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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002193-48.2025.8.13.0628

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5002193-48.2025.8.13.0628
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar e condenar a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no cancelamento da fatura referente ao mês de junho de 2025. Determino, ainda, que a requerida emita nova fatura, tomando por base a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores à competência impugnada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas eventualmente cabíveis. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995. Eventual pedido de gratuidade judiciária deve ser endereçado à Egrégia Turma Recursal, em caso de recurso. Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal, interposto Recurso Inominado, determino à secretaria intimar a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e após encaminhar os autos à e. Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Juizado Especial da Comarca de São João Evangelista Rua Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5002193-48.2025.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NILTON GERALDO DE CARVALHO CPF: 474.500.026-04 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos promovida por NILTON GERALDO DE CARVALHO em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. Partes qualificadas. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, PROMOVO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. II.1 – Do Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar eventual abusividade na cobrança decorrente do consumo de água, a justificar, ou não, o cancelamento da fatura impugnada, bem como à análise de possível responsabilização da ré por danos morais daí decorrentes. De início, convém delinear que cuida o caso em questão de uma relação consumerista, regida pelo CDC, vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor do referido diploma legal, bem como se vislumbra vulnerabilidade da requerente perante a requerida. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a fatura referente ao mês de junho de 2025 apresentou cobrança no importe de R$ 1.451,09 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais e nove centavos), registrando consumo de 103.000 (cento e três mil) litros de água, montante significativamente superior ao padrão de consumo evidenciado nas demais faturas juntadas aos autos. Consta, ainda, que foi realizado laudo de aferição do hidrômetro no mês de julho de 2025, ocasião em que se constatou que o equipamento registrava consumo inferior ao efetivamente utilizado, ou seja, estava medindo abaixo do consumo real. Não obstante tal constatação, observa-se que as faturas dos meses imediatamente anteriores e posteriores revelam histórico de consumo e de cobrança absolutamente distintos daquele verificado na competência de junho de 2025. Com efeito, a fatura de fevereiro de 2025 registrou cobrança de R$ 27,95 (vinte e sete reais e noventa e cinco centavos), a de março de 2025, R$ 25,41 (vinte e cinco reais e quarenta e um centavos); a de abril de 2025, R$ 27,47 (vinte e sete reais e quarenta e sete centavos); a de maio de 2025, R$ 50,12 (cinquenta reais e doze centavos) e, posteriormente, a fatura de agosto de 2025 apresentou cobrança de apenas R$ 31,24 (trinta e um reais e vinte e quatro centavos). A requerida sustenta a regularidade da cobrança impugnada, afirmando que o laudo pericial demonstrou que o hidrômetro estava submedindo o consumo, razão pela qual não haveria qualquer irregularidade no faturamento realizado. Todavia, em hipóteses de cobrança de consumo de água que se mostra manifestamente discrepante do histórico da unidade consumidora, especialmente quando verificada elevação abrupta e isolada do consumo registrado, incumbe à concessionária demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da leitura realizada e a efetiva correspondência entre o consumo faturado e o consumo efetivamente ocorrido. No caso concreto, embora o laudo técnico tenha apontado que o hidrômetro aferia consumo inferior ao real, tal circunstância, por si só, não é suficiente para justificar a expressiva cobrança efetuada na competência de junho de 2025, sobretudo diante da acentuada discrepância em relação ao histórico de consumo da unidade e da ausência de demonstração técnica capaz de esclarecer, de maneira convincente, a origem do consumo excepcional registrado exclusivamente naquele período. Não se mostra crível que a unidade consumidora tenha registrado consumo de aproximadamente 2.000 (dois mil) litros no mês de fevereiro de 2025, 1.000 (mil) litros em março, 2.000 (dois mil) litros em abril e 8.000 (oito mil) litros em maio, para, de forma abrupta e isolada, apresentar consumo de 103.000 (cento e três mil) litros no mês de junho de 2025, retornando, posteriormente, ao patamar de aproximadamente 1.000 (mil) litros no período subsequente (agosto). Cumpre salientar, ainda, que, embora a requerente não tenha juntado aos autos a fatura referente ao mês de julho de 2025, a fatura do mês de agosto, devidamente acostada, demonstra que o consumo correspondente à competência de julho foi registrado como zero, circunstância que reforça a inconsistência da evolução do consumo apontado nas medições. Tais elementos, analisados em conjunto, evidenciam a manifesta incompatibilidade entre o consumo extraordinariamente elevado registrado na competência de junho de 2025 e o histórico de consumo da unidade consumidora. Assim, a mera existência de laudo indicando que o hidrômetro aferia consumo inferior ao real não se revela suficiente para legitimar a cobrança questionada, porquanto ausente demonstração técnica idônea capaz de explicar a excepcional elevação do consumo naquele único período, seguida de imediato retorno aos padrões historicamente verificados. No presente caso, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, portanto, à concessionária ré demonstrar a regularidade da cobrança impugnada. Contudo, verifica-se que a COPASA não se desincumbiu de tal encargo de forma satisfatória, tendo em vista que a variação abrupta e isolada, como a observada na fatura de junho de 2025 destoa do padrão verificado nos demais períodos e da média histórica do autor, revelando-se desproporcional e inverossímil. Acerca da matéria entende o Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO - COPASA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - COBRANÇA INDEVIDA - DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO AO CONSUMO MÉDIO MENSAL - EVIDENCIADA - ABUSIVIDADE NO VALOR COBRADO - DEMONSTRADA - SENTENÇA REFORMADA. - À luz do caso concreto em que foi demonstrada notável discrepância entre o consumo de água referente às faturas de abril, maio, julho e agosto/2019 bem como das faturas posteriores emitidas por média de consumo, e o consumo padrão no imóvel da autora, e não tendo a parte ré o se desincumbido do ônus de comprovar o efetivo consumo de água no período impugnado quando invertido o ônus probatório, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos determinando-se a revisão das faturas impugnadas conforme média de consumo anterior ao aumento questionado. (TJ-MG - AC: 10000222544926001 MG, Relator.: Yeda Athias, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2023) Logo, tenho que o débito descrito na inicial, deve ser declarado inexistente, contudo para evitar o enriquecimento ilícito do autor, a fixação do valor devido para a fatura em debate, deve se dar de acordo com a média de consumo dos últimos 12 meses anteriores à confecção da fatura impugnada. Passo a análise dos danos morais. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, embora reconhecida a falha na prestação do serviço por parte da ré, traduzida na emissão e na manutenção de cobrança em valor manifestamente exorbitante, é mister analisar se essa conduta por si só se reveste de gravidade suficiente para configurar um dano extrapatrimonial indenizável. A caracterização do dano moral não se contenta com o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, decorrentes do cotidiano da vida em sociedade. O dano moral pressupõe a ocorrência de violação a direitos da personalidade, gerando abalo psíquico ou sofrimento relevante que transborde a esfera do suportável pelo homem médio e que atinja, de fato, a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade da pessoa. No presente caso, embora a cobrança indevida tenha gerado transtornos e a necessidade de ajuizamento da presente demanda, o serviço essencial de fornecimento de água não chegou a ser interrompido, tampouco houve negativação do nome da parte autora. Não há no feito elementos que indiquem que a situação vivenciada pela parte autora tenha extrapolado o campo do mero aborrecimento e do dissabor comum, inerente à controvérsia de valores. A situação fática, portanto, não evidencia a ocorrência de lesão a direito da personalidade de tal magnitude que justifique a reparação pecuniária a título de danos morais. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar e condenar a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no cancelamento da fatura referente ao mês de junho de 2025. Determino, ainda, que a requerida emita nova fatura, tomando por base a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores à competência impugnada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas eventualmente cabíveis. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995. Eventual pedido de gratuidade judiciária deve ser endereçado à Egrégia Turma Recursal, em caso de recurso. Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal, interposto Recurso Inominado, determino à secretaria intimar a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e após encaminhar os autos à e. Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de São João Evangelista