Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, KM 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 31819056 Processo nº 0141918-68.2018.8.17.2990 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS DA SILVA RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, devidamente qualificada e assistida pela Defensoria Pública, propôs ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, em face do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, igualmente identificado, objetivando o restabelecimento do benefício de gratuidade no transporte público (VEM Livre Acesso). A parte autora alegou ser pessoa com deficiência física (poliartrose e deformidade adquirida de membro, CID 10 M15.0 e M21.9) e que o benefício, usufruído havia cerca de cinco anos, foi indeferido por ocasião do recadastramento realizado em 2017 (ID 37903157). A tutela de urgência foi deferida, determinando-se o restabelecimento do cartão VEM Livre Acesso (ID 37985110). Regularmente citado, o réu apresentou resposta sob a forma de contestação, informando o cumprimento da tutela de urgência e alegando que as patologias da autora não se enquadram no rol do art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.916/2013, conforme duas avaliações médicas presenciais, requerendo a realização de perícia judicial e a improcedência do pedido (ID 38840226). Houve réplica, ratificando os termos da inicial (ID 42703052). Intimadas as partes para especificar provas, ambas requereram a produção de prova pericial (IDs 141744968 e 141936553), que foi deferida, com a conversão do feito em diligência (ID 189609792). Designada audiência de conciliação perante o Cejusc, a autora não compareceu ao ato (ID 222410122). Foi determinada a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Regularmente intimada, a autora declarou ao oficial de justiça que já havia recuperado seu cartão e que não tinha mais interesse no prosseguimento da ação, firmando declaração de próprio punho nesse sentido (ID 255218805). Por sua vez, a Defensoria Pública requereu a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 257022567). Os presentes autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual, enquanto condição da ação, está condicionado à verificação de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a necessidade concreta do processo e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, compondo o conhecido binômio necessidade-utilidade. Tal requisito deve estar presente não apenas no ajuizamento, mas durante todo o curso do processo, cabendo ao juiz tomar em consideração, no momento de proferir a sentença, os fatos supervenientes que influam no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC. No presente caso, a autora, intimada pessoalmente, declarou que já recuperou seu cartão VEM Livre Acesso e que não tem mais interesse no prosseguimento da ação, por meio de declaração de próprio punho, acompanhada de seu documento de identidade (ID 255218805). Na sequência, a Defensoria Pública requereu a extinção do feito (ID 257022567). Dessa forma, encontra-se configurada a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer, vez que, sobrevindo no curso da demanda fato que satisfaz a pretensão, torna-se desnecessária a atuação jurisdicional, de modo que a extinção do processo sem resolução do mérito mostra-se a medida adequada ao presente caso. III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Consequentemente, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 37985110). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por força da gratuidade da justiça concedida. Com o trânsito em julgado, após os procedimentos de praxe, arquivem-se os autos. Sem necessidade de nova conclusão, fica, desde já, deferido eventual requerimento da Defensoria Pública acerca da intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 186, §2º, do CPC, devendo a Diretoria providenciar a intimação. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Olinda, datado e assinado eletronicamente. Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito