Ementa
Posto isso, homologo os cálculos de ID 185450499 e, diante da concordância e do pagamento efetuado, fixo como devida a quantia total de R$ 4.569,66 (quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos). Em razão do depósito judicial realizado pelo IAUPE (ID 225587863), declaro extinta a execução em relação a este executado, pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o alvará necessário em favor do exequente Dr. Rodrigo de Oliveira Almendra para levantamento do montante depositado no ID 225587863, observando-se os dados bancários informados no ID 185450499. Quanto ao saldo remanescente devido pelo Estado de Pernambuco, considerando que o valor é inferior ao teto legal (40 salários mínimos), expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, com atualização pela tabela ENCOGE até a efetiva expedição. Deixo de fixar honorários na fase de cumprimento, por se tratar de execução não impugnada (Tema 1.190 do STJ). Os créditos decorrentes desta decisão possuem natureza alimentar. No caso de inadimplemento do RPV pelo Estado de Pernambuco, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 48 horas, se pronuncie sobre o pagamento, sob pena de sequestro por meio do Sisbajud. Cumpridos os expedientes, arquivem-se os autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021, independentemente de nova conclusão.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0003794-76.2016.8.17.2990 REQUERENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA ALMENDRA, RAYANE DE SOUZA PESSOA REQUERIDO(A): INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250318007, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Os requerentes, acima identificados, promoveram o presente cumprimento de sentença, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO DE APOIO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO (IAUPE), igualmente designados, objetivando a satisfação de crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (ID 185450499). O valor total exequendo foi apontado em R$ 4.569,66, a ser rateado em 50% (pro rata) para cada executado, conforme determinado no título executivo. Devidamente intimados, os executados manifestaram-se da seguinte forma: o executado IAUPE efetuou o pagamento voluntário de sua cota-parte, no valor de R$ 2.284,83 (ID 225587863), tendo a parte exequente postulado a expedição de alvará (ID 225595184); por sua vez, Estado de Pernambuco apresentou petição informando que não se opõe ao valor atualizado executado, concordando com o montante de R$ 2.284,83 correspondente à sua cota-parte (ID 229444988). É o relatório. Uma vez que houve o pagamento voluntário por um dos devedores e a concordância expressa do ente público remanescente com a conta apresentada pelos exequentes, a controvérsia sobre o quantum debeatur restou esvaziada, tornando os valores incontroversos. Posto isso, homologo os cálculos de ID 185450499 e, diante da concordância e do pagamento efetuado, fixo como devida a quantia total de R$ 4.569,66 (quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos). Em razão do depósito judicial realizado pelo IAUPE (ID 225587863), declaro extinta a execução em relação a este executado, pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o alvará necessário em favor do exequente Dr. Rodrigo de Oliveira Almendra para levantamento do montante depositado no ID 225587863, observando-se os dados bancários informados no ID 185450499. Quanto ao saldo remanescente devido pelo Estado de Pernambuco, considerando que o valor é inferior ao teto legal (40 salários mínimos), expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, com atualização pela tabela ENCOGE até a efetiva expedição. Deixo de fixar honorários na fase de cumprimento, por se tratar de execução não impugnada (Tema 1.190 do STJ). Os créditos decorrentes desta decisão possuem natureza alimentar. No caso de inadimplemento do RPV pelo Estado de Pernambuco, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 48 horas, se pronuncie sobre o pagamento, sob pena de sequestro por meio do Sisbajud. Cumpridos os expedientes, arquivem-se os autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021, independentemente de nova conclusão. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Olinda, datado e assinado eletronicamente. Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito" OLINDA, 23 de outubro de 2026. ANA STIVAL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho