Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5057115-76.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MIGUEL PINHEIRO BRASIL CPF: 042.881.456-51 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0053-44 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual c/c inexigibilidade de débito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MIGUEL PINHEIRO BRASIL, absolutamente incapaz, neste ato representado por sua curadora, Sra. Rosemary Assis Magalhães, em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial que o autor, interditado judicialmente desde 2020 e beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), teve seu benefício onerado por um desconto mensal de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), referente a um suposto empréstimo consignado que alega jamais ter contratado. Sustenta a nulidade do negócio jurídico em razão de sua incapacidade civil absoluta, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles a certidão de curatela provisória no ID 9758726876, comprovante do desconto no ID 9758754267 e laudos médicos, ID’s 9758758813 e 9758741131. A tutela de urgência foi indeferida no ID 9808096630, sendo, na mesma oportunidade, concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Devidamente citado no ID 9908025103, o réu não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado em ID 10104585654. Realizada audiência de conciliação (ID 10075320050), esta restou infrutífera ante a ausência da parte ré. Sobreveio sentença de parcial procedência no ID 10171392883, contra a qual o autor interpôs recurso de apelação em ID 10262988774. Em sede recursal, o v. acórdão de ID 10494561214, proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, acolheu preliminar suscitada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça para anular a sentença e todos os atos processuais a partir da fase de especificação de provas, em razão da ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público em primeira instância. Com o retorno dos autos a este juízo, o réu apresentou contestação extemporânea (ID 10515225002), cuja análise foi considerada prejudicada pela decisão de ID 10576710670, que decretou a revelia do réu. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora em ID 10583401343 e a parte ré em ID 10585011583 manifestaram o desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público, em sua manifestação de ID 10582758762, informou não ter provas a produzir, requerendo vista para parecer final. Em seu parecer final no ID 10694959540, o Órgão Ministerial opinou pela procedência dos pedidos autorais, reconhecendo a nulidade do contrato, o dever de restituir em dobro e a configuração dos danos morais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e devidamente representadas, e não há nulidades a serem sanadas. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu é revel e as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, conforme será detalhado a seguir. 2.1 – Do julgamento antecipado do mérito e dos efeitos da revelia A revelia do réu, BANCO PAN S.A., é fato processual incontornável. Devidamente citado em 31/08/2023, conforme aviso de recebimento juntado no ID 9908025103, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa, o que foi certificado no ID 10104585654 e posteriormente decretado por este juízo no ID 10576710670. A principal consequência da revelia é a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme estabelece o artigo 344 do Código de Processo Civil. Importa salientar que tal presunção é relativa, o que significa que não conduz, de forma automática, à procedência do pedido, mas exige que as alegações do autor sejam verossímeis e estejam em harmonia com o conjunto probatório mínimo carreado aos autos. No caso em tela, os fatos narrados na exordial, a condição de incapaz do autor e a ocorrência do desconto em seu benefício, encontram-se devidamente comprovados pelos documentos iniciais (ID’s 9758726876, 9758754267, 9758758813 e 9758741131), o que fortalece a presunção de veracidade e autoriza o julgamento da causa. 2.2 – Da nulidade absoluta do negócio jurídico O cerne da questão reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 365708469-9. Para que um negócio jurídico seja considerado válido, o artigo 104 do Código Civil exige, cumulativamente, a presença de três requisitos essenciais: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. No presente caso, o primeiro e mais basilar requisito, a capacidade do agente, não foi preenchido. A parte autora logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, sua condição de absolutamente incapaz para os atos da vida civil à época da suposta contratação. A certidão de curatela provisória (ID 9758726876), datada de 06/05/2020, já formalizava sua interdição, e os laudos médicos (ID’s 9758758813 e 9758741131) corroboram o severo e antigo comprometimento de seu discernimento. Diante dessa constatação, a consequência jurídica é inafastável. O artigo 166, inciso I, do Código Civil é taxativo ao dispor que "É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz". A nulidade absoluta é o vício mais grave que pode macular um negócio jurídico. Ela opera de pleno direito, produzindo efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data da celebração do ato, fulminando-o desde sua origem. Por se tratar de matéria de ordem pública, não é suscetível de confirmação pelas partes nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme preceitua o artigo 169 do Código Civil. Ainda que o réu tivesse alegado a segurança de seus métodos de contratação digital, como a biometria facial, tal argumento seria irrelevante. A forma, por mais sofisticada que seja, não tem o condão de sanar um vício de existência relacionado à capacidade do agente. A tecnologia, no caso, serviu apenas para formalizar um ato juridicamente inexistente. A conduta da instituição financeira, ao não adotar as cautelas mínimas para verificar a capacidade civil de seu contratante, configura uma grave falha na prestação do serviço, atraindo sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A falha em seus sistemas de verificação é, para todos os efeitos, um fortuito interno. Portanto, a declaração de nulidade absoluta do contrato em questão é medida imperativa. 2.3 – Dos danos materiais e da repetição do indébito Uma vez declarada a nulidade do contrato, todos os atos dele decorrentes são igualmente nulos. Assim, o desconto de R$ 424,20 efetuado no benefício do autor (ID 9758754267) constitui cobrança indevida e gera o dever de restituição. O autor postula a devolução em dobro, amparado pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608) estabelece que a repetição em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé (dolo), sendo cabível sempre que a cobrança indevida não decorrer de um "engano justificável". No caso concreto, o erro do banco é manifestamente injustificável. A celebração de um contrato com uma pessoa interditada, cujos dados poderiam ser facilmente verificados, denota uma negligência grosseira e uma falha primária nos deveres de segurança e cuidado. Tal conduta viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações de consumo. Não tendo o réu, revel, produzido qualquer prova de que seu erro foi justificável, a restituição em dobro é a medida que se impõe, em total consonância com o parecer final do Ministério Público (ID 10694959540), que bem ressaltou que a conduta da instituição financeira configurou "nítida violação da boa-fé objetiva" ao não adotar as "cautelas mínimas de verificação da capacidade civil do autor". O valor a ser restituído em dobro é de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), totalizando R$ 848,40 (oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405, CC). 2.4 – Dos danos morais A configuração do dano moral, no presente caso, é patente e independe de prova do sofrimento, tratando-se de dano in re ipsa. A lesão aos direitos da personalidade do autor, tutelados pelos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, decorre da própria gravidade dos fatos. A conduta do réu não pode ser classificada como mero aborrecimento. Nesse ponto, este juízo acolhe integralmente a manifestação do Ministério Público (ID 10694959540), para quem a situação "ultrapassa o mero dissabor e atinge diretamente a dignidade do incapaz". Com efeito, estamos a tratar de um desconto indevido em verba de natureza alimentar (BPC/LOAS), destinada à subsistência de uma pessoa hipervulnerável, que é absolutamente incapaz e de parcos recursos. A privação de parte de sua renda essencial, ainda que por um único mês, gera angústia, insegurança e atenta contra a sua dignidade. Adiciona-se a isso a teoria do "desvio produtivo do consumidor", pela qual o tempo vital que a curadora do autor foi obrigada a despender para tentar resolver o problema administrativamente e, por fim, para buscar a tutela jurisdicional, constitui um dano indenizável. O tempo é um recurso finito e precioso, e seu desperdício para solucionar problemas criados exclusivamente pela negligência do fornecedor deve ser compensado. A fixação do quantum indenizatório deve atender à dupla função da responsabilidade civil: compensar a vítima pelo abalo sofrido e impor uma sanção de caráter pedagógico e punitivo ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando a gravidade da falha, a condição de extrema vulnerabilidade do autor e o porte econômico do réu, fixo a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entendê-lo justo, razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 3 – Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1 – DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 365708469-9, e, por conseguinte, a inexigibilidade de qualquer débito dele advindo em nome do autor; 3.2 – CONDENAR o réu, BANCO PAN S.A., a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), totalizando R$ 848,40 (oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela divulgada pela CGJ, desde a data de cada desconto, até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, pelo índice divulgado pelo IPCA ou previsto contratualmente, de acordo com a nova redação do artigo 389 do Código Civil. Deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação até 29/08/2024, à luz da lei vigente à época e, a partir de 30/08/2024, quando dos efeitos da Lei de nº 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do artigo 406 do Código Civil. 3.3 – CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser atualizado monetariamente segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta sentença e, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação divulgadas pelo Banco Central do Brasil, tudo nos termos da novel Lei n. 14.905/2024 c/c artigo 8º, §1º da Lei Complementar n. 95/1998. O valor referente a esta condenação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo, em nome do autor. A liberação de quaisquer quantias dependerá de expedição de alvará judicial, mediante requerimento fundamentado da curadora e posterior prestação de contas, visando à proteção dos interesses do incapaz. Em razão da sucumbência integral, condeno o réu ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito - 33ª Vara Cível AC