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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.160.103

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
07/04/2025
Publicação
DJEN 10/04/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS, FIADORES E GARANTIDORES. NOVAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA TERCEIROS GARANTIDORES SEM SUA EXPRESSA ANUÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 581 DO STJ. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES LIMITADA AO CONTROLE DE LEGALIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede a execução contra coobrigados, fiadores e garantidores, conforme Súmula n. 581 do STJ.

2. A novação do crédito em razão da aprovação do plano de recuperação judicial somente se opera em relação aos coobrigados quando há cláusula expressa no plano estendendo essa condição a eles, e desde que os respectivos credores aprovem o plano sem ressalva. Em relação aos credores que não anuíram a essa cláusula, a execução pode prosseguir normalmente contra os coobrigados.

3. A soberania da assembleia geral de credores não é absoluta, estando sujeita ao controle judicial de legalidade. A supressão ou substituição de garantias somente pode ser imposta aos credores que expressamente concordaram com essa condição no plano de recuperação judicial.

4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal a quo se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

5. A agravante não demonstrou efetiva divergência jurisprudencial, pois não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

6. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.