Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0801305-25.2022.8.14.0074 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ RÉU: MUNICIPIO DE TAILANDIA PRIORIDADE: ALIMENTAR, META 2 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP em face do MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA, visando à implementação do piso salarial profissional nacional do magistério referente ao exercício de 2022, com repercussão sobre todas as classes e níveis da carreira previstos na Lei Municipal nº 273/2012, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas (Ids. 62916694 e 62931493). Inicialmente, foi determinado o recolhimento das custas processuais (Id. 63823098). Após pedido de reconsideração formulado pelo autor (Id. 66745065) e declaração de suspeição do magistrado originário (Id. 67038676), o juízo recebeu a inicial, deferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a prévia oitiva do MUNICÍPIO (Id. 67076482). O MUNICÍPIO apresentou manifestação preliminar (Id. 68126913), tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 78716285). Regularmente citado, o MUNICÍPIO apresentou contestação (Id. 158228548), arguindo, em síntese, a perda superveniente do objeto em razão da edição da Lei Municipal nº 425/2024, a inexistência de repercussão automática do reajuste do piso nacional sobre toda a carreira, a regularidade dos pagamentos efetuados e a incidência das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O SINTEPP apresentou réplica (Id. 167009755), rebatendo as alegações defensivas e delimitando a pretensão condenatória ao período compreendido entre janeiro de 2022 e fevereiro de 2024. O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (Ids. 71766868 e 105876051). Instadas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I Da preliminar de perda superveniente do objeto O Município sustenta a perda superveniente do objeto da ação, ao argumento de que a Lei Municipal nº 273/2012 foi revogada pela Lei Municipal nº 425/2024 (Id. 158228548), inexistindo direito adquirido ao regime jurídico anterior. A preliminar não merece acolhimento. A presente demanda visa ao reconhecimento de diferenças remuneratórias supostamente devidas durante a vigência da Lei Municipal nº 273/2012. Assim, a superveniência da Lei Municipal nº 425/2024 não afasta o interesse processual, porquanto não impede a apreciação de pretensões fundadas na legislação então vigente, limitando-se a delimitar o período controvertido. Rejeito, portanto, a preliminar. II.II Do Mérito A controvérsia cinge-se a verificar se o Município de Tailândia promoveu a correta implementação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério referente ao exercício de 2022 e se o respectivo reajuste repercute sobre os demais níveis da carreira previstos na Lei Municipal nº 273/2012. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo-o como o valor mínimo do vencimento inicial das carreiras. A constitucionalidade da norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167, ocasião em que se firmou o entendimento de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global do servidor. Para o exercício de 2022, o piso salarial foi fixado em R$ 3.845,63 para a jornada de 40 horas semanais, conforme a Portaria MEC nº 67/2022, correspondendo ao valor de R$ 1.922,82 para a jornada de 20 horas adotada pelo Município. Os contracheques colacionados aos autos (Id. 62936046) evidenciam que o Município não promoveu a atualização do vencimento básico inicial dos profissionais do magistério em conformidade com o piso nacional vigente, circunstância que caracteriza o descumprimento da Lei nº 11.738/2008. Ademais, a discussão dos autos não se limita ao descumprimento do piso nacional. Discute-se, sobretudo, se o reajuste do vencimento inicial repercute automaticamente sobre os demais níveis da carreira do magistério ou se tal repercussão depende de nova lei municipal. O Município sustenta que a Lei Federal nº 11.738/2008 assegura apenas o piso do vencimento inicial da carreira, sendo indispensável lei municipal específica para estender o reajuste aos demais níveis do magistério (ID 158228548). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 911 (REsp nº 1.426.210/RS), firmou entendimento de que a Lei nº 11.738/2008, por si só, não determina a incidência automática do reajuste do piso sobre toda a carreira. Contudo, assentou que tal repercussão ocorrerá quando decorrer da própria legislação local, cabendo ao intérprete examinar a estrutura remuneratória instituída pelo respectivo plano de carreira. Cumpre, portanto, examinar a legislação municipal aplicável. No caso dos autos, o art. 28 da Lei Municipal nº 273/2012 estruturou a carreira do magistério mediante vinculação entre os níveis remuneratórios, estabelecendo o vencimento do Nível I em correspondência ao piso nacional e fixando percentuais sucessivos para os níveis subsequentes. Nessas circunstâncias, a atualização do vencimento inicial repercute sobre os demais níveis por força da própria estrutura remuneratória instituída pelo art. 28 da Lei Municipal nº 273/2012, e não por imposição direta da Lei Federal nº 11.738/2008. Essa interpretação se coaduna com a jurisprudência do E. TJPA, que, em caso semelhante, manteve decisão que determinou o reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério com fundamento na aplicação conjunta da Lei Federal nº 11.738/2008 e da Lei Municipal nº 273/2012. (TJ-PA - AI: 08023847220198140000, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2021) Também não prospera a alegação de que a Lei Municipal nº 288/2013 teria revogado ou alterado o escalonamento previsto na Lei Municipal nº 273/2012. A Lei nº 288/2013 dispõe sobre a estrutura administrativa do Município, não revogando nem modificando o regime remuneratório específico instituído pelo PCCR do Magistério . Desse modo, reconhecida a obrigatoriedade de observância do piso nacional e constatado que o próprio PCCR municipal vinculou os vencimentos das classes superiores ao vencimento inicial da carreira, conclui-se que as diferenças remuneratórias pleiteadas decorrem da aplicação da Lei Municipal nº 273/2012, em consonância com a orientação firmada no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente não prospera o argumento do Município de que a condenação pretendida afrontaria os limites de despesa com pessoal previstos na LRF e no art. 169, § 1º, da Constituição Federal (Id. 158228548). O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.075, firmou entendimento de que as limitações orçamentárias decorrentes da LRF não afastam o cumprimento de direitos subjetivos assegurados por lei aos servidores públicos, tampouco impedem o adimplemento de obrigações reconhecidas judicialmente. No caso, a pretensão não consiste na criação de vantagem remuneratória ou na concessão de aumento por iniciativa judicial, mas no pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação da legislação vigente à época dos fatos. Eventuais restrições orçamentárias não autorizam o descumprimento de obrigação legal regularmente instituída. Por fim, considerando a delimitação promovida pelo autor em sede de réplica (Id. 167009755), em razão da superveniência da Lei Municipal nº 425/2024 (Id. 158228550), a condenação restringe-se às diferenças remuneratórias devidas no período de janeiro de 2022 a fevereiro de 2024, nos termos do art. 493 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINTEPP em face do MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA e, por conseguinte: a) condeno o Município de Tailândia ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da repercussão do reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério sobre a estrutura remuneratória prevista no art. 28 da Lei Municipal nº 273/2012, relativamente ao período compreendido entre janeiro de 2022 e fevereiro de 2024; b) determino que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, observando-se o vencimento-base correspondente à jornada de 20 horas semanais, os critérios de evolução funcional previstos no art. 28 da Lei Municipal nº 273/2012 e a dedução dos valores eventualmente pagos a idêntico título; c) determino que sobre as diferenças remuneratórias incidam, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021; d) condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, submeto-a ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tailândia/PA, data da assinatura. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia