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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5017841-22.2025.8.13.0223

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5017841-22.2025.8.13.0223
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, tornando definitiva a tutela provisória de urgência deferida à(s) id(s) 10527951843, quando se determinou que a(s) parte(s) ré(s), Estado de Minas Gerais e Município de Divinópolis, realizasse(m) o procedimento cirúrgico/internação requerido na inicial; e homologo a prestação de contas apresentadas pela parte autora nestes autos e assim o faço com fundamento no artigo 6º, da lei nº 9.099/95, combinado com artigos 5º e 196, ambos, da Constituição Federal, combinado com o art. 487, I e art. 300, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou condenação em honorários, nesta fase processual. Defiro o pedido de justiça gratuita, considerando ser requisito para a concessão da medida. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5017841-22.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Cirurgia] AUTOR: VICENTE GUSTAVO DE OLIVEIRA CPF: 294.165.156-04 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, onde a parte autora Vicente Gustavo de Oliveira, afirma ter necessidade de recebimento de tratamento médico, mas não tem condições de arcar com seu custeio, requerendo que o(s) ente(s) público(s) os forneça, considerando o direito constitucionalmente assegurado à saúde. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A inicial satisfaz os requisitos exigidos pela lei nº 9.099/95 e se encontra instruída com os documentos necessários para a propositura da ação, ou seja, comprovação de necessidade do tratamento médico pleiteado e da falta de recursos financeiros para arcar com seu custeio, sem que lhe cause prejuízo ao sustento, bem como a legitimidade ativa e passiva, considerando que a obrigação legal de garantir saúde ao cidadão está estampada nos artigos 6º e 196, ambos da Constituição Federal, respondendo todos os entes da federação de forma solidária, atendendo as regras de repartição de competência, atendo a recente jurisprudência do STF. Neste sentido é a jurisprudência de nossos tribunais: TJMG: “REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO LATO SENSU EM FORNECER CIRURGIA NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Todos têm direito à preservação e à recuperação da saúde como consequência lógica do princípio da dignidade humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição da República. 2. O direito à saúde tem como contrapartida o dever do Estado, lato sensu, de fornecer meios para a sua plena realização, entre eles o fornecimento de cirurgia, se houver prescrição médica para tanto e hipossuficiência financeira do paciente. 3. Remessa oficial conhecida. 4. Sentença que acolheu a pretensão inicial confirmada no reexame necessário.”. (TJMG. 2ª Câm Cível. Reexame Necessário-Cv 1.0071.13.006371-3/001. Relator(a) Des.(a) Caetano Levi Lopes. Julg. 01/09/2015. publ. 11/09/2015). A pretensão da parte autora com a presente ação é pelo recebimento de tratamento médico imprescindível a manutenção de sua saúde. Pois bem, a judicialização da política de fornecimento de medicamentos é fenômeno contemporâneo amplamente conhecido. Também não são novos os argumentos de que seria indevida a interferência do Poder Judiciário nessa seara. A autora juntou aos autos receituários e relatórios médicos, demonstrando a necessidade do(s) tratamento(s) médico(s). No que se refere ao fato de a saúde constituir um direito que deve ser assegurado pelo Estado, inexiste dúvida, pairando apenas questionamento quanto ao limite desta obrigação, frente ao disposto no art. 196 da Constituição da República. Transcrevamos o dispositivo constitucional que trata a matéria: “Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Deve-se ressaltar que essa assistência não está condicionada a atendimento por médico público, ou a qualquer forma de participação do Poder Público na indicação dos tratamentos necessários, de forma que o questionamento está apenas afeto a sua eficácia, frente a disponibilidade de tratamento já existente no sistema público de saúde. A partir do dispositivo acima, vislumbra-se o dever do Estado em garantir a todos o acesso aos meios de preservação da saúde. No caso que se aprecia, faz-se necessária a intervenção estatal para garantir a saúde de seu cidadão, já que o(s) ente(s) público(s) tem se omitido quanto a realização do procedimento cirúrgico/internação indicado e necessário para garantir a saúde do(a) autor(a). Ora, deixá-los à sua sorte equivale a dizer que a saúde é um direito somente daqueles com condições de pagar por ela, o que não é aceitável. Em outros casos semelhantes, os tribunais vêm firmando entendimento sobre a responsabilidade do Estado na realização de qualquer procedimento médico, de forma gratuita aos cidadãos que deles necessitam, conforme se vê a seguir: TJMG: “DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ORDEM DIRIGIDA A UM SÓ TEMPO AO ESTADO E A UM MUNICÍPIO - ADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REALIZAÇÃO GRATUITA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - DIREITO FUNDAMENTAL - RECURSO DESPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, reconheceu a possibilidade de o polo passivo, em ações envolvendo saúde, ser composto por qualquer ente federado, isoladamente ou conjuntamente. - Havendo preceito constitucional que assegura ao cidadão o direito de receber do Poder Público assistência gratuita à saúde, comprovada a existência - por documento do médico que atende ao paciente - de mal grave, mostra-se razoável e sustentável a decisão que concede a antecipação de tutela”. (TJMG. 4ª Câm. Cível. Ag. Instr. 1.0521.14.011095-3/001. Relator(a) Des.(a) Moreira Diniz. Julg. 24/09/0015. publ. 01/10/2015). A propósito do tema, eis o entendimento de José Afonso da Silva, em seu Curso de Direito Constitucional Positivo, 20. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 806: “A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam. Prevê, ainda, a Constituição da República, através de seus artigos 194, I, parágrafo único e 198, II, a universalidade da cobertura e do atendimento pela seguridade social e o atendimento integral como diretriz das ações e serviços públicos de saúde, sendo, por isso mesmo, vedado ao município impor restrições ou criar embaraços à população, porque a ela incumbe regulamentar e fiscalizar os serviços de saúde, e a vida exige incondicional respeito por parte de quem quer que seja”. Grifo meu. Depreende-se da ementa acima trazida à baila, conclusão da qual não podemos nos afastar, nesta oportunidade, qual seja a observância do direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Ora, negar o procedimento indicado, pelo médico que avaliou o paciente com urgente e indispensável à garantia da plena saúde da(s) parte(s) autora(s) é o mesmo que fechar os olhos para a nossa Constituição. Trata-se de garantia constitucional o direito à vida e este, no caso dos autos, somente pode ser resguardado mediante a realização da cirurgia/internação, que data venia, tem sido negada à(s) parte(s) autora(s) pelo ente público sob argumento de que esta deve respeitar uma lista de espera que parece não ter uma organização, já são raríssimas as vezes em que o Ente Público responde aos ofícios requisitando informações sobre a referida lista. Vê-se que a(s) parte(s) ré(s) ainda se debruça(m) na alegação de que a judicialização da saúde trará um colapso orçamentário. Em que pese a veracidade de tal afirmação, não pode esta ser aceita no intuito de fugir à responsabilidade, já que ao Estado é imposta, constitucionalmente, a obrigação de prestar a assistência médica ao cidadão necessitado. Há que se observar que as alegações de colapso do orçamento são genéricas e sem qualquer respaldo nos autos e não têm sido acolhidas pelos nossos Tribunais, sendo que o direito à vida e à saúde estão acima de problemas de cunho administrativo. A pretensão da autora pela(o) realização de internação/cirurgia deixa clara a adequação ao princípio constitucional que garante a saúde ao cidadão, pois este procedimento está lhe sendo negado pelo ente público, que age com desídia no trato da matéria e em relação a urgente necessidade do tratamento por parte da(o) paciente, não sendo aceitável a recusa genérica por parte do ente público ao argumento de que existe lista de espera junto ao sistema para a sua realização, posto que nenhuma prova há neste sentido ou mesmo que estaria envidando esforços na busca de solução para o problema. Ao argumento apresentado pela(s) parte(s) ré(s), vê-se que o ente público se declara incapaz de prover de forma satisfatória as necessidades básicas de saúde, pois afirma realizar o procedimento, mas não prontamente, havendo a necessidade de que o paciente aguarde em lista de espera, sem indicar, sequer uma previsão de atendimento. Cabe ao gestor público, no exercício de sua função primordial – gerir de forma plena e satisfatória a administração do ente público – firmar convênios e elaborar programas que garantam sua eficiente administração. Assim, observa-se que as alegações apresentadas pela(s) requerida(s) em sua contestação não encontram fundamentação lógica, posto que a obrigação é a ela inerente e se existe um serviço para ser prestado ao cidadão, este deve ser feito de forma a atender suas necessidades, primordialmente quando se trata de saúde, e não por conveniência do Estado. Ao que se percebe o tema tem gerado muitas ações, sendo que a jurisprudência vem se posicionando quanto ao dever do Estado no que se refere a prestação de assistência médica, na forma de cirurgia e internação aos necessitados, pois o direito à saúde deve ser pelo mesmo assegurado por determinação constitucional. Portanto, vou me limitar a procurar resolver o pedido, especialmente examinando as circunstâncias do caso concreto. No caso em tela os fatos são os seguintes: a parte autora, Vicente Gustavo de Oliveira, se trata de um(a) senhor(a) com problemas de saúde, pois é portadora de oclusão de arterias femoral e tibial, de condição social simples, devido aos parcos rendimentos auferidos. O(s) tratamento(s) médico(s) postulado(s) foi(ram) indicado(s) por médico que atendeu pessoalmente o(a) autor(a), que observando e analisando suas condições, concluiu pela sua necessidade, a fim de garantir sua saúde e em bem estar físico, conforme se vê do relatório de id(s) 10517368968 dos autos. É intuitivo que o(s) tratamento(s) indicado(s) é(são) necessário(s) à manutenção da vida e da dignidade mínima daquele que o pleiteia. Seguindo por essa linha de raciocínio, concluo que não é possível que uma pessoa doente, de condições humildes, possa ser abandonada à própria sorte. Portanto, aqui a meu ver, não se trata de intervenção indevida do Poder Judiciário, porquanto o pedido em benefício do cidadão se lastreia em relatório fornecido, por quem atendeu pessoalmente o paciente, tendo com ele o contato necessário para concluir pela necessidade do tratamento, a fim de que a vida da(s) parte(s) autora(s) seja preservada, de acordo com a atual evolução da ciência médica e com os meios que ele reconhece necessários e indispensáveis à solução do problema de saúde, não havendo qualquer prova em contrário a descaracterizar sua indicação. Destarte, a sistemática constitucional impõe ao Poder Público o apoio e estruturação da máquina pública para a otimização dos serviços atinentes ao acesso à saúde por parte da população de condição social mais simples. Ora, o cidadão aposentado por invalidez e pobre, em face da insuperável garantia social à saúde, conforme estabelecido na Constituição da República deve buscar, com apoio no Judiciário, a efetiva consumação de tal preceito, caso se mantenha omisso e atrasado o Estado, sob pena de restar frustrada a dignidade humana como o maior bem jurídico tutelado pelo Direito. Os entes políticos são solidariamente responsáveis pela saúde do jurisdicionado. Dificuldades burocráticas para a efetiva solução dos problemas rotineiramente verificados devem ser resolvidas pelo Município, pelo Estado ou pela União. Descabe transferir para o povo a responsabilidade pelo desate dos “nós” burocráticos, financeiros ou orçamentários. E sob esta ótica, incabível eventual alegação de que haveria um litisconsórcio necessário. E mesmo que se admitisse sua existência, não caberia tal incidente nos autos, já que o instituto da denunciação a lide não é acobertado pela Lei nº 9099/95. Neste sentido foi firmado entendimento pelo Egrégio STF, em julgamento realizado na data de 23/05/2019, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. Rec. Esp. nº 855178 RG/PE, cadastrado sob o TEMA 793-STF: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Há que se ressaltar que a cirurgia pleiteada e realizada nestes autos foi reconhecida, frente as provas produzidas nos autos, como de urgência e, assim, a responsabilidade legal por sua realização é do ente público Estado de Minas Gerais, servindo esta decisão, conforme dispõe o TEMA 793 do STF, como reconhecimento ao direito de eventual ressarcimento pelo ente público que suportou os encargos. E, assim, restou estabelecido pela Resolução SES/MG nº 8.340/2022: “Seção IV Responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde: Art. 58. Proceder a gestão da ferramenta estadual de regulação do acesso aso serviços de urgência e emergência no âmbito do SUS-MG, o SUSfácil/MG ou sistema que vier a substituí-lo”. Neste sentido é a jurisprudência de nossos tribunais: TJMG: “REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES - TESE N. 793 - SUS FÁCIL - COMPETÊNCIA DO ENTE ESTADUAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE DOS CIDADÃOS NECESSITADOS - DEVER DO ESTADO - IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO - DIREITO RESGUARDADO. O direito à saúde deve ser garantido de forma solidária por todos os entes da federação, conforme entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral ao julgar o RE 855178. Não obstante, à autoridade judicial compete direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, nos termos do entendimento consolidado pelo plenário do colendo STF no RE 855178 ED (Tema 793). Ao Estado de Minas Gerais compete a administração dos leitos para as internações de urgência, conforme cadastro no SUS Fácil - Sistema Estadual de Regulação Assistencial. Comprovada a enfermidade do paciente e a imprescindibilidade da transferência hospitalar, imperiosa a confirmação da sentença de procedência do pedido. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.212983-1/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julg. 13/08/2024, publ. 14/08/2024). TJMG: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - CIRURGIA DE ALTA COMPLEXIDADE - CUMPRIMENTO DA DECISÃO - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE - TEMA 793 DO STF - REGRAS DE REPARTICIPAÇAÕ DE COMPETÊNCIA - RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ESTADO - DECISÃO MANTIDA. O cumprimento da liminar que fixa obrigação de fazer não implica em perda superveniente do objeto, haja vista a natureza precária da decisão, aliada à possibilidade de reconhecimento do direito de ressarcimento com base no Tema 793 do STF. O fornecimento de procedimentos de alto custo e complexidade é de responsabilidade primária do Estado, de acordo com a Lei 8.080/90 e Portaria nº 1.554/13 do Ministério da Saúde. Deve ser ratificada a decisão que determinou a realização do procedimento cirúrgico, de alta complexidade e urgente, pelo Estado. Recurso conhecido e não provido”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.071688-6/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julg. 08/08/2024, publ. 09/08/2024). Diante de tais fundamentos, no caso concreto, entendo relevante se assegurar a parte autora, cidadã(o) de condição social simples, o direito de acesso aos medicamentos e insumos que irão contribuir para a dignidade de sua pessoa, diante da doença que a(o) acomete, e auxiliar a viver melhor. Noticia-se nos autos que o procedimento requerido já foi realizado (folha(s)/ID(s) 10590317332), após a realização de sequestro de valores, considerando o não atendimento à liminar deferida neste feito e, assim, desnecessária a expedição de mandado para cumprimento da ordem. A(s) parte(s) autora(s) carreou aos autos documentos que comprovam a realização do procedimento médico determinado, bem como demonstração que os valores recebidos foram gastos em seu custeio, prestado, de forma satisfatória, suas contas, pelo qual a(s) parte(s) ré(s) anuiu, seja tácita ou expressamente, já que devidamente intimadas. Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, tornando definitiva a tutela provisória de urgência deferida à(s) id(s) 10527951843, quando se determinou que a(s) parte(s) ré(s), Estado de Minas Gerais e Município de Divinópolis, realizasse(m) o procedimento cirúrgico/internação requerido na inicial; e homologo a prestação de contas apresentadas pela parte autora nestes autos e assim o faço com fundamento no artigo 6º, da lei nº 9.099/95, combinado com artigos 5º e 196, ambos, da Constituição Federal, combinado com o art. 487, I e art. 300, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou condenação em honorários, nesta fase processual. Defiro o pedido de justiça gratuita, considerando ser requisito para a concessão da medida. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Divinópolis, data de assinatura eletrônica. Vinícius Melo Mendonça Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis