Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1016302-96.2026.8.11.0001 Requerente: CLEONES DA CONCEICAO GOMES Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Relatório dispensado (Artigo 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. PRELIMINARES No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), deixo de examinar as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte. MÉRITO Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado conforme disposição do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a parte autora alega que possuía conta com a requerida e que, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível, sua conta bloqueada, impossibilitando o acesso aos serviços oferecidos, acarretando-lhe prejuízos morais. Por sua vez, em defesa, a defesa sustenta que o bloqueio é medida de segurança e prevenção, não possuindo obrigatoriedade de manter vínculo contratual com quem não possui interesse comercial, inexistindo fundamentação para o pleito de indenizações por parte do autor, pugnando pela improcedência. No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, consoante artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos legislação de consumo, inclusive com relação ao ônus da prova. Nessa senda, incumbe ao reclamado, na qualidade de fornecedor de serviços, provar a veracidade de seus argumentos alegados, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas se configuram em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC. Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo, a parte reclamante NÃO está dispensada de cooperar para o deslinde do feito. Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações. Definida estas questões, precisamos examinar dentre as provas do caderno processual e argumentos a configuração do ato ilícito, do nexo de causalidade e a comprovação do dano. Em análise aos elementos e circunstâncias, a pretensão é improcedente. Isso porque, em que pesem as alegações iniciais, não existem provas suficientes das alegações autorais, notadamente acerca da tentativa frustrada de utilização dos serviços da conta bancária em questão, bem como dos prejuízos causados pelo alegado bloqueio, merecendo, portanto, ser rechaçado o pedido indenizatório por danos morais, de acordo com o estabelecido no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. É certo que todo aquele que se achar ofendido tem o direito de ir à Justiça, mas esta não tem a obrigação de ficar reconhecendo dano moral por qualquer trivial motivo. Assim, a indenização a título de dano moral deve ser concedida para casos sérios, não podendo ser banalizada, a ponto de ser deferida para casos de meros aborrecimentos. A vida reserva alguns pequenos transtornos que podem se agravar ou atenuar dependendo do comportamento, de modo que transtornos e contratempos que, geralmente, se sofre no cotidiano, normais na vida de qualquer um, não são suscetíveis da pretendida reparação civil. Dessa maneira, da análise dos fatos declinados na inicial, verifica-se que a parte requerente não logrou êxito em comprovar que fora submetido a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória. Ademais, a hipótese versada sequer teve repercussão perante a sociedade, razão pela qual consiste em mero aborrecimento. A propósito, confira-se o seguinte julgado oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais: BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO – BLOQUEIO POR MEDIDA DE SEGURANÇA – POSSIBILIDADE - EXTRATO BANCÁRIO DEMONSTRANDO VALOR IRRISÓRIO – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não havendo provas suficientes nos autos das alegações da parte, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório por danos morais, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.” (N.U 1025462-53.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 23/11/2023, Publicado no DJE 23/11/2023) (negritei e sublinhei) Conclui-se, portanto, que não houve falha na prestação de serviços por parte do reclamado, não restando comprovado e caracterizado o dano moral supostamente sofrido, sendo, portanto, incabível a indenização por danos morais. Por fim, considerando o acesso à conta bancária com transferência dos valores da conta ora discutida, inexiste valores a serem restituídos ou liberados, restando igualmente improcedente a pretensão. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenação em custas e honorários incabíveis nesta fase, a teor do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Submeto à homologação da MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Daniele Lauanny Oliveira Correa de Jesus Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito em substituição legal