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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0198426-43.2023.8.13.0024

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0198426-43.2023.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal na denúncia para CONDENAR a ré ALINE ALVES DE ARAÚJO como incursa nas sanções previstas no artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89. DAS PENAS Atento e adstrito às diretrizes do artigo 59 do Código Penal Brasileiro, passo a dosar-lhe a pena-base da reprimenda privativa de liberdade em desfavor da ré. a) culpabilidade: a conduta da acusada se revestiu de grau de censurabilidade já plenamente descrita na norma penal incriminadora e protegida pelo legislador ordinário, de modo que não poderá ser considerada em seu prejuízo nesta fase; b) antecedentes: analisando a CAC e a FAC atualizadas da denunciada (IDs 10671640287 e 10671634255), verifico que esta não ostenta condenação criminal transitada em julgado, sendo tecnicamente primária e portadora de bons antecedentes; c) conduta social: nada há nos autos e nos elementos coletados que ateste contra a conduta social da acusada, pelo que esta circunstância não poderá pesar em seu franco prejuízo; d) personalidade: inexistem exames clínicos ou elementos técnicos precisos nos autos que indiquem qualquer desvio patente em sua personalidade formadora; e) motivos: os motivos são injustificáveis, mas inerentes ao próprio tipo penal de discriminação e preconceito, não podendo ser valorados negativamente para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem; f) circunstâncias: as circunstâncias revelaram-se intrínsecas ao crime em tela e ao modus operandi comumente adotado em delitos da espécie, não havendo nenhum fator extrínseco de gravidade a ser aqui exasperado; g) consequências: as consequências do delito operaram-se no abalo e humilhação naturais ao tipo violado, não ostentando feições permanentes devidamente provadas que autorizem o recrudescimento da pena-base; h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima, que apenas transitava pela via pública, de modo algum facilitou, instigou ou incentivou a injusta agressão da agente ofensora. Desse modo, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de dosimetria penal, inexistem circunstâncias agravantes. Lado outro, constato a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, eis que a ré admitiu em juízo a autoria da conduta de proferir as palavras “o que essa pretinha está arrumando?”. Todavia, em estrita obediência ao entendimento consolidado na Súmula nº 231 do C. Superior Tribunal de Justiça, deixo de reduzir a pena nesta fase intermediária, mantendo-a inalterada. Assim, fixo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, não vislumbro a existência de quaisquer causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena incidentes no caso pelo que concretizo a

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 0198426-43.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Intolerância e/ou Injúria Racial, de Cor e/ou Etnia] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALINE ALVES DE ARAUJO CPF: 069.845.396-41 SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia contra ALINE ALVES DE ARAÚJO, já qualificada nos autos, pela prática do seguinte fato delituoso, conforme narrou: No dia 13.01.2023, por volta das 11 horas, na rua Mármore, n°104, bairro Santa Tereza, Belo Horizonte, a denunciada ALINE ALVES DE ARAÚJO injuriou a vítima Izabella Felix Ribeiro Costa, de cor negra, utilizando-se, para tanto, de elementos concernentes à sua cor de pele. Naquela data e local, a denunciada ALINE ALVES DE ARAUJO, de cima de uma sacada de um imóvel, passou a lançar continuamente, de forma deliberada, água na via pública, atingindo uma pedestre, tendo então sido visualizada pela vítima Izabella Félix, que por ali caminhava acompanhada de sua mãe, a testemunhas Marisa Felix Costa. Nesse instante, a vítima Izabella Félix decidiu a filmar a denunciada com seu celular, momento em que a denunciada ALINE ALVES, dirigindo-se à vítima, proferiu as seguintes palavras: “O QUE ESSA PRETINHA ESTÁ ARRUMANDO?”, ofendendo com isso sua dignidade, seu decoro e sua dignidade, em razão de sua cor de pele. Finalizando a peça imputatória, o Ministério Público incursou a ré ALINE ALVES DE ARAÚJO nas sanções do artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89, bem como requereu a fixação de indenização por danos morais causados à vítima no valor de dois salários-mínimos, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. O Ministério Público deixou de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a Suspensão Condicional do Processo (SUSPRO), argumentando, em cota separada (ID 10548143030), que tais institutos não se aplicam aos crimes de natureza racial, bem como por não estarem presentes os requisitos autorizativos legais em virtude da gravidade abstrata da conduta e do tratamento constitucional conferido ao racismo. A denúncia veio acompanhada do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10313824252), do Boletim de Ocorrência (ID 10313824254, fls. 08/13), e da integralidade do Inquérito Policial. Consta que a acusada foi presa em flagrante, tendo sua prisão convertida em liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão em sede de audiência de custódia ID 10579438313, fls.53-55. A denúncia foi recebida no dia 12 de novembro de 2025, conforme decisão de ID 10579499336. A acusada foi devidamente citada (ID 10616158279) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública ID10634680556. Na peça defensiva, não foram arguidas questões preliminares, tendo a defesa técnica se reservado o direito de analisar e debater o mérito da causa somente após a finalização da instrução processual, arrolando as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 10634846671). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 30 de abril de 2026, foram ouvidas a vítima Izabella Félix Ribeiro da Costa, bem como as testemunhas Marisa Félix Costa e Daniel da Silva Braga. Ao final, foi realizado o interrogatório da denunciada. O Ministério Público, em Alegações Finais por memoriais (ID 10674392854), após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e a autoria do delito. Dessa forma, pugnou pela condenação da acusada nas penas do art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89, bem como a fixação de indenização no valor de dois salários-mínimos por danos morais e a suspensão dos direitos políticos. Registra-se que, no curso da instrução, foi admitida a habilitação da vítima Izabella Félix Ribeiro da Costa como assistente de acusação, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal (ID 10667498138), tendo a assistente, em suas alegações finais (ID 10679625434), reiterado o pedido de condenação e indenização. A Defesa, a seu turno, apresentou suas derradeiras Alegações Finais por memoriais (ID 10691408351), nas quais pugnou pela absolvição da acusada com fundamento na atipicidade da conduta por ausência de dolo específico (animus injuriandi), fragilidade probatória e perda de uma chance probatória em razão da não oitiva do proprietário do imóvel. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, regime aberto, substituição por penas restritivas de direitos e o afastamento da indenização por danos morais. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa à acusada ALINE ALVES DE ARAÚJO a prática do crime previsto no artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89. Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Ademais, não se implementou qualquer prazo prescricional e não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade ou irregularidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo à análise do mérito. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10313824252, fls. 01/11), do Boletim de Ocorrência (ID 10313824254, fls. 08/13), bem como pela robusta prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, que confirma a ocorrência do fato criminoso descrito na exordial acusatória. A autoria, de igual modo, recai de forma inequívoca sobre a acusada ALINE ALVES DE ARAÚJO, conforme se extrai da análise aprofundada do conjunto probatório, notadamente dos depoimentos coesos e harmônicos prestados pela vítima e pelas testemunhas, os quais, em cotejo com as demais provas, formam um conjunto probatório harmônico para alicerçar um decreto condenatório. Senão vejamos. Interrogada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a acusada confirmou a utilização da expressão descrita na denúncia, embora tenha tentado justificar sua conduta afirmando ausência de intenção ofensiva. Em suas exatas palavras, conforme transcrição integral da mídia audiovisual: “…Ré: Então eu estava trabalhando no momento, fazendo faxina. E lá tem uma escada de madeira que já estava muito velha, de dois andares, e eu estava limpando a sacada da casa. A todo momento eu estava olhando pela sacada se havia alguém passando no momento. Eu vi realmente que uma moça passou, eu aguardei ela passar para me torcer o pano. Avistei essas duas, as duas mãe e filha vindo a uma distância grande. Não continuei é torcendo pano. Isso não me aconteceu. Elas deram a volta é no carro para não passar por perto. Quando elas passaram, eu torci o pano, elas já começaram a reclamar naquele exato momento. E a filha dela, a Isabela, ela já pegou o celular e já começou a me gravar. Eu não entendi o por que ela começou a me gravar falando que aquilo não podia. Ela já começou querendo confusão comigo naquele exato momento, eu em momento algum comecei a discutir com elas, não houve isso. Na realidade, como eu não estava entendendo o porquê daquela gravação, eu falei sim, o que essa pretinha tá arrumando? Mas não foi em momento algum com a intenção de diminuí-la pela cor dela, uma que eu não sou branca, a minha família toda é preta, minha avó, meus tios, minha mãe, em nenhum momento eu quis diminuí-la pela cor e eu fiquei calada. Ela começou ela começou a brigar comigo lá de baixo. Eu tentei descer para pedir desculpa. Ela não aceitou a minha desculpa. Eu não estava de touca, eu estava de coque. Ela falou que eu soltei meu cabelo para mostrar que o meu cabelo era liso. E no momento que eu pedi desculpa para ela, ela começou a gritar comigo, me diminuindo, e falou comigo: "Eu não tenho culpa se você é faxineira e minha filha é pós-graduada". Naquele momento, eu me senti muito humilhada, porque eu estava apenas trabalhando e ela a todo momento discutindo comigo e eu calada. Eu saí de perto e fiquei aguardando a polícia chegar. Quando a polícia chegou e foi isso, foi isso que aconteceu, é o que eu tenho a dizer no momento. Assistente de Acusação:. A senhora sabe o nome da pessoa que está aqui do meu lado, você se recorda dela? Ré: Sim, me recordo. Isabela, né? Assistente de Acusação: Isso, a senhora se recorda do nome da mãe dela? Ré: Marisa Assistente de Acusação: A senhora se referiu a essas ai… É assim que a senhora costuma se referir as pessoas? Ré: Sim, eu converso com meus familiares sempre chamando de pretinha, pretinho e eu nunca jamais iria diminuir alguém pela cor de pele. Eu não tenho esse costume, sou uma pessoa muito séria, não tenho costume de brigar com as pessoas. Jamais um briguei com ninguém do meu bairro, eu nasci aqui, sou muito tralhadora e honesta, não gosto de confusão com ninguém. Então em momento algum eu quis diminuir a Isabela pelo tom de pele dela, porque se fosse uma pessoa branca eu teria falado da mesma forma só que teria usado o que essa loirinha tá arrumando. Não foi porque ela é preta, jamais foi com essa intenção. Assistente de Acusação: Entendi. E deixa eu te perguntar, no momento em que você tava limpando, né, a sacada, foi possível visualizar a moça de tonalidade mais clara passando e não foi possível visualizar a Marisa e a Isabela? Ré: Olha o que acontece. Eu nem sei se a moça que passou na frente era clara ou não. Eu nem me recordo disso. Eu estava olhando, não era cor de pele de alguém que estava passando. Eu estava olhando se haviam pessoas passando naquele exato momento. Porque se tivesse passando pessoas, independente da cor de pele, eu não iria jogar água jamais. Assistente de Acusação: Entendi. E aí você não conseguiu visualizar a Isabela e a Marisa passando. Ré: Eu vi elas de longe e tanto que eu vi e não torci o pano, só que elas deram a volta no momento que elas me viram, já que elas tinham visto, que eu torci depois que a moça passou, elas mesmos deram a volta para passar e elas já fecharam a cara para mim e já começaram a falar que aquilo não podia e começaram a me gravar. A a Isabela começou a me gravar no exato momento. Foi uma coisa muito rápida. Foi não deu nem 2 minutos e até mesmo os próprios vizinhos falaram que elas têm o costume de arrumar confusão no bairro. Não tenho como provar, mas isso foi dito até mesmo pelos próprios vizinhos da rua. Assistente de Acusação: E os esses vizinhos presenciaram os fatos? Ré: Várias pessoas viram, várias. Assistente de Acusação: Os policiais militares que atenderam a ocorrência tiveram conhecimento que esses vizinhos relataram isso? Ré: Não, ninguém sabe. Eles falaram foi para mim e pro meu ex-patrão. Assistente de Acusação: Ah, entendi. E no momento em que a Polícia Militar chegou até o local, você já tava mais calma? Ré: Eu estava calma a todo momento. Eu não briguei com ninguém. Elas que estavam brigando comigo, eu fiquei calada. E elas brigando, a mãe dela, principalmente muito alterada e me xingando o tempo todo e eu calada. Assistente de Acusação: Então é comum você chamar pessoas negras de pretinha? Ré: Sim, comum...” A despeito da tentativa da ré de justificar a ofensa como desprovida de intenção discriminatória, a prova testemunhal produzida é robusta e coesa em apontar a prática da injúria racial. A vítima, Izabella Félix Ribeiro da Costa, em seu depoimento judicial, relatou de forma firme, detalhada e coerente os fatos, confirmando a ofensa sofrida em contexto de superioridade racial explícita, conforme transcrição integral: “… Ministério Público: A senhora se lembra desses fatos? Vítima: Lembro. Ministério Público: A senhora tava andando naquela rua naquele dia, é isso? Vítima: Sim. Estava voltando da academia. Ministério Público: Na companhia de alguém? Vítima: Da minha mãe. Ministério Público: E aí consta aqui que a senhora Aline, moradora de um imóvel lá, de uma sacada, estaria jogando água na rua de alguma forma. E vocês viram isso. Na hora que vocês viram isso, o que vocês fizeram as duas, você e sua mãe? Vítima: Olha, no momento que a gente tava passando, a gente viu uma moça da nossa academia mesmo, ela também passou nesse momento que ela tava torcendo o pano, ela chegou a parar de torcer o pano e assim a moça da academia foi. nNo nosso momento de passar, ela continuou torcendo o pano e ela não parou. Aí foi nesse momento que, tipo assim, a gente viu que ela não ia parar, que a gente falou assim: "Ah, vamos passar pela rua". Só que aí minha mãe foi e falou para ela assim: "Moça, você não pode fazer isso que a as pessoas pode cair, alguém pode machucar." E aí isso a gente foi. Só que aí ela começou a falar algumas coisas lá de cima, reclamar. Eu não me recordo direito do que ela falou. Ministério Público: Sena, não se recorda direito o que ela falou? Vítima: Fala. Sim, ela tava xingando, no caso. Ministério Público: O quê? Nem ouvi. Vítima: Ela estava xingando, mas não me recordo. Ministério Público: Ela, ela chegou a fazer alguma referência à senhora, a cor da sua pele, alguma coisa assim? Vítima: Não, não, no momento não. Posso contar a história toda? Ministério Público: Eu gostaria. Pode continuar. Vítima: Tá bom. Aí depois desse que a gente passou, a gente viu o além do chão tá molhado com sabão, a gente voltou e eu comecei a gravar. Até no caso, tipo assim, se um dia denunciar, alguma coisa assim, né? Porque não pode, naquela partezinha que a gente passa, passa muita gente, muitos idosos, cadeirantes também passam ali e também poderiam escorregar e cair. Aí na no momento que eu fui gravar, ela foi e falou assim: "Eu não moro aqui não, eh, queridinha". Aí ela foi e falou aquela palavra: "Sua pretinha". Ministério Público: Te chamou de pretinha. É isso? Vítima: Isso, em tom de deboche. Ministério Público: Sua mãe ouviu isso? Vítima: Escutou. Aí nesse momento eu fui e falei para ela, você não pode falar isso não, isso é racismo. Minha mãe escutou e falou com ela também, isso é racismo aí foi onde tudo começou. Ministério Público: Mais alguém além da sua mãe e você, viu isso? Vítima: Não, eu fiz um vídeo sobre. Ministério Público: Eu entendi. Mas no local lá tinha alguém presente que viu ela chamando a senhora de pretinha além da sua mãe? Vítima: Tinha uma pessoa atrás, entendeu? Tava numa moto, apenas. Ministério Público: Tá. E a senhora chamou polícia na hora? Vítima: Isso aí, nesse momento, minha mãe foi e ligou pra polícia. Aí demorou um tempinho. Aí nisso o morador da onde ela estava trabalhando, ele apareceu e veio se desculpar com a gente. Aí pediu desculpa, tentou apaziguar situação, só que aí nisso ela foi e desceu. Aí nesse momento que ela desceu, ela começou a meio que debochar, tipo assim, ela começou a, ela tirou a touca dela, ela jogou o cabelo dela, começou a olhar pro nosso tom de pele e pra pele dela. Ministério Público: Entendi. A senhora se lembra que roupa que ela tava usando? Vítima: A roupa eu acho que era uma roupa preta, se eu não me engano, mas eu não me recordo direito, mas eu lembro da touca. Ministério Público: Uma outra pergunta. A senhora fez curso superior? Vítima: Fiz Ministério Público: Fez pós-graduação também? Vítima: Fiz. Assistente de Acusação: Isabela, no momento em que foi proferido lá a ofensa, como que foi? Só para ficar bem esclarecido, o que ela falou no momento que você se recorda? Vítima: Eu me recordo, ela falou que… Assistente de Acusação: Não precisa ter medo, não. Pode tomar água, pode ficar tranquila… É que ela tá muito nervosa. Excelência, só um minutinho. Vítima: Ela falou: "Eu não, eh, eu não moro aqui não, queridinha". Aí nisso ela foi e falou: "Sua pretinha, no tom de um deboche". Assistente de Acusação: Entendi. E posteriormente, num outro momento, depois que a polícia chegou, em algum momento ela te pediu desculpa? Vítima: Não, nenhum momento. Defensora: No momento em que você tava passando, você falou que passou uma moça da academia primeiro, né? Essa moça da academia era de cor mais clara? Vítima: Sim. Cor mais clara e loira. Defensora: Loura. E no momento que ela passava e ela não proferiu nenhuma ofensa? Vítima: Não, nada. Defensora: Ela continuou torcendo o pano. Vítima: Não, ela parou de torcer o pano e deixou ela passar. Ela só continuou com esse ato quando eu e minha mãe fomos passar mesmo….” O relato da vítima é dotado de especial relevância probatória, sobretudo em crimes contra a honra e de discriminação, que frequentemente ocorrem em contextos de intimidação. A firmeza e a consistência de suas declarações, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, merece especial relevo quando corroborada pelos demais elementos probatórios, sendo este o entendimento jurisprudencial amplamente consolidado. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A HONRA - INJÚRIA RACIAL - PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA - TESE REJEITADA - AUTORIA DELITIVA COMPROVADA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ANIMUS INJURIANDI EVIDENCIADO - CRIME NÃO PRÓPRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - READEQUAÇÃO NECESSÁRIA FACE AO NÚMERO DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO - REGIME FECHADO - MANUTENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A teoria da perda de uma chance probatória, aceita por parcela da doutrina, incidiria nos casos em que houvesse falha capaz de banir, por completo, a chance de produção de provas fundamentais para a elucidação da controvérsia, não se aplicando às hipóteses em que produzidas outras provas aptas a suprir a ausência do elemento probatório específico ausente nos autos. Havendo provas contundentes demonstrando que o acusado injuriou a vítima, proferindo ofensas referentes à raça e cor, resta plenamente comprovado o crime de injúria racial previsto nos art. 140, §3°, do CP. A palavra da vítima, firme e coerente, em contraposição à negativa evasiva do acusado, é suficiente para comprovar o crime de injúria racial, sendo a condenação medida que se impõe. O crime de injúria racial não é próprio, portanto, o fato de o sujeito ativo ter a mesma cor, raça ou etnia do ofendido, não afasta a caracterização do delito, ou mesmo tem o condão de mitigar o dolo específico de ofender em virtude de elemento de cor ou racial. Tratando-se de réu multirreincidente, é possível aplicação da fração de aumento pela agravante em patamar superior a 1/6 (um sexto). Admissível a fixação do regime fechado ao acusado reincidente e portador de maus antecedentes, ainda que condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direi tos, pois não preenchido o requisito previsto no art. 44, II, do CP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.224304-3/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/11/2025, publicação da súmula em 17/11/2025) Corroborando a dinâmica dos fatos, a testemunha Marisa Félix Costa, mãe da vítima, em seu depoimento judicial, confirmou integralmente a versão da ofendida, conforme transcrição integral: “… Ministério Público: E a senhora chegou a ver a acusada despejando água de uma forma ou de outra, do alto lá na em cima da calçada? Testemunha: Sim, lembro. Ministério Público: Quando a senhora viu isso, o que a senhora fez? Testemunha: Quando eu vi, eu falei com ela pra gente... fiquei esperando uma moça passar. Aí eu falei, ela vai deixar a moça passar e não vai deixar a gente passar. E tinha uma moça que passou na frente, uma moça branca, loira, e ela esperou essa moça passar. Quando chegou a nossa vez, ela despejou, começou a torcer o pano e julgar a água. Ministério Público: E por que a senhora achou que ela ia julgar água na senhora? A senhora já conhecia essa senhora antes? Testemunha: Nunca tinha visto. Nunca. Ministério Público: Por que a senhora achou querer jogar água em cima da senhora e da sua filha? Testemunha: Porque que ela esperou a moça passar e que na nossa vez de passar ela continuou jogando e mesmo eu falando. Aí nós tivemos que dar volta na rua, passar pelos carros na rua porque eu vi que ela não parou. Ela não parou. Ministério Público: E aí, o que a senhora fez quando viu que ela não parou e continuou jogando água? Testemunha: Isso. Ministério Público: O que a senhora fez? Testemunha: Aí eu falei com ela, você não pode fazer isso não, porque do lado, do lado da dessa casa tem tinha, até não tem mais, mas tinha um lugar que atendia cadeirantes e tinha ardósia no piso. Tem ardósia e eu falei: "Isso aí é muito perigoso que ela tá fazendo. Ela não parou de jogar água lá de cima". Ministério Público: Então vocês começaram a discutir depois disso? Testemunha: Só depois. Eu só falei com ela e seguimos. Depois eu voltei e falei com ela. Moça, você não pode fazer isso aqui. Passa cadeirantes. Foi a hora que ela achou ruim. É xingou. Ministério Público: Ela achou ruim e xingou. É isso que a senhora falou. Testemunha: Oi? Ministério Público: Ela achou ruim e xingou. É isso? Testemunha: Isso. Ministério Público: O que ela disse pra senhora? Testemunha: Ela falou que ela nem morava lá. “Eu nem moro aqui.” Só que aí elas nós voltamos, eu e minha filha… seguimos, eu deixei para lá que eu já estava na rua. Aí quando nós voltamos, ela falou isso. Foi a hora que a Isabela começou a gravar. E eu fui falar para ela: "Ô moça, não faz isso não". É extremamente perigoso que você tá fazendo. Em nenhum momento eu tinha levado a coisa… foi mais pelo cuidado mesmo. Ministério Público: Tá? E aí parou por aí ou aconteceu alguma coisa? Testemunha: Aí depois aconteceu porque ela, ela xingou a Isabela lá de cima. Ministério Público: Xingou de quê? Testemunha: Ela falou que ela nem morava lá e falou sua pretinha e outras coisas lá. Ministério Público: Tá. E aí ela desceu. Testemunha: Aí depois o patrão dela foi ver o que tava acontecendo. Depois de um tempo, eu falei: "Eu vou chamar a polícia que essa moça tá, ela não pode fazer isso com a gente depois dessa confusão que teve". E aí eu chamei a polícia. Aí o patrão dela, o patrão, o rapaz que é o patrão dela, porque ele falou depois que ela era, trabalhava para ele. Aí ele desceu e perguntou: "O que que aconteceu?" Aí eu falei: "A moça que tá ali tá jogando água na gente, tá jogando água suja." Aí explique para ele o que que tava acontecendo. Ela tá julgando, é um perigo. Você sabe que nem pode fazer isso aqui. Eu moro na minha rua, tava do lado da minha casa, faltava 2 minutos, 2 segundos eu estaria na dentro da minha casa. Aí eu falei, eu nunca tinha visto isso. Geralmente o pessoal aqui espera a gente, né, passar e com a água, mas ela não quis esperar. Foi a hora que ela desceu, quer dizer, antes disso ele falou: "Não, chama a polícia não". Eu falei: "Moço, o problema não é com você, com o senhor é com a moça que tá com você que eu nunca vi. O que ela fez não é justo, não é correto que ela fez. E eu só gravei, aí ela falou, desceu e começou a Aí o rapaz falou com ela. Ela disse que foi conversar comigo, não teve como porque ela não desceu para explicar pra gente. Ela quis mostrar uma situação que eu falei para ela isso no Não pode acontecer, né? Você cometer... você aí eu já pera aí. Testemunha: Tá! Aí ela foi e falou comigo que o quando o patrão dela falou, “ela chamou polícia”, aí ela falou, ela subiu a rampa, uma escadinha lá de cima, ela debochou, ela debochou que aquilo... a polícia rir de mim. Você chamou a polícia, Eles vão debochar de você. Nisso ela bateu o cabelo, olhou para mim, olhou para mim, pra cor dela. Aí foi e eu fui e falei: "Ô, minha filha, desnecessário isso, porque eu moro há 18 anos ali, sabe? Tava na porta da minha casa. Hoje eu passo lá todo mundo de frente para uma padaria, coisa que eu nunca tinha acontecido na minha vida. Uma coisa tão cajante na porta da minha casa, sabe? Eu trabalhei no bairro e o povo não me conhece, ficou me conhecendo por uma situação, sabe? E eu me sinto péssima de lembrar, de ver aquele piso até hoje. Aquilo é revoltante na porta da minha casa. Defensora Pública: Senhora Marisa. Deixa só para eu esclarecer aqui que eu não entendi muito bem. Ela tava jogando água na parte de cima. É uma casa. Ela tava em cima jogando a água ou ela tava na calçada? Testemunha: Não, é um sobrado ela estava na sacada jogando, lavando. Eu não sei o que tava… Eu não sei se ela tava jogando água, mas eu só vi ela jogar água a partir do momento que a gente passou. Ou ela estava julgando água. Eu acho que ela estava jogando água lá de cima e na hora das pessoas passarem, até uma moça que passou, que é da academia que eu frequento, ela não jogou água, ela esperou a moça passar. Na nossa vez de passar, ela jogou a água. Defensora Pública: Tá. Então é um sobrado… ela tava trabalhando nesse sobrado. É isso? Ela tava fazendo o quê, a senhora sabe? Testemunha: Olha, eu fiquei sabendo depois que ela estava fazendo limpeza. Eu não sei porque eu nem conhecia. Defensora Pública: Tá. Mas aí que quando a senhora, a senhora… ela tava fazendo a limpeza lá desse local, né? Mas ela tava fazendo a limpeza, olhando pra rua, vendo quem que tava passando ou ela tava fazendo serviço e jogando na água? Testemunha: Ela tava olhando, tanto é que ela esperou a moça passar e não esperou a gente passar na nossa vez. Ela jogou água, ela tava esperando, ela esperou, ela estava julgando a água e na nossa vez, tanto é que na nossa vez de passar, nós tivemos que dar volta pelo carro, dar voltando passar na rua mesmo…” A testemunha Daniel da Silva Braga, policial militar condutor do flagrante, em seu depoimento judicial, foi categórico ao afirmar que a própria acusada confirmou, no momento da abordagem, ter proferido a expressão “pretinha” dirigindo-se à vítima. Em suas palavras: “… Ministério Público: Senhor, boa tarde. Prazer em tê-lo aqui. Eh, eu sei que o senhor atende muitas ocorrências por dia. Nós não estamos tratando aqui de nenhum caso que tenha alguma repercussão, roubo, homicídio, alguma coisa, mas é uma injúria racial que teria ocorrido. E o senhor foi o relator da ocorrência entre a senhora Aline Alves de Araújo, que tá aqui como uma denunciada, e a vítima é uma outra moça, a senhora Isabela Félix. Isso aí seria por uma razão de água caindo na sacada que a acusava tava despejando e tudo. O senhor foi chamado para lá. O senhor tá lembrado disso? Testemunha: Lembro, sim, senhor. Ministério Público: O senhor chegou lá e ouviu as partes pelo que consta aqui no histórico. Tá lembrado que ouvido? É praxe né? Testemunha: Exato. Ministério Público: O senhor se lembra do que a vítima falou pro senhor? E o senhor depois nos conta o que a indigitada autora teria falado. Por favor. Testemunha: Bom, o relato da vítima é que elas, a senhora Isabela e a mãe dona Marisa, estavam passando pela rua mármore e perceberam que alguém tava torcendo um pano próximo a sacada do prédio e tava caindo água em cima do passeio. E para evitarem se molhar, elas passaram pela rua e seguiram em frente. Porém, a princípio a autora continuou a jogar água e elas discutiram. E segundo a senhora Isabela e a senhora Marisa, a autora chamou a Isabela pretinha. Ministério Público: Tá aí. O senhor ouviu a suposta autora, senhor? Testemunha: Sim, ouvi também. Ministério Público: O que ela narrou pro senhor? Testemunha: Bom, ela falou que realmente tava torcendo lá na nessa sacada, né? Porque ela não podia fazer pela parte de dentro por causa de uma escada de madeira por para não ser danificada e que havia percebido que elas que as duas mãe e filha estavam passando, mas que como elas desviaram pela rua. Ela continuou torcendo o pano que quando elas passaram, ela ouviu alguma reclamação, mas ela não soube falar exatamente o que era. E segundo ela, a mais nova voltou filmando o rosto dela. Aí, segundo ela, ela falou algum tipo: "O que que essa pretinha tá querendo?" A autora, a suposta autora falou isso pro senhor? Testemunha: Ela falou isso comigo. Assistente de Acusação: No momento em que ela confirmou, pro senhor, a Aline confirmou que chamou a Isabele de Pretinha, ela informou algum motivo? Por que… se ela teria o hábito já de chamar as pessoas assim? Testemunha: Ó, Ela, segundo ela falou lá na delegacia que ela tem um hábito de chamar a filha dela, sim, porque segundo ela, o pai da filha dela é negro e a filha dela é parda e mais voltada para a cor negra. E ela tem um hábito de chamar a filha dela de pretinha. Assistente de Acusação: Ah, tá. E tinha algum, o senhor, pela experiência que o senhor tem, ela demonstrou ali algum ato, de conhecer, transparecer algum grau de intimidade com a Isabela para ela chamá-la de pretinha? Testemunha: Não, nenhum não. Parece foi a primeira vez que elas se encontraram...” Defensora Pública: Sargento, o senhor presenciou no momento que o senhor chegou, elas presenciou elas discutindo alguma coisa que elas conversavam ou não? Testemunha: Não. Aí cada um já tava dando o seu relato, mas já não estavam discutindo mais não. Estavam nervosas, ambas as partes. Contudo, já não estavam conversando uma com a outra, não. Defensora Pública: Então, o senhor não ouviu nada que a vítima, a possível vítima tenha falado. Não, nem a mãe dela? Testemunha: Não. A partir a partir do momento que eu cheguei lá, não...” A prova oral colhida é uníssona e perfeitamente harmônica quanto à ocorrência do fato. A vítima e a própria acusada confirmam que esta proferiu a ofensa intrinsecamente ligada à cor da pele e à raça, utilizando-se da expressão “pretinha” durante uma discussão ocorrida na via pública. A tese defensiva central sustenta a absolvição por atipicidade material da conduta e ausência de justa causa, sob o argumento de que a ofensa teria ocorrido sem o dolo específico de discriminar, pois a ré teria o costume de utilizar a palavra “pretinha” em contexto familiar e carinhoso, não havendo intenção de ofender. Alega, ainda, a fragilidade probatória sustentada na perda de uma chance probatória decorrente da não oitiva do proprietário do imóvel. Tais alegações não merecem prosperar. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se fartamente demonstradas. O argumento defensivo busca esvaziar a contundência da narrativa da ofendida baseando-se no suposto uso doméstico da palavra pela ré. Contudo, a gravidade da ofensa repousa na carga semântica e histórica da expressão proferida em contexto de conflito e confrontação, com a patente finalidade de rebaixá-la e subalternizá-la. Com efeito, o costume pessoal de utilizar a palavra em âmbito privado não consubstancia circunstância elisiva da ilicitude ou do elemento subjetivo, não havendo excludentes sociais ou de foro íntimo para a prática do racismo no ordenamento jurídico pátrio. O racismo recreativo ou a ofensa travestida de informalidade ou de alegada ausência de intenção lesiva configura crime, priorizando-se a dignidade da vítima sobre a justificativa subjetiva da agressora. Quanto ao elemento subjetivo do tipo penal em questão, a doutrina pátria esclarece com precisão. Para Victor Eduardo e José Paulo, o racismo e o preconceito são traduzidos nos seguintes conceitos: Preconceito é o conceito ou opinião formados antecipadamente, sem levar em conta o fato que os conteste, e, por extensão, suspeita, intolerância, ódio irracional ou aversão a outras raças, credos, religiões etc. Mais especificamente, pode ser tido como sentimento em relação a uma raça ou um povo, decorrente da adoção de crenças racistas. A discriminação, ao contrário do preconceito, que é estático, consiste em uma atitude dinâmica de separação, apartação ou segregação, traduzindo a manifestação fática ou a concretização do preconceito (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; JUNIOR, José Paulo Baltazar. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL. 5ª Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 779.) Quanto ao elemento subjetivo do tipo penal em questão, os prestigiados autores afirmam que: É o dolo, não havendo forma culposa, além da intenção de menosprezar raça ou etnia, de modo que resta afastado o crime quando a manifestação estiver contida nos limites da liberdade de manifestação do pensamento (STJ, REsp 911.183, Fischer, 5ª T., Mussi, m., 04/12/2008), como, por exemplo, o agente estiver imbuído de mero animus narrandi [...]. Assim também em caso de pesquisas científicas que levem em conta variáveis étnicas. Não há exclusão em razão do animus jocandi. (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; JUNIOR, José Paulo Baltazar. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL. 5ª Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 779.) Do campo jurisprudencial atinente ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, colhe-se o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA RACIAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS - REDUÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO - ADEQUAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo nos autos provas suficientes para demonstrar que o réu, de forma livre e consciente, maculou a honra subjetiva da vítima, utilizando-se de elemento característico da cor da pele da ofendida, proferindo expressão pejorativa, é de rigor a manutenção da condenação pelo crime de INJÚRIA RACIAL. 2. Fixada a pena com adequação às circunstâncias e às condições apuradas nos autos, não há que se falar em redução. 3. Atendidos os requisitos, tem cabimento a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito. (TJMG. Número do 1.0000.24.396134-9/001 Númeração 0006455- Relator: Des.(a) Maria Luíza de Marilac. Data de Julamento: 18/12/2024) Além disso, o Artigo 28, inciso I, do Código Penal é expresso ao dispor que a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal. O fato de haver uma discussão prévia ou dissenso sobre normas de segurança não confere ao acusado salvo-conduto para proferir ofensas gravemente discriminatórias. A escolha de palavras estritamente ligadas à cor e à raça da vítima ("pretinha") para agredir sua honra demonstra o dolo específico de menosprezar e humilhar com base em preconceito racial. Veja-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - CRIME DE INJÚRIA RACIAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - VALIDADE PROBATÓRIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA/AUSÊNCIA DE DOLO - INOCORRÊNCIA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - VEDAÇÃO - SÚMULA 588 DO STJ E ARTIGO 17 DA LEI 11.340/06 - FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS - CABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A palavra da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica, é de crucial importância para comprovação da autoria e da materialidade delitiva, mormente quando elas são coerentes e harmônicas. - Uma vez comprovado nos autos a materialidade e a autoria do crime, sendo as declarações da vítima firmes e coesas, corroboradas, inclusive, pelas demais provas coligidas ao caderno processual, a manutenção da condenação pela prática das condutas delitivas é medida que se impõe. - Não merece acolhimento o pedido de absolvição (atipicidade da conduta/ausência de dolo), amparado em alegação de que houve "discussão acalorada" entre as partes, visto que tal circunstância, além de não ter ocorrido, não é causa hábil a levar a exclusão da responsabilidade/culpabilidade penal, nos termos do artigo 28 do Código Penal. (...) (TJMG- Apelação Criminal 1.0141.19.000926-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 24/03/2023) O tipo penal previsto no art. 2º-A da Lei n° 7.716/89 tutela bens jurídicos relacionados à igualdade racial e à dignidade humana. A conduta da ré causou evidente constrangimento e profunda humilhação à vítima, que se viu exposta em via pública, ofendida em sua essência e identidade perante sua própria mãe. Conforme se extrai dos autos, a ré, em livre e consciente vontade, proferiu a mencionada expressão pejorativa, ensejando a violação da honra subjetiva da ofendida e confirmando o dolo específico do delito praticado. No que tange ao elemento subjetivo, a alegação de que o contexto de “discussão acalorada” afastaria o dolo esbarra frontalmente na dicção do artigo 28, inciso I, do Código Penal, que é expresso ao dispor que a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal. A escolha deliberada do termo “pretinha”, em meio a uma discussão, para atingir a vítima em público, revela o nítido propósito de desqualificá-la, utilizando-se de sua cor como instrumento de inferiorização. A ofensa não foi um mero desabafo no calor do momento, mas um ataque direcionado à identidade da vítima, ferindo sua dignidade humana. A Defesa sustenta a tese de fragilidade probatória por perda de uma chance probatória, ao argumento de que o proprietário do imóvel, testemunha ocular, não foi ouvido. Essa tese não subsiste. A teoria da perda de uma chance probatória somente tem aplicação quando a omissão do Estado impede, por completo, a produção de uma prova essencial e insubstituível, o que não ocorreu no caso. O conjunto probatório é robusto: há palavra firme da vítima, corroborada por testemunha presencial (Marisa) e pelo policial militar que ouviu a confissão da ré. E, sobretudo, há a confissão judicial da própria acusada quanto à materialidade da fala. A prova produzida mostrou-se suficiente para o esclarecimento dos fatos, razão pela qual a ausência da oitiva do proprietário do imóvel não comprometeu o exercício da ampla defesa. Com efeito, a instrução criminal foi completa e suficiente. A acusada confessou que proferiu a frase; a vítima e a testemunha presencial confirmaram o contexto ofensivo; o policial militar confirmou a confissão extrajudicial. Não há vazio probatório a ser suprido por uma testemunha que, segundo os relatos, apenas intermediou a situação após o ocorrido, pois, conforme exposto pela testemunha Marisa, este não presenciou os fatos, tendo se direcionado ao local após o ocorrido, questionando inclusive o ocorrido. Vejamos: “[...]Marisa: Aí depois o patrão dela foi ver o que tava acontecendo. Depois de um tempo, eu falei: "Eu vou chamar a polícia que essa moça tá, ela não pode fazer isso com a gente depois dessa confusão que teve". E aí eu chamei a polícia. Aí o patrão dela, o patrão, o rapaz que é o patrão dela, porque ele falou depois que ela era, trabalhava para ele. Aí ele desceu e perguntou: "O que que aconteceu?" Aí eu falei: "A moça que tá ali tá jogando água na gente, tá jogando água suja." Aí explique para ele o que que tava acontecendo. Ela tá jogando, é um perigo.[...]” (Grifo nosso) Sendo assim, não há de se dizer da perda de uma chance de provar algo diferente do que já foi amplamente exposto pelas testemunhas e partes do processo, durante a instrução. Acerca do alega a jurisprudência explicita que, é cabível a condenação havendo provas robustas e suficientes nos autos para formação do livre convencimento motivado do julgador. “...A tese da "perda de uma chance probatória" não prospera quando as provas existentes nos autos, por si sós, são robustas e bastantes para a formação do livre convencimento motivado do julgador, sendo a não juntada de imagens de segurança uma circunstância que não invalida o acervo probante, mormente quando a diligência não foi requerida pela Defesa em momento oportuno.(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.013844-1/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026) O mesmo pode ser dito no que concerne a alegação de existência de testemunha única de “ouvir dizer”, quando esta trata-se de policial Militar, pois, tratando de agentes públicos, seus atos são revestidos de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, presunção esta que não foi elidida por qualquer elemento probatório. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - DESCARACTERIZAÇÃO DE "OUVIR DIZER". Os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais não podem ser considerados como depoimentos de hearsay, pois eles não afirmaram que "ouviram dizer", assim entendido como mero boato, fofoca, mas ouviram de pessoa que presenciou os fatos. Portanto, as testemunhas ouvidas não se restringiram a repetir a voz publica, pois apontaram a fonte primária da informação. Diante da prova judicializada da materialidade e da autoria, consistentes na confissão do réu de condução de veículo automotor sem habilitação, aliadas à confirmação pelos policiais da efetiva geração de perigo concreto à segurança viária, é necessário reformar a sentença para condená-lo no crime do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.127408-8/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026) A conduta da ré causou evidente constrangimento e humilhação à vítima, que se viu exposta na presença de sua mãe e em via pública, a uma ofensa que ataca o cerne de sua identidade como pessoa negra. Destaca-se, também, o importante vetor hermenêutico trazido pelo legislador no art. 20-C da Lei 7.716/1989, in verbis: “Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.” No caso concreto, o constrangimento e a humilhação suportados pela vítima ficaram evidentes. É dever do magistrado, no exercício da interpretação da Lei de Racismo, reconhecer a natureza discriminatória de tal conduta. Portanto, os indícios, as circunstâncias e as provas judicializadas dos autos são plenamente elucidativos no sentido de que a acusada realmente praticou o delito tipificado no artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89. Sendo assim, não remanescem quaisquer dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas, de forma que a condenação vindicada pelo Parquet é medida de rigor. Dos Danos Morais O Ministério Público postula, na denúncia e em memoriais, a fixação de valor mínimo para compensação pecuniária pelos danos morais sofridos pela vítima, decorrentes da injúria racial praticada. A defesa em sede de memoriais alegou que ainda que o Ministério Público tenha formulado o pedido em sede de alegações finais, tal requerimento não foi arguido durante a instrução e não foi acompanhado de elementos concretos que comprovem a extensão do dano moral alegado, tampouco que vinculem diretamente a apelante a essa suposta consequência emocional. No entanto, quanto a constituição e extensão do dano, a jurisprudência é pacífica em estabelecer que não se exige instrução probatória específica, bastando que conste pedido expresso na denúncia. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS EM SENTENÇA PENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA QUANDO A SITUAÇÃO FÁTICA PERMITIR AFERIÇÃO DOS DANOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que afastou a fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória. O Tribunal de origem entendeu pela ausência de instrução probatória específica para apuração do valor do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória exige instrução probatória específica sobre a extensão dos danos; (ii) determinar se o pedido expresso de indenização na denúncia é suficiente para fundamentar a fixação de reparação mínima, mesmo sem indicação do valor exato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo para indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não exige instrução probatória específica quanto à extensão do dano, bastando que conste pedido expresso na denúncia. A avaliação do dano moral decorre da própria gravidade e reprovabilidade da conduta delituosa, sendo considerada in re ipsa, ou seja, presumida a partir do contexto dos fatos. 4. A fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória visa proporcionar reparação imediata à vítima, dispensando a liquidação prévia na esfera cível e garantindo maior celeridade e efetividade à tutela dos direitos da vítima. 5. No caso em análise, a denúncia formulada pelo Ministério Público incluiu pedido expresso de indenização por danos morais, e a negativa de fixação com base na ausência de prova específica para quantificação do dano contraria o entendimento consolidado desta Corte Superior. A avaliação do dano moral pode ser realizada com base nos elementos fáticos do crime e nos impactos causados à vítima, dispensando prova pericial específica. 6. A ausência de indicação do valor exato na denúncia não impede a fixação de indenização mínima, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento reiterado do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM FIXE INDENIZAÇÃO MÍNIMA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM FAVOR DA VÍTIMA”. (REsp n. 2.149.880/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024, grifos nossos) A prática de injúria racial atinge frontalmente a honra e a dignidade da vítima, configurando grave violação aos direitos da personalidade e ensejando dano moral in re ipsa, isto é, cuja ocorrência é presumida, prescindindo de prova específica de sofrimento. No âmbito penal, havendo pedido expresso com indicação do valor pretendido na exordial acusatória, viabilizando o exercício do contraditório, é impositiva a fixação de valor mínimo (art. 387, IV, do CPP), sem prejuízo de liquidação complementar no juízo cível. Assim, acolho o pedido ministerial para condenar a acusada ao pagamento de danos morais à vítima. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal na denúncia para CONDENAR a ré ALINE ALVES DE ARAÚJO como incursa nas sanções previstas no artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89. DAS PENAS Atento e adstrito às diretrizes do artigo 59 do Código Penal Brasileiro, passo a dosar-lhe a pena-base da reprimenda privativa de liberdade em desfavor da ré. a) culpabilidade: a conduta da acusada se revestiu de grau de censurabilidade já plenamente descrita na norma penal incriminadora e protegida pelo legislador ordinário, de modo que não poderá ser considerada em seu prejuízo nesta fase; b) antecedentes: analisando a CAC e a FAC atualizadas da denunciada (IDs 10671640287 e 10671634255), verifico que esta não ostenta condenação criminal transitada em julgado, sendo tecnicamente primária e portadora de bons antecedentes; c) conduta social: nada há nos autos e nos elementos coletados que ateste contra a conduta social da acusada, pelo que esta circunstância não poderá pesar em seu franco prejuízo; d) personalidade: inexistem exames clínicos ou elementos técnicos precisos nos autos que indiquem qualquer desvio patente em sua personalidade formadora; e) motivos: os motivos são injustificáveis, mas inerentes ao próprio tipo penal de discriminação e preconceito, não podendo ser valorados negativamente para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem; f) circunstâncias: as circunstâncias revelaram-se intrínsecas ao crime em tela e ao modus operandi comumente adotado em delitos da espécie, não havendo nenhum fator extrínseco de gravidade a ser aqui exasperado; g) consequências: as consequências do delito operaram-se no abalo e humilhação naturais ao tipo violado, não ostentando feições permanentes devidamente provadas que autorizem o recrudescimento da pena-base; h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima, que apenas transitava pela via pública, de modo algum facilitou, instigou ou incentivou a injusta agressão da agente ofensora. Desse modo, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de dosimetria penal, inexistem circunstâncias agravantes. Lado outro, constato a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, eis que a ré admitiu em juízo a autoria da conduta de proferir as palavras “o que essa pretinha está arrumando?”. Todavia, em estrita obediência ao entendimento consolidado na Súmula nº 231 do C. Superior Tribunal de Justiça, deixo de reduzir a pena nesta fase intermediária, mantendo-a inalterada. Assim, fixo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, não vislumbro a existência de quaisquer causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena incidentes no caso pelo que concretizo a pena definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Analisando as condições socioeconômicas da ré e pautado pelo princípio da proporcionalidade, fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, arbitrando o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da conduta delituosa. Considerando a primariedade da acusada, a ausência de circunstâncias judiciais negativas e o exato quantum da reprimenda carcerária aplicada, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal. Diante da pena aplicada (não superior a quatro anos), da primariedade da ré, de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e verificando que as circunstâncias indicam a suficiência da medida, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direitos, nos moldes do art. 44, § 2º, do Código Penal, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena substituída, em entidade com destinação social a ser designada pelo Juízo da Execução, cabendo àquele juízo a adequação da medida às condições pessoais da sentenciada; e Prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, a ser paga a entidade assistencial pública ou privada, a ser definida, igualmente, na fase de execução da pena. Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, deixo de realizar a detração penal, uma vez que o tempo de prisão cautelar suportado pela ré (convertido em liberdade provisória) não tem o condão de alterar o regime inicial fixado, que já se encontra no patamar mais brando (aberto). Tendo em vista que a acusada respondeu a grande parte do processo em liberdade por força de decisão judicial pretérita, e não havendo fatos ou fundamentos novos aptos a justificarem a decretação de prisão preventiva neste momento processual, concedo à sentenciada o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. DOS DANOS MORAIS Acolho o pedido ministerial formulado na denúncia para condenar a acusada ao pagamento de compensação pecuniária à vítima pelos danos morais sofridos, conforme autoriza o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Reconheço que a ofensa por discriminação racial gera dano moral in re ipsa, sendo dispensável a prova da extensão do sofrimento ou abalo psíquico. Nesse sentido, considerando os transtornos e a humilhação pública suportados pela vítima, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais no valor de 02 (dois) salários mínimos, montante que deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG a partir da data de publicação desta sentença, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Deverá a vítima proceder ao cumprimento da sentença no que tange a essa verba perante o juízo cível, nos termos do art. 63, parágrafo único, do CPP, ressalvando-se que este valor mínimo fixado na sentença condenatória não impedirá a ofendida de buscar a liquidação para a apuração do dano integral efetivamente sofrido. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do CPP. No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, posto que a réu é assistido pela Defensoria Pública, o que presume sua hipossuficiência econômica. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a à Vara de Execução Penal desta comarca para cumprimento da pena; b) Alimente-se o sistema PJe via aba “eventos criminais”, de modo a constar as informações necessárias; c) Proceda-se com as comunicações devidas junto ao TRE, via INFODIP, para fins do art. 15, inciso III da Constituição da República de 1988; d) Intime-se a vítima do teor desta sentença, em cumprimento à determinação do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Tudo cumprido e feitas as anotações de estilo, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte