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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0801009-19.2022.8.14.0004

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0801009-19.2022.8.14.0004
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA APENAS EM RELAÇÃO À PARTE RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A LITISCONSORTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO. ARTS. 117 E 1.005 DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação dos autores e não conheceu do recurso adesivo interposto por Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A. Os embargantes alegam omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, sustentando ser obrigatória a majoração dos honorários advocatícios em razão do não conhecimento do recurso adesivo, postulando sua incidência solidária em face da empresa recorrente e do Estado do Pará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais e definir se a respectiva majoração deve alcançar apenas a parte recorrente ou também o litisconsorte condenado solidariamente na demanda principal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Verificada a omissão da decisão embargada quanto à sucumbência recursal decorrente do não conhecimento integral do recurso adesivo, impõe-se a integração do julgado. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC decorre do princípio da causalidade e visa remunerar o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte vencedora em grau recursal. A verba honorária recursal possui natureza sancionatória, devendo incidir exclusivamente sobre a parte que deu causa à atividade jurisdicional em segundo grau. Inviável a extensão da majoração ao Estado do Pará, que não interpôs recurso nem praticou ato processual apto a ensejar sucumbência recursal, sob pena de afronta aos arts. 117 e 1.005 do CPC. A jurisprudência do TJPA orienta que os honorários recursais devem ser suportados apenas pelo recorrente vencido, não alcançando litisconsorte que não participou da insurgência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: i) A omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para integração do julgado. ii) A majoração dos honorários advocatícios recursais deve recair exclusivamente sobre a parte que interpôs recurso sem êxito, em observância ao princípio da causalidade. iii) É incabível a extensão dos honorários recursais a litisconsorte que não interpôs recurso nem deu causa à atuação jurisdicional em grau recursal. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) exclusivamente em desfavor da empresa Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A, mantida a condenação solidária originária nos demais termos.

Dados do julgamento

Acórdão

, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.