Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036405-90.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 258480068, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por JORGE SALGADO ACCIOLY LINS FILHO, através de advogados constituídos nos autos, em face de NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA. e UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., todos qualificados nos autos, aduzindo a parte autora, em apertada síntese: Que é titular de plano de saúde mantido pela primeira ré e administrado pela segunda ré, estando adimplente com suas mensalidades. Que foi diagnosticado com quadro grave de transtornos mentais e comportamentais por uso de múltiplas drogas e transtornos ansiosos (CIDs F19 e F41), necessitando de internação psiquiátrica de urgência, inclusive involuntária. Que foi internado no Hospital Especializado Nova Aliança (rede credenciada do plano), em pleno curso de tratamento continuado e intensivo e, durante a internação, os réus notificaram a rescisão/cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo no Estado de Pernambuco a partir de 01/04/2026. Que a notificação do cancelamento ocorreu com menos de 30 dias de antecedência, em 25/03/2026, por meio de aviso pop-up no aplicativo, violando o prazo mínimo regulamentar e legal. Que diante da ameaça de interrupção e alta hospitalar forçada, buscou administrativamente e perante a ANS a manutenção da cobertura, sem sucesso pré-processual. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que as rés sejam compelidas a restabelecer o contrato e garantir a integral cobertura e custeio da internação hospitalar psiquiátrica no hospital atual até a efetiva alta médica ou subsidiariamente, a migração para plano individual com as mesmas condições e valores, sem exigência de novas carências. No mérito, requer a declaração de nulidade do cancelamento unilateral do contrato e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pugna, ainda, pela concessão da justiça gratuita. Instruiu a inicial com os documentos de ids. 238523535 a 238523557. Houve apresentação de emenda à inicial id. 241275615. Em decisão de id. 241711332, foi deferido o benefício a justiça gratuita, bem como concedido o pleito antecipatório. Em manifestação de id. 243916828, a segunda ré requereu a reconsideração da tutela de urgência. Devidamente intimada, a parte ré UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. apresentou contestação de id. 244774598, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva por atuar exclusivamente como administradora de benefícios, figurando como estipulante do contrato coletivo por adesão, sem prestar serviços de assistência médico-hospitalar ou gerir a rede credenciada. No mérito, alega que a rescisão do contrato coletivo no Estado de Pernambuco decorreu de decisão unilateral e exclusiva da operadora Nova Saúde Operadora Integrada Ltda., que contrapôs-se à decisão da operadora via notificações e ação judicial (Processo nº 3085601-07.2026.8.19.0001 no TJRJ), obtendo liminar para impedir a interrupção abrupta, mas a operadora descumpriu as decisões, que a administradora cumpriu seu dever de transparência comunicando os beneficiários e disponibilizando auxílio para o exercício do direito à portabilidade de carências perante a ANS. Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à Unipactum e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em réplica de id. 245026845, a parte autora reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos trazidos na contestação. Em despacho de id. 249599871, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, bem como que a DC1 certifique o decurso do prazo da parte ré NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA. Em certidão de id. 250782822, foi informado que a primeira ré devidamente intimada, deixou de apresentar contestação. A segunda ré em manifestação de id. 252643050 requereu a juntada de relatórios de compatibilidade de planos para portabilidade de carências, emitidos pelo Guia ANS em 25/08/2026, bem como a intimação da parte autora para esclarecer se possui interesse na portabilidade, quais planos foram consultados e se houve eventual recusa pelas operadoras de destino. Por fim, requereu a intimação da autora para apresentar documentação médica atualizada e, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Hospital Especializado Nova Aliança para esclarecimento acerca da situação atual da internação, tratamento, autorizações e eventual alta, além da intimação da NOVA SAÚDE para apresentação do histórico atualizado de autorizações, prorrogações, negativas, glosas e pagamentos relativos ao tratamento do autor. Em decisão de saneamento de id. 255601830, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitada a produção de provas, bem como decretada a revelia de NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA. Intimadas, a parte ré requereu a reconsideração do indeferimento da produção de provas, enquanto que a parte autora pugnou pela manutenção da decisão retro. Vindo-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, registro que a primeira ré, NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA., embora devidamente citada e intimada, deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, conforme decisão de id. 255601830. A revelia, contudo, não conduz, por si só, à automática procedência dos pedidos, devendo ser analisado o conjunto probatório produzido nos autos. No caso, a documentação acostada demonstra que o autor era beneficiário de plano de saúde administrado pelas rés, encontrando-se adimplente com as mensalidades, conforme comprovantes de pagamento no id. 238523565. Também restou comprovado que o autor se encontrava submetido a tratamento psiquiátrico, tendo sido emitido laudo médico pela Dra. Uelitâmara Vieira Duarte, CRM/PE 12.239, no qual foram descritos quadro de agitação psicomotora, heteroagressividade, impulsividade e dependência de múltiplas substâncias, com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais por uso de múltiplas drogas e transtornos ansiosos (CIDs F19 e F41), sendo indicada internação psiquiátrica de urgência em caráter involuntário, conforme documentos de ids. 238523545 e 238523547. Por outro lado, também restou comprovado que, durante o período em que o autor se encontrava internado, foi comunicado o cancelamento do contrato coletivo de assistência à saúde no Estado de Pernambuco, com efeitos a partir de 01/04/2026, conforme documento de id. 238523557. A controvérsia deve ser solucionada à luz da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.082, segundo a qual, mesmo após o exercício regular do direito de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. A ratio decidendi do precedente decorre da necessidade de proteção da vida, da saúde, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, impedindo que o exercício da faculdade de rescisão contratual implique a interrupção abrupta de tratamento médico essencial. No caso concreto, a incidência do referido entendimento é manifesta. O autor não apenas se encontrava em tratamento médico, mas estava internado em unidade hospitalar para tratamento psiquiátrico involuntário, em razão de quadro clínico grave, quando comunicado acerca da rescisão do contrato. Ademais, não há notícia de inadimplemento das mensalidades, estando comprovado o pagamento das parcelas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026. Assim, ainda que se reconheça, em tese, a possibilidade de rescisão unilateral do contrato coletivo, tal circunstância não autoriza a interrupção da cobertura assistencial do autor enquanto perdurar o tratamento médico que justificou a internação. Nesse sentido, o próprio STJ reafirmou, em julgamento recente, que a continuidade da cobertura, mesmo após a rescisão do plano coletivo, deve perdurar até a alta médica ou estabilização do quadro clínico, não implicando manutenção indefinida do vínculo contratual. Desse modo, deve ser confirmada a tutela anteriormente deferida, para assegurar ao autor a continuidade da cobertura e do custeio do tratamento psiquiátrico em curso, até a efetiva alta médica, observada a obrigação de pagamento das respectivas mensalidades pelo beneficiário. Ressalte-se, contudo, que a obrigação ora reconhecida não implica a manutenção definitiva do contrato coletivo, nem impede eventual rescisão contratual válida para o futuro, após cessada a situação excepcional decorrente do tratamento médico em curso. Quanto ao pedido subsidiário de migração para plano individual, não há fundamento para acolhê-lo. Isso porque a obrigação de continuidade da cobertura, reconhecida pela jurisprudência, está vinculada ao tratamento médico em curso, não havendo direito automático à substituição do contrato coletivo por plano individual. 2.1. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. Com efeito, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero inadimplemento contratual. O cancelamento da cobertura ocorreu quando o beneficiário se encontrava internado para tratamento psiquiátrico involuntário, em razão de quadro grave envolvendo agitação psicomotora, heteroagressividade, impulsividade e dependência de múltiplas substâncias. A conduta, portanto, atingiu diretamente direitos da personalidade relacionados à saúde, à integridade física e psíquica e à dignidade do beneficiário. Considerando a gravidade da conduta, a natureza do tratamento, a situação de vulnerabilidade do autor, a capacidade econômica da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00, quantia que se mostra adequada às peculiaridades do caso, sem importar enriquecimento sem causa. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar à parte ré que assegure ao autor a continuidade da cobertura assistencial e do custeio integral do tratamento psiquiátrico em curso, inclusive da internação hospitalar, no estabelecimento em que se encontrar regularmente internado, até a efetiva alta médica, enquanto perdurar a necessidade clínica do tratamento, desde que o autor permaneça adimplente com as mensalidades devidas; b) declarar que eventual rescisão do contrato coletivo não poderá produzir, em relação ao autor, efeitos que impliquem a interrupção da cobertura assistencial ou do tratamento médico em curso antes da respectiva alta médica, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.082; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pela Tabela ENCOGE a partir desta sentença e juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA, a partir da citação; Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos sob as cautelas da lei. RECIFE, 16 de outubro de 2026 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 27 de outubro de 2026. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0036405-90.2026.8.17.2001