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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801573-87.2026.8.14.0123

Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0801573-87.2026.8.14.0123
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de interesse processual e da inexistência de elementos mínimos aptos a justificar o regular prosseguimento da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e despesas processuais eventualmente incidentes, observada a suspensão da exigibilidade na hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual triangular, ressalvada situação processual diversa constante dos autos. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801573-87.2026.8.14.0123 AUTOR: ADAO BEZERRA DA SILVA Nome: ADAO BEZERRA DA SILVA Endereço: rua guaxipe, 0, NOSSA SENHORA APARECIDA, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. E LOT BAIRRO BOSQUE ARAGU, 167, L 167 B ARAGUAIA (BELÉM - PA), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por ADÃO BEZERRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a parte autora formula pretensão de natureza declaratória, condenatória e indenizatória, visando à declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, restituição dos valores indevidamente descontados e compensação por danos morais. Ao proceder ao exame dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, verifica-se que a petição inicial não se encontra instruída com elementos mínimos aptos a conferir plausibilidade à narrativa apresentada, tampouco permite a adequada individualização da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. É o necessário relatório. Passo a decidir. O direito de ação constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Contudo, o acesso ao Poder Judiciário não dispensa a observância dos requisitos legais indispensáveis à constituição válida da relação processual, tampouco afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar a existência da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Tais exigências não constituem formalidades vazias, mas instrumentos necessários para assegurar a efetividade do contraditório, da ampla defesa e da própria atividade jurisdicional. No caso concreto, observa-se que a petição inicial não se encontra acompanhada de elementos mínimos capazes de conferir plausibilidade à pretensão deduzida em juízo. A narrativa apresentada mostra-se genérica e desacompanhada de documentação idônea suficiente para demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, a efetiva existência dos fatos constitutivos do direito alegado. Embora o ordenamento jurídico não exija prova exauriente para o ajuizamento da demanda, é indispensável a apresentação de suporte documental mínimo que permita ao julgador identificar a controvérsia efetivamente instaurada e verificar a pertinência da tutela jurisdicional pretendida. A atividade jurisdicional não pode ser utilizada como mecanismo de investigação preliminar destinado à obtenção de elementos que incumbia à própria parte autora apresentar quando da propositura da ação. Além da manifesta insuficiência dos elementos apresentados, verificam-se nos autos circunstâncias que revelam fortes indícios de demanda predatória. A petição inicial apresenta características frequentemente observadas em ações ajuizadas de forma massificada, notadamente a reduzida individualização dos fatos, a fragilidade do acervo documental e a ausência de elementos concretos aptos a demonstrar, de forma minimamente segura, a existência da situação jurídica afirmada. É certo que a mera constatação desses elementos não autoriza, por si só, a conclusão automática acerca da ocorrência de fraude processual ou litigância de má-fé. Todavia, o fenômeno das chamadas demandas predatórias têm sido objeto de crescente preocupação por parte do Poder Judiciário, justamente por comprometer a adequada prestação jurisdicional, sobrecarregar a estrutura estatal e dificultar a identificação de pretensões efetivamente legítimas. Nesse contexto, incumbe ao magistrado exercer controle rigoroso acerca da presença dos pressupostos processuais necessários à instauração válida da relação processual, especialmente quando os elementos constantes dos autos não permitem aferir, com segurança mínima, a efetiva existência da situação jurídica alegada pela parte autora. O processo civil contemporâneo encontra-se estruturado sobre os princípios da boa-fé, cooperação e lealdade processual, previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil. Tais princípios impõem às partes o dever de apresentar pretensões sérias, individualizadas e acompanhadas de elementos mínimos de demonstração, não sendo admissível a movimentação da máquina judiciária mediante alegações genéricas ou desprovidas de suporte documental minimamente consistente. Admitir o prosseguimento da presente demanda, nas circunstâncias verificadas, implicaria impor à parte adversa o ônus de se defender de alegações carentes de substrato fático minimamente demonstrado, em afronta aos princípios do contraditório, da paridade de armas, da boa-fé processual e da segurança jurídica. Vejamos entendimento elaborado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRAGMENTAÇÃO ARTIFICIAL DE AÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC, diante da não demonstração do interesse de agir e da inércia do autor em atender às determinações judiciais para justificar a multiplicidade de ações ajuizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fragmentação de demandas com idênticos pedidos e causas de pedir caracteriza litigância predatória, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) analisar se a decisão de indeferimento da petição inicial impõe ao autor o pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fragmentação abusiva de ações idênticas, com repetição de pedidos e causas de pedir, caracteriza litigância predatória, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e da economia processual, conforme os Enunciados da Corregedoria Geral da Justiça e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 4. O magistrado deve adotar postura ativa para evitar práticas de litigância abusiva, podendo exigir diligências que demonstrem a legitimidade da provocação jurisdicional e coíbam o ajuizamento de ações artificiais e repetitivas. 5. A ausência de manifestação do autor dentro do prazo concedido para justificar a existência de múltiplas ações similares autoriza o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir. 6. O indeferimento da petição inicial não afasta a obrigação de pagamento das custas processuais, pois houve prestação jurisdicional suficiente para configurar o fato gerador do tributo. 7. Não se verifica, no caso concreto, a existência de conduta dolosa capaz de justificar a condenação do autor por litigância de má-fé ou a expedição de ofício à OAB. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A fragmentação abusiva de demandas idênticas, envolvendo as mesmas DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRAGMENTAÇÃO ARTIFICIAL DE AÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC, diante da não demonstração do interesse de agir e da inércia do autor em atender às determinações judiciais para justificar a multiplicidade de ações ajuizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fragmentação de demandas com idênticos pedidos e causas de pedir caracteriza litigância predatória, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) analisar se a decisão de indeferimento da petição inicial impõe ao autor o pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fragmentação abusiva de ações idênticas, com repetição de pedidos e causas de pedir, caracteriza litigância predatória, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e da economia processual, conforme os Enunciados da Corregedoria Geral da Justiça e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 4. O magistrado deve adotar postura ativa para evitar práticas de litigância abusiva, podendo exigir diligências que demonstrem a legitimidade da provocação jurisdicional e coíbam o ajuizamento de ações artificiais e repetitivas. 5. A ausência de manifestação do autor dentro do prazo concedido para justificar a existência de múltiplas ações similares autoriza o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir. 6. O indeferimento da petição inicial não afasta a obrigação de pagamento das custas processuais, pois houve prestação jurisdicional suficiente para configurar o fato gerador do tributo. 7. Não se verifica, no caso concreto, a existência de conduta dolosa capaz de justificar a condenação do autor por litigância de má-fé ou a expedição de ofício à OAB. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A fragmentação abusiva de demandas idênticas, envolvendo as mesmas partes e causas de pedir, configura litigância predatória, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. O indeferimento da petição inicial não afasta a obrigação de recolhimento das custas processuais, pois há prestação jurisdicional suficiente para a configuração do fato gerador do tributo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e VI; 139, III e IX; 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1003385-54.2024.8.26.0306, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 20/01/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1008466-20.2024.8.26.0100, Rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 14/11/2024. (TJSP; Apelação Cível 1022056-64.2024.8.26.0100; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025), Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 20/01/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1008466-20.2024.8.26.0100, Rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 14/11/2024. (TJSP; Apelação Cível 1022056-64.2024.8.26.0100; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Assim, embora não se esteja reconhecendo, neste momento, a ocorrência de litigância de má-fé, os fortes indícios de demanda predatória identificados nos autos, aliados à ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida, evidenciam a inexistência de pressupostos necessários à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. Diante desse cenário, mostra-se inviável o prosseguimento da demanda, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de interesse processual e da inexistência de elementos mínimos aptos a justificar o regular prosseguimento da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e despesas processuais eventualmente incidentes, observada a suspensão da exigibilidade na hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual triangular, ressalvada situação processual diversa constante dos autos. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Novo Repartimento/PA, 23 de junho de 2026. JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tucuruí, respondendo pela Vara Única de Novo Repartimento.