Ementa
PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1. CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais à parte autora, quantia que deverá ser atualizada monetariamente e incidentes juros legais, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tudo a contar da publicação desta decisão; 2. DECLARAR EXTINTO O PROCESSO em razão da perda superveniente do objeto com relação a obrigação de fazer, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.