Ementa
a, permaneceu a controvérsia acerca do enquadramento do primeiro padrão, sustentando que deveria estar posicionada no Nível C, Classe 15, a partir de agosto de 2024. É o breve relatório. Decido. 2. Em relação às exequentes Marcia Panachewicz Pietrochinski, Maria Lucia Mendes, Maria Roselia Martins, Maricelma Pereira, Marilene da Silva Guimarães, Marilza de Fátima Rodrigues Ferreira, Marineia Domareski e Maria Aparecida da Silveira, houve expressa concordância com o reenquadramento funcional promovido pelo executado (mov. 227.1), razão pela qual deve ser reconhecida a satisfação da obrigação e JULGO extinto o cumprimento de sentença quanto a elas, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Quanto à exequente Maria Helena de Almeida, a controvérsia restringe-se ao enquadramento funcional do primeiro padrão a partir de agosto de 2024. Não prospera a alegação de preclusão suscitada pelo Município com fundamento nos autos nº 0000939-15.2023.8.16.0143. Naqueles autos discutiu-se obrigação de pagar referente ao período compreendido entre agosto de 2015 e dezembro de 2023, ao passo que o presente cumprimento de sentença tem por objeto a obrigação de fazer consistente no correto reenquadramento funcional. Além disso, a progressão ora discutida refere-se à competência de agosto de 2024, período não abrangido pela homologação realizada naquele feito. O Decreto nº 22/2003 (mov. 1.18) comprova que a exequente ingressou no magistério municipal em 07/04/2003. Assim, em agosto de 2015 já contava com aproximadamente 12 anos de serviço, enquadrando-se na Classe 6 da Tabela de Enquadramento prevista na Lei Municipal nº 591/2014. Partindo-se dessa classificação inicial e aplicando-se as progressões automáticas e anuais reconhecidas no título executivo judicial, a exequente alcança a Classe 15 em agosto de 2024. O enquadramento adotado pelo Município parte de classe inicial incompatível com o tempo de serviço comprovado nos autos, razão pela qual assiste razão à exequente. Ressalva-se, contudo, que a presente decisão não implica recálculo dos valores referentes ao período compreendido entre agosto de 2015 e dezembro de 2023, os quais permanecem abrangidos pela homologação realizada nos autos nº 0000939-15.2023.8.16.0143. Os efeitos financeiros decorrentes da correção do enquadramento restringem-se às competências posteriores a agosto de 2024. 3.1. Portanto, REJEITO a alegação de preclusão suscitada pelo executado e ACOLHO a impugnação apresentada pela exequente Maria Helena de Almeida para reconhecer que, em relação ao primeiro padrão, seu enquadramento correto é no Nível C, Classe 15, a partir de agosto de 2024; 4. DETERMINO ao Município de Reserva/PR que promova o respectivo reenquadramento no prazo de 30 (trinta) dias e comprove o cumprimento nos autos, sob pena de incidência da multa já fixada. Os efeitos financeiros decorrentes do reenquadramento ficam limitados às competências posteriores a agosto de 2024, permanecendo preservada a homol
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 Autos nº. 0002008-24.2019.8.16.0143 Processo: 0002008-24.2019.8.16.0143 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): MARCIA PANACHEWICZ PIETROCHINSKI MARIA HELENA DE ALMEIDA MARIA LUCIA MENDES MARIA ROSELIA MARTINS MARICELMA PEREIRA MARILENE DA SILVA GUIMARÂES MARILZA DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA MARINEIA DOMARESKI Maria Aparecida da Silveira Polo Passivo(s): Município de Reserva/PR 1. Trata-se de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer consistente no reenquadramento e na progressão funcional de servidoras do magistério municipal, nos termos da Lei Municipal nº 591/2014 e do título executivo judicial. Na decisão de mov. 220.1, foi determinada a intimação do executado para comprovar o cumprimento da obrigação em relação às exequentes Marcia Panachewicz Pietrochinski, Maria Lucia Mendes, Maria Roselia Martins, Maricelma Pereira, Marilene da Silva Guimarães, Marilza de Fátima Rodrigues Ferreira, Marineia Domareski e Maria Aparecida da Silveira, bem como a juntada do ato de nomeação da exequente Maria Helena de Almeida. Sobreveio o reenquadramento promovido pelo Município (mov. 224), com o qual as exequentes acima nominadas manifestaram expressa concordância (mov. 227.1). Quanto à exequente Maria Helena de Almeida, permaneceu a controvérsia acerca do enquadramento do primeiro padrão, sustentando que deveria estar posicionada no Nível C, Classe 15, a partir de agosto de 2024. É o breve relatório. Decido. 2. Em relação às exequentes Marcia Panachewicz Pietrochinski, Maria Lucia Mendes, Maria Roselia Martins, Maricelma Pereira, Marilene da Silva Guimarães, Marilza de Fátima Rodrigues Ferreira, Marineia Domareski e Maria Aparecida da Silveira, houve expressa concordância com o reenquadramento funcional promovido pelo executado (mov. 227.1), razão pela qual deve ser reconhecida a satisfação da obrigação e JULGO extinto o cumprimento de sentença quanto a elas, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Quanto à exequente Maria Helena de Almeida, a controvérsia restringe-se ao enquadramento funcional do primeiro padrão a partir de agosto de 2024. Não prospera a alegação de preclusão suscitada pelo Município com fundamento nos autos nº 0000939-15.2023.8.16.0143. Naqueles autos discutiu-se obrigação de pagar referente ao período compreendido entre agosto de 2015 e dezembro de 2023, ao passo que o presente cumprimento de sentença tem por objeto a obrigação de fazer consistente no correto reenquadramento funcional. Além disso, a progressão ora discutida refere-se à competência de agosto de 2024, período não abrangido pela homologação realizada naquele feito. O Decreto nº 22/2003 (mov. 1.18) comprova que a exequente ingressou no magistério municipal em 07/04/2003. Assim, em agosto de 2015 já contava com aproximadamente 12 anos de serviço, enquadrando-se na Classe 6 da Tabela de Enquadramento prevista na Lei Municipal nº 591/2014. Partindo-se dessa classificação inicial e aplicando-se as progressões automáticas e anuais reconhecidas no título executivo judicial, a exequente alcança a Classe 15 em agosto de 2024. O enquadramento adotado pelo Município parte de classe inicial incompatível com o tempo de serviço comprovado nos autos, razão pela qual assiste razão à exequente. Ressalva-se, contudo, que a presente decisão não implica recálculo dos valores referentes ao período compreendido entre agosto de 2015 e dezembro de 2023, os quais permanecem abrangidos pela homologação realizada nos autos nº 0000939-15.2023.8.16.0143. Os efeitos financeiros decorrentes da correção do enquadramento restringem-se às competências posteriores a agosto de 2024. 3.1. Portanto, REJEITO a alegação de preclusão suscitada pelo executado e ACOLHO a impugnação apresentada pela exequente Maria Helena de Almeida para reconhecer que, em relação ao primeiro padrão, seu enquadramento correto é no Nível C, Classe 15, a partir de agosto de 2024; 4. DETERMINO ao Município de Reserva/PR que promova o respectivo reenquadramento no prazo de 30 (trinta) dias e comprove o cumprimento nos autos, sob pena de incidência da multa já fixada. Os efeitos financeiros decorrentes do reenquadramento ficam limitados às competências posteriores a agosto de 2024, permanecendo preservada a homologação realizada nos autos nº 0000939-15.2023.8.16.0143. Comprovado o cumprimento e havendo concordância da exequente, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. Reserva, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito