais, uma vez que nos embargos de terceiros o que se discute é o bem indevidamente constrito. Diante destas considerações e, em razão da parte embargada não apresentar qualquer documento capaz de alterar o valor indicado pela embargante, entendo pela rejeição da preliminar arguida. Mérito No caso em exame entendo que os embargos de terceiro são procedentes, conforme razões que passo a discorrer. Em primeiro lugar, deve-se destacar que o veículo bloqueado não foi localizado por meio dos sistemas conveniados com o juízo, mas foi indicado diretamente pela embargada nos autos principais (autos n.º 0019777-47.2023.8.16.0194 – mov. 69). Importante destacar ainda que a parte embargante não é mera possuidora do bem, isto porque conforme documentos de mov. 1.5, 1.7 e 1.8, adquiriu formalmente o bem da pessoa de Leucir Jandres da Silva, promovendo o cadastro junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) em 25/02/2025. Conforme se observa dos documentos juntados aos autos é possível observar ainda que o proprietário antecedente, Sr. Leucir Jandres da Silva, havia adquirido o veículo em 26/07/2024, sendo também formalmente registrado no órgão competente. O pedido de arresto formulado nos autos principais ao mov. 69, foi protocolado em 12/09/2024, ou seja, um mês e meio após a transferência de propriedade para o Sr. Leucir, sendo que a parte embargada/exequente não observou o seu dever de cautela, haja vista que o extrato obtido junto ao Detran/PR tinha como data de emissão 08/01/2024, ou seja, com um lapso de 9 (nove) meses entre a emissão e o pedido, não tendo atualizado a consulta. Dessa forma, inexistindo prova robusta e convincente de que o embargante tinha conhecimento do litígio instaurado entre o embargado e o Sr. Naideron Alvaro Quincozes JunioR, adquirindo o bem de boa-fé. Neste sentido: direito processual civil. Apelação cível em embargos de terceiro. Fraude à execução e boa-fé na aquisição de veículo. Sentença de procedência. Insurgência. Alegada fraude à execução. Venda do veículo pelo devedor ao terceiro, embargante. Bloqueio via renajud. Ausência de registro anterior à constrição e falta de prova da má-fé do embargante. Ônus de sucumbência. Inaplicabilidade da súmula 303 do stj. Embargado que refutou o mérito da pretensão, insistindo na manutenção da penhora, mesmo após a comprovação da prévia alienação, sucumbindo ao final. Valor da causa. Necessidade de limitação ao valor do débito. Sentença parcialmente reformada neste ponto. Apelação parcialmente provida para limitar o valor da causa dos embargos de terceiro ao montante do débito executado, corrigido e atualizado. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a baixa da constrição RENAJUD sobre veículo adquirido após a citação válida do executado em ação de execução. A apelante sustenta que a alienação do bem ocorreu após a citação e que a constrição deve ser mantida, alegando fraude à execução. A decisão recorrida condenou a parte embargada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se deve ser mantida a constrição sobre o veículo adquirido pela apelante, em razão de alegação de fraude à execução, considerando a boa-fé do terceiro adquirente e a data da aquisição em relação à citação na ação executiva; se deve ser afastado o dever de arcar com o ônus de sucumbência; se o valor da causa está correto.III. Razões de decidir 3. O veículo foi adquirido antes da restrição RENAJUD, o que caracteriza a boa-fé da apelante.4. Para configuração de fraude à execução, é necessário que o adquirente tenha ciência do débito ou que haja registro da penhora, o que não ocorreu no caso. 5. A jurisprudência estabelece que o valor da causa em embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor da dívida. 6. O embargado arcará com a verba honorária, na medida em que, ao impugnar as pretensões deduzidas na inicial, atrai para si a aplicação do princípio da sucumbência, ao ser vencido na demanda. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente provida para limitar o valor da causa dos embargos de terceiro ao montante do débito executado, corrigido e atualizado. Tese de julgamento: A aquisição de bens por terceiros de boa-fé, realizada antes da constrição judicial, não configura fraude à execução, desde que não haja prova de má-fé ou conhecimento da existência de débito por parte do adquirente [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027354-63.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 28.11.2025) – destaquei. Assim, pela evidente boa-fé do embargante, que adquiriu o veículo antes da anotação de bloqueio via Renajud e registrou formalmente a compra e venda, a ação deve ser julgada procedente, III. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos de terceiros opostos Alceno Dias da Silva em face de Itaú Unibanco S.A, para o fim de determinar a baixa da restrição imposta ao veículo I/MMC PAJERO GLS 3.2 D, placa EAC5I80, Renavam 0097.9450390, no sistema Renajud, por este juízo, nos autos principais. Junte-se cópia da presente sentença nos autos principais (0019777-47.2023.8.16.0194), procedendo-se a baixa das restrições lançadas em referido veículo após o transito em julgado desta sentença. Em decorrência do princípio da causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 15% do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 2° do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se, observando-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, procedendo-se às anotações, comunicações e baixas necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito