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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5073531-88.2024.8.13.0702

Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5073531-88.2024.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Washington Silva Borges em face de Realize Crédito Financiamento e Investimento S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 6.408,00, lançado na fatura do cartão de crédito do autor, referente à compra cancelada junto à operadora turística MSC; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores comprovadamente quitados sob a rubrica da referida transação declarada inexigível, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso. A condenação deverá ser acrescida de juros de mora desde a citação, devendo incidir a SELIC, deduzido o IPCA, tudo conforme a nova redação do art. 406 c/c art. 389, ambos do Código Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça deverá ser analisado no juízo de admissibilidade pela Turma Recursal de eventual interposição de recurso inominado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5073531-88.2024.8.13.0702 AUTOR: WASHINGTON SILVA BORGES CPF: 112.130.336-67 RÉU/RÉ: REALIZE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CPF: 27.351.731/0001-38 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao relato dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Washington Silva Borges em face de Realize Crédito Financiamento e Investimento S/A. Alega o autor, em síntese, que adquiriu uma viagem em 12 de abril de 2024, a qual foi cobrada em duplicidade em seu cartão de crédito administrado pela ré. Argumenta que a requerida inicialmente promoveu o estorno da cobrança sob a forma de crédito em confiança, mas, posteriormente, relançou o débito de R$ 6.408,00 em sua fatura. Aduz que o serviço turístico foi cancelado junto à operadora MSC em 30 de julho de 2024, contudo, a ré persistiu na cobrança das parcelas, recusando-se a realizar o estorno definitivo. Diante disso, requereu a devolução do montante de R$ 6.408,00 e o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A ré, devidamente citada, apresentou contestação escrita na qual sustenta a regularidade das cobranças efetuadas. Argumenta que o autor possui liame contratual ativo relativo ao cartão de crédito e que a transação contestada foi efetuada mediante regular autenticação pelo portador, justificando o relançamento das parcelas após a análise que constatou indícios de responsabilidade do próprio cliente. Defende a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor como excludente de responsabilidade, a inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira e a ausência de dano moral indenizável, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. Nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099 de 1995, dispensa-se o relatório minucioso da sentença no âmbito dos Juizados Especiais, bastando a indicação resumida dos fatos relevantes e dos fundamentos que norteiam a convicção do julgador. Não havendo pedido de produção de provas em audiência, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DECIDO. I. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza genuinamente consumerista, submetendo-se às regras protetivas e de ordem pública instituídas pela Lei nº 8.078 de 1990. O autor qualifica-se como consumidor, por figurar na posição de destinatário final dos serviços prestados, enquanto a requerida se amolda perfeitamente ao conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, dada a exploração profissional de atividade de concessão de crédito e administração de cartões de pagamento no mercado de consumo. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é de caráter objetivo, pautada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, para a configuração do dever de indenizar e de reparar eventuais falhas contratuais, prescinde-se da demonstração de culpa da requerida, bastando a caracterização do defeito na prestação do serviço, do dano suportado pelo consumidor e do nexo de causalidade a interligar tais elementos. O cerne do litígio reside na legalidade do relançamento do débito de R$ 6.408,00 nas faturas de cartão de crédito do autor após o cancelamento do serviço de viagem originalmente contratado junto à operadora MSC. A requerida defende que a transação de compra foi devidamente efetuada pelo autor e que, por possuir cadastro regular com autenticação biométrica realizada no momento da contratação do cartão em novembro de 2021, o débito correspondente à compra legítima não poderia ser cancelado por sua iniciativa unilateral, configurando exercício regular de direito de cobrança. O acervo probatório acostado aos autos demonstra que, muito embora a transação original tenha sido de fato efetuada pelo titular do cartão, o serviço turístico correspondente à viagem contratada foi cancelado junto à operadora MSC em 30 de julho de 2024, fato este relatado pelo consumidor e não desprovido de verossimilhança diante da ausência de contraprova pela instituição financeira ré, a quem incumbia o ônus de afastar a ocorrência do distrato. A rescisão do negócio jurídico originário com a operadora de turismo retira a causa de pedir do pagamento, extinguindo a obrigação do consumidor de adimplir as parcelas e gerando o dever de estorno pela administradora do cartão de crédito. A conduta da instituição ré ao ignorar o cancelamento do serviço turístico e persistir no relançamento das parcelas sob o argumento de que a compra existiu constitui evidente falha na prestação do serviço. Como integrante da cadeia de fornecedores e responsável pelo meio de pagamento, a requerida responde solidariamente pela devida adequação dos lançamentos em caso de rescisão ou cancelamento de compras comunicados pelo consumidor. Portanto, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito no montante de R$ 6.408,00, bem como a condenação da requerida à restituição simples dos valores que foram comprovadamente adimplidos pelo autor em suas faturas sob essa rubrica, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. No tocante ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor no patamar de R$ 5.000,00, a pretensão não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o mero descumprimento de obrigações contratuais, bem como a cobrança administrativa indevida de valores, não ensejam, por si sós, a caracterização de lesão de natureza extrapatrimonial ou ofensa aos direitos da personalidade. A análise dos fatos revela que o autor foi submetido a cobranças indevidas decorrentes do relançamento de parcelas de viagem já cancelada, caracterizando evidente transtorno e aborrecimento nas relações cotidianas de consumo. No entanto, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (como Serasa ou SPC), tampouco a exposição do requerente a situação de vexame público, humilhação ou restrição severa de suas necessidades básicas, tratando-se de cenário que se resolve na esfera patrimonial por meio da declaração de inexigibilidade e devolução dos valores pagos indevidamente. Para que surja o dever de indenizar civilmente por danos morais, é imperioso que a conduta ilícita cause abalo psicológico severo, dor profunda ou mácula grave à honra e à imagem do cidadão, ultrapassando os limites do mero dissabor. Diante da ausência de repercussões extraordinárias que tenham violado a dignidade pessoal do consumidor, impõe-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Washington Silva Borges em face de Realize Crédito Financiamento e Investimento S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 6.408,00, lançado na fatura do cartão de crédito do autor, referente à compra cancelada junto à operadora turística MSC; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores comprovadamente quitados sob a rubrica da referida transação declarada inexigível, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso. A condenação deverá ser acrescida de juros de mora desde a citação, devendo incidir a SELIC, deduzido o IPCA, tudo conforme a nova redação do art. 406 c/c art. 389, ambos do Código Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça deverá ser analisado no juízo de admissibilidade pela Turma Recursal de eventual interposição de recurso inominado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, 24 de junho de 2026 MAYARA BASTOS MUNDIM Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5073531-88.2024.8.13.0702 AUTOR: WASHINGTON SILVA BORGES CPF: 112.130.336-67 RÉU/RÉ: REALIZE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CPF: 27.351.731/0001-38 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Uberlândia, 24 de junho de 2026 EWERTON RONCOLETA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente