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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0015472-58.2018.8.10.0001

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0015472-58.2018.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO a ré NAYANA SILVA MORENO, qualificada nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal, bem como ABSOLVO os réus ANDRÉ MARTINS DOS SANTOS, DANILO MOURA GONÇALVES, DOMINGOS JADSON GAMA PEREIRA e GIZELY DINIZ SANTOS, qualificados nos autos, da imputação que lhes foi formulada, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas produzidas sob contraditório judicial para a comprovação da autoria delitiva. Em relação à acusada NAYANA SILVA MORENO, passo a dosar-lhe a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao art. 68, caput, do Código Penal. As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstancias judiciais enunciadas no art. 59 do CP, a fim de se evitar repetições desnecessárias. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: a acusada é possuidora de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base, para cada um dos crimes, em 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do CP, haja vista que a acusada confessou o delito em sede policial, no entanto, tendo em vista o enunciado nº 231 da súmula do STJ, deixo de valorá-la, e diante da inexistência de agravantes, fixo a pena intermediária, para cada um dos crimes, em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual f

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº. 0015472-58.2018.8.10.0001 – AÇÃO PENAL Acusado (s): NAYANA SILVA MORENO, DANILO MOURA GONÇALVES, Gisely Diniz Santos, DOMINGOS JADSON GAMA PEREIRA e ANDRÉ MARTINS DOS SANTOS Incidência penal: art. 155, §4º, II e IV, do CPB SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra NAYANA SILVA MORENO, DANILO MOURA GONÇALVES, Gisely Diniz Santos, DOMINGOS JADSON GAMA PEREIRA, ANDRÉ MARTINS DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incursos na tipificação penal do art. 155, §4º, II e IV, CPB. Narra a inicial acusatória que: Noticiam os autos inquisitivos que o procedimento policial teve início para investigar furtos ocorridos em 2017 e 2018, realizados pelos denunciados NAYANA SILVA MORENO, DANILO MOURA GONÇALVES, GISELE DINIZ SANTOS, DOMINGOS JADSON GAMA PEREIRA, ANDRÉ MARTINS DOS SANTOS, que eram empregados da empresa vítima SUCATÃO BRASIL, os quais se aproveitaram da vulnerabilidade na organização e segurança da empresa vítima e subtraíram valores em dinheiro que totalizaram o montante de R$ 242.332,59 (duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), com abuso de confiança. No termo de depoimento de ROBERTO WAGNER SOUSA COSTA (fl. 18), este declarou que trabalha na empresa SUCATÃO BRASIL, e que no dia 24/10/2018, pela manhã, foi ao caixa da empresa e perguntou a NAYANA, que trabalhava no caixa, quanto já havia faturado até o momento, a qual informou um valor inferior ao volume de vendas daquela manhã. No final do expediente, por volta das 18h00, pegou todas as notas de produtos entregues e confrontou com o relatório de vendas (total de notas de entrega fechadas, com numeração), verificando que alguns produtos entregues estavam com notas de entrega em aberto, não sendo gerado portanto numeração. Em seguida, comunicou o gerente IAGO sobre o ocorrido e este solicitou que fosse analisado o acompanhamento das vendas dos dias anteriores, onde foi constatado que tinha muitas vendas que foram realizadas desse modo. Roberto Sousa Costa reiterou que somente deveriam ser entregues produtos com número gerado de nota de entrega, também verificou que o carimbo de "pago" sempre ficava em cima de onde deveria ficar o número gerado de nota de entrega. Então, notou que apesar de NAYARA carimbar como “pago”, não gerava o número da nota, ficando a compra em aberto e não aparecendo no relatório de venda do dia. No termo de depoimento de IAGO ACAZ FERRAZ E SILVA (fls. 19/20), este declarou que trabalha como gerente administrativo da empresa vítima e reiterou o depoimento prestado por ROBERTO, mas acrescentou que após pedir para ROBERTO fazer a investigação inicial, depois foi verificar o que estava acontecendo, então passou a olhar as câmeras de videomonitoramento dos dias anteriores, onde verificou em diversas ocasiões a caixa NAYANA retirando o dinheiro do caixa, colocando em sua bolsa, e também repassando a alguns vendedores, como GISELE e DANILO. No dia 25/10/2018, chamou NAYANA em sua sala, em que estava presente também o gerente logista XAVIER, onde mostrou o vídeo e também as notas de entrega em aberto com o carimbo dela e perguntou como ela explicaria essa situação. NAYANA assumiu os desvios de vendas das mercadorias, bem como citou que realizava o crime em parceria com os vendedores ANDRÉ, MANOEL BIGÚ, GISELE, DANILO, JADSON e CLAELTON. NAYANA explicou que quando realizava a venda, ela em conluio com o vendedor gerava a nota de entrega, mas não a fechava, sem gerar número e carimbava como pago, sendo entregue normalmente a mercadoria. No entanto, a venda não ia para o relatório de vendas do caixa. No termo de qualificação e interrogatório de NAYANA SILVA MORENO (fls. 13-14) esta assumiu o que já foi dito por ROBERTO e IAGO, e ressaltou que esse esquema teve início desde 2017 quando ANDRÉ ainda trabalhava na empresa. Afirma que o furto gerava em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais) por dia e que o valor era dividido com os vendedores. A acusada também declarou que além das vendas realizadas à vista, também realizava desvios em vendas em cartão de crédito e débito, que procedia da seguinte forma: "alguns comprovantes de vendas em cartão eram utilizados para completar o valor das vendas realizadas totalmente em espécie, ou seja, no lugar do dinheiro desviado era colocado um comprovante de pagamento em cartão de outra venda para chegar ao total da venda". No termo de qualificação e interrogatório de CLAELTON DA SILVA OLIVEIRA (fl. 23) negou que tenha participado do referido delito. No termo de qualificação e interrogatório de GISELE DINIZ SANTOS (fl. 25) declarou que foi demitida por justa causa, mas nega que tenha participado do referido esquema criminoso. A acusada relata que nunca teve conhecimento que algum funcionário, em conluio com NAYARA, furtasse a empresa. No termo de qualificação e interrogatório de MANOEL DO CARMO BARROS FILHO, "MANOEL BIGU", (fl. 28), também nega participação na prática criminosa. No termo de qualificação e interrogatório de DOMINGOS JADSON GAMA PEREIRA (fl. 30), o mesmo nega que tenha participado do crime mencionado e afirma que só ficou sabendo quando foi informado pelo gerente IAGO e o advogado da empresa que seria dado justa causa ao acusado em virtude da afirmação de NAYARA, de que teria participado da prática de furto na empresa.No termo de reinquirição de ANDRÉ MARTINS DOS SANTOS (fls. 32/33) declarou que trabalhou na empresa durante o período de maio de 2017 até setembro de 2018, que em meados de novembro de 2017, a funcionária Caixa NAYANA SILVA MORENO procurou o acusado com a proposta de deixar uma nota de venda do acusado em aberto no sistema para que o dinheiro daquela nota fosse dividido entre os dois. Acrescenta que relatou que no início ficou com medo, mas acabou aceitando. Declarou que não tinha conhecimento se NAYANA fazia isso com outros funcionários. O acusado declarou que ficou praticando os desvios até meados de julho ou agosto, quando então já estava muito arrependido da sua conduta e não queria mais participar dos furtos. Então, foi procurar o Sr. FÁBIO FERRAZ, proprietário da empresa, e solicitou para que ele lhe demitisse, o que ocorreu meses depois. Após ser demitido, não teve mais contato com NAYANA.Conforme o Relatório de Análise Técnica de Dados Bancários nº 2008-3257 LAB, necessário aponta algumas conclusões:$\rightarrow$ Somente no mês de julho de 2018, a denunciada Nayana Silva Moreno recebeu de forma aparentemente irregular em sua conta poupança nº 13000244248, agência 1649, no montante de R$ 23.180,00.$\rightarrow$ A investigada manteve relacionamentos bancários com Danilo Moura Gonçalves, Gizely Diniz Santos, Andre Martins dos Santos e Domingos Jadson Gama Pereira. Este último foi o principal beneficiário quando amealhou em sua conta corrente o montante de R$ 9.735,00 somente de transferências entre contas tendo origem a investigada Nayana Silva Moreno.$\rightarrow$ Três transferências consecutivas entre os dias 01/08/2018, 02/08/2018 e 03/08/2018 da sua conta poupança no valor de R$ 3000,00 cada, tendo como destino o terceiro Edmilson Gonçalves Leal.$\rightarrow$ Andre Martins dos Santos recebeu de Nayana Silva Moreno a importância de R$ 3.785,00 através de transferências entre contas, na sua conta corrente nº 23000197484, agência 1307, Caixa Econômica Federal. Constatou-se que três créditos no mês de setembro de 2018: nos dias 03.09.2018 (R$ 1.500,00), 10.09.2018 (R$ 1.000,00) e 13.09.2018 (R$ 500,00) oriundos da conta da investigada Nayara Silva Moreno para terceiro Francinaldo Silva dos Santos. Depósito na conta de Nayara Silva Moreno, realizado pelo terceiro "Jorge Luis" no valor de R$ 13.000,00, em 25.07.2018, conforme identificação da Instituição Financeira. Aparentemente, Jorge Luís deve tratar-se Jorge Luís Lisboa da Silva. Gisely Diniz Santos foi beneficiada com cinco transferências a crédito em sua conta poupança no montante de R$ 1.285,00, todas em 2018, oriundas da investigada Nayara Silva Moreno. Para Domingos Jadson Gama Pereira, André Martins dos Santos, Gizely Diniz Santos e Danilo Moura Gonçalves, a investigada Nayara Silva Moreno enviou – via transferência entre contas – a importância de R$ 14.955,00.No ano de 2017 o investigado Domingos Jadson Gama Pereira amealhou em sua conta poupança a importância de R$ 100.085,00 distribuídos em R$ 40.785,00 oriundos das pessoas jurídicas Sucatão São Vicente, sendo R$ 15.885,00 em 12.04.2017 e R$ 24.900,00 em 29.09.2017.Depósito em 11.04.2017 no valor de R$ 9.000,00 pelo Walter Gonçalo Costa Pereira, o qual é sócio-administrador da pessoa jurídica Sucatão São Vicente, totalizando R$ 49.785,00 em 2017. Domingos Jadson Gama Pereira recebeu da empresa BOTEPREÇO.COM do ramo de comércio a varejo de automóveis e aquela do ramo de leilões. O montante global oriundo dessa pessoa jurídica em 2017 foi de R$ 20.000,00. Domingos Jadson Gama Pereira recebeu de Alciomar Gomes da Silva uma transferência no valor de 29.000,00, no valor de R$ 1000,00. O montante global recebido de Domingos Jadson Gama Pereira oriundos de pessoas físicas e jurídicas de forma aparentemente atípica foi de R$ 100.085,00. Em 2018, Domingos Jadson Gama Pereira continuou recebendo recursos de modo aparentemente atípico de pessoas jurídicas e físicas o valor de R$ 33.000,00, em 19.02.2018, tendo como remetente Sucatão São Vicente. Ao todo, durante os anos de 2017 e 2018 foi R$ 82.785,00. Domingos recebeu ainda R$ 22.300,00, R$ 11.000,00, R$ 8.000,00, R$ 800,00 e R$ 2.500,00. Ao valor de R$ 70.602,82 recebeu ao todo 34 transferências em 2018 de forma aparentemente atípica no valor total de R$ 9.735,00, chegando-se ao montante global na conta de Domingos Jadson Gama Pereira no valor de R$ 80.337,82. Somando-se os dois anos de 2017 e 2018, Domingos Jadson Gama Pereira amealhou R$ 180.422,82. Em síntese, Nayara Silva Moreno e Domingos Jadson Gama Pereira movimentaram o montante de R$ 242.332,59. Inquérito policial iniciado mediante portaria (id 80391156, pág. 20). Auto de apresentação e apreensão (id 80391156, pág. 33). Relatório de análise técnica de dados bancários (id 80391156, pág. 239/241). Relatório final da autoridade policial (id 80391156, págs. 181/185). Recebida a denúncia em 21 de janeiro de 2021 (id 80391156). Resposta à acusação apresentada pelo acusado Danilo Moura Gonçalves, por intermédio de advogado constituído (id 80391156, págs. 217/227). Resposta à acusação apresentada pela denunciada NAYANA SILVA MORENO, por intermédio de advogado constituído (id 80391156, págs. 235/237). Resposta à acusação apresentada pelo denunciado ANDRÉ MARTINS DOS SANTOS (id 80391156, págs. 240/241). Resposta à acusação, apresentada pelo denunciado Domingos Jadson Gama Pereira (id 80391156, págs. 251/257). Resposta à acusação, apresentada pela denunciada Gisely Diniz Santos, por intermédio da Defensoria Pública Estadual (id 80391156, págs. 263/267). Audiência de instrução realizada em 16 de abril de 2024, ocasião na qual foi realizada a inquirição da testemunha (id 117023805). Audiência de instrução em continuação, realizada em 23 de agosto de 2024, ocasião na qual foi realizada a inquirição da vítima (id 127494519). Audiência de instrução em continuação, realizada em 02 de setembro de 2025, ocasião na qual foi realizada a inquirição da testemunha presente seguido dos interrogatórios dos acusados, ao fim da instrução, concedeu-se prazo para apresentação de alegações finais em memoriais para a acusação e a defesa respectivamente (id 159092663). Alegações finais em memoriais, apresentadas pelo Ministério Público Estadual, pugnando pela parcial procedência da ação com a consequente condenação da acusada NAYANA SILVA MORENO nas penas do art. 155, § 4º, II, do CPB, e a absolvição dos acusados André Martins dos Santos, Danilo Moura Gonçalves, Domingos Jadson Gama Pereira e Gizely Diniz Santos (id 160873219). Alegações finais em memoriais, apresentadas pelo acusado Domingos Jadson Gama Pereira, por intermédio de advogado constituído requerendo a sua absolvição, com fulcro no art. 386, V, e subsidiariamente no inciso VII, do CPP (id 161215355). Alegações finais em memoriais, apresentadas pela acusada Nayana Silva Moreno, requerendo a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP, bem como a declaração de nulidade por ausência de proposta de ANPP. Em caso de condenação, requereu que seja desconsiderada a confissão extrajudicial; que sejam afastadas as qualificadoras; e que seja desclassificado o delito para o previsto no art. 168 do CP. Por fim, subsidiariamente, requereu que seja reconhecida a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do CPB, com a aplicação da pena no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos e fixação do regime inicial aberto (id 161281270). Alegações finais em memoriais, apresentadas pela acusada Gizely Diniz Santos, por intermédio de advogado constituído, requerendo a sua absolvição, com fundamento no art. 386, V, do CPP, bem como o afastamento das qualificadoras do concurso de pessoas e do abuso de confiança previstos no art. 155, § 4º, II e IV, ambos do CPB (id 161687204). Alegações finais em memoriais, apresentadas pelo acusado André Martins dos Santos, por intermédio de advogado constituído, requerendo a sua absolvição, com fundamento no art. 386, V, do CPP, e que em caso de condenação seja afastada a qualificadora do concurso de pessoas e do abuso de confiança previstos no art. 155, § 4º, II e IV, do CPB (id 161687210). Alegações finais em memoriais, apresentadas pelo acusado Danilo Moura Gonçalves, por intermédio de advogado constituído, requerendo a sua absolvição, com fulcro no art. 386, III, V e VII, do CPP (id 163404672). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada para apurar a conduta de NAYANA SILVA MORENO, DANILO MOURA GONÇALVES, Gisely Diniz Santos, DOMINGOS JADSON GAMA PEREIRA e ANDRÉ MARTINS DOS SANTOS, ao qual foi atribuída a prática delituosa descrita no art.155, §4º, II e IV, do Código Penal Brasileiro. No mérito, a materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada pelo conjunto probatório carreado aos autos, em especial pelo relatório de análise técnica de dados bancários nº 2008-3257 LAB-LD (ID nº 80391156, p. 103/167), pelos boletins de ocorrência, pela representação criminal e pelos depoimentos da vítima e testemunhas colhidos em juízo, que descreveram com riqueza de detalhes o esquema fraudulento perpetrado no interior do estabelecimento comercial "Sucatão Brasil" ao longo dos anos de 2017 e 2018, resultando em prejuízo de R$ 242.330,59 (duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos). Especificamente no que se refere a autoria delitiva, os depoimentos prestados na fase de instrução detalham como ocorreu o delito e apontam a acusada NAYANA SILVA MORENO, como sendo a autora do fato, senão vejamos: A testemunha ROBERTO WAGNER SOUSA COSTA, afirmou em juízo que percebeu que não existia carimbo na nota; que o valor recebido não conferia com o valor do caixa; que o gerente da empresa que fez o levantamento; que fazia o procedimento de praxe de chegar no caixa e perguntar quanto havia faturado; que nesse verificou as notas e percebeu que o valor não batia com o que constava no caixa da empresa; que a acusada NAYANA tinha acesso ao caixa; que conhece todos os acusados pois trabalhava como supervisor deles; que não sabe o valor do prejuízo; que não trabalhava na parte financeira. A vítima FÁBIO MACHADO FERRAZ, afirmou em juízo que seu sobrinho Iago é o gerente dessa loja; que o seu gerente começou a desconfiar da fraude; que a acusada NAYANA carimbava as notas e remetia ao caixa; que a acusada não registrava as notas no sistema; que o furto dos valores foi constatado pelo sistema de videomonitoramento; que comunicou o fato à polícia; que não houve restituição dos valores subtraídos; que não se recorda quando a acusada NAYANA começou a trabalhar no seu estabelecimento comercial; que os vendedores não tinham acesso ao caixa da empresa; que a acusada NAYANA confessou o delito; que algumas coisas estavam no estoque mas não constava no sistema; que a acusada NAYANA era encarregada de receber os valores. A testemunha IAGO ACAZ FERRAZ E SILVA, afirmou em juízo que trabalhou na empresa como gerente administrativo e gerente-geral; que a empresa pertence a um tio seu; que na época dos fatos a testemunha Roberto Wagner trabalha como gerente comercial da empresa e questionava por que na época o movimento do setor de entrega era maior do que as movimentações registradas no caixa; que diante da dúvida resolveu auditar as notas de entrega e se deparou com várias falhas; que o sistema da empresa gerava o pedido de compra para então poder ser levado ao caixa da empresa para pagamento do pedido de compra; que o caixa da empresa registrava o fato contábil de entrada do valor da mercadoria e em seguida carimbava as duas notas e uma ficava com a empresa e a outra ficava com o cliente; que de posse da nota carimbada o cliente retirava a peça do estoque da loja; que foram verificar o movimento dos dias pretéritos e constataram a divergência entre a entrega das mercadorias e o registro no caixa da empresa; que passou a analisar as imagens do sistema de CFTV da empresa; e percebeu nas câmeras a acusada NAYANA fazendo esses desvios; que quando os lançamentos eram em espécie ela não colocava na gaveta do caixa; que de posse das filmagens conversaram com a acusada NAYANA, tendo aquela confessado o furto dos valores; que posteriormente ficou comprovado que houveram desvios por parte da acusada Gizely e do acusado Danilo; que o acusado Domingos não foi visto nas imagens; que os vendedores não tinham acesso a senha de caixa da empresa; que os vendedores tinham acesso ao relatório de vendas pois parte da remuneração dos vendedores eram pagas por comissionamento. A acusada NAYANA SILVA MORENO, ao ser interrogada em juízo, optou por permanecer em silêncio. O acusado DANILO MOURA GONÇALVES, ao ser interrogado em juízo, respondeu que não é verdadeira a acusação que lhe é imputada; que conhece os demais acusados; que não fez conluio ou qualquer acordo para cometer furtos no estabelecimento Sucatão Brasil; que a única movimentação bancária em seu nome foi um empréstimo no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) que pediu emprestado à acusada NAYANA e que depois devolveu; que o cliente se dirigia ao balcão e o vendedor informa que o cliente iria fazer o pagamento e então a peça era separada no setor de estoque; que não conseguiam fazer alterações no sistema pois não tinham autorização para; que apenas o seu superior possuía autorização para alterar os dados inseridos; que apenas a testemunha Iago conseguia alterar os dados do orçamento. A acusada GIZELY DINIZ SANTOS, ao ser interrogada em juízo, respondeu que conhece os demais acusados pois eram colegas de trabalho; que trabalhava na empresa como vendedora; que na época dos fatos trabalhava como consultora da Tupperware e a acusada Nayana era uma de suas clientes; que por conta disso constam os valores recebidos provenientes da conta da acusada Nayana. O acusado DOMINGOS JADSON GAMA PEREIRA, ao ser interrogado em juízo, respondeu que não é verdadeira a acusação que lhe é imputada; que trabalhou como vendedor na empresa Sucatão Brasil; que o valor de R$ 9.375,00 (nove mil e trezentos e setenta e cinco reais) que recebeu da acusada NAYANA é oriundo da venda de um veículo pois trabalhava secundariamente comprando e revendendo carros; que tinha relacionamento estritamente profissional com os demais acusados. O acusado ANDRÉ MARTINS DOS SANTOS, ao ser interrogado em juízo, respondeu que trabalhava na empresa Sucatão Brasil como vendedor e sempre que chegava um cliente demandando por uma determinada peça que não constava no estoque da loja se comprometia pessoalmente de adquirir por conta própria a referida peça e vender; que quando não possuía capital suficiente para adquirir a peça pedia emprestado aos colegas dentre os quais a acusada NAYANA; que durante a sua atividade como vendedor nunca desviou dinheiro do Sucatão Brasil. Desse modo, com base nas provas colhidas nos autos, das circunstâncias do crime de furto e ante a verossimilhança dos depoimentos prestados, restam comprovados a autoria e a materialidade delitiva em relação à acusada NAYANA SILVA MORENO. Verifico que vítima FÁBIO MACHADO FERRAZ relatou em juízo que tomou conhecimento das irregularidades por intermédio de seu gerente, diante de divergências entre os valores faturados e os efetivamente arrecadados no caixa, e que, pelas imagens das câmeras de videomonitoramento, constatou-se que a acusada NAYANA era a responsável pelos desvios, confirmando que ela própria assumiu a prática criminosa em reunião realizada na empresa. A testemunha ROBERTO WAGNER SOUSA COSTA, supervisor dos acusados, confirmou em juízo que somente NAYANA tinha acesso ao caixa e ao setor financeiro da loja, e que a irregularidade detectada consistia na ausência de carimbo nas notas de pagamento, o que revelou que peças estavam sendo entregues sem o correspondente registro de pagamento no sistema. Por sua vez, a testemunha IAGO ACAZ FERRAZ E SILVA narrou em juízo que durante auditagem realizada em 2018 verificou-se divergência sistemática entre as notas de saída na entrega e os registros do caixa; que pelas câmeras de videomonitoramento constatou a acusada NAYANA realizando os desvios, recebendo pagamentos em espécie e destinando os valores a uma bolsa particular em vez de depositá-los na gaveta do caixa; e que ao ser confrontada com as imagens, NAYANA confessou o crime e indicou a participação dos demais acusados. A própria ré NAYANA SILVA MORENO, embora tenha permanecido em silêncio durante o interrogatório judicial, confessou a prática criminosa com riqueza de detalhes em sede policial, descrevendo minuciosamente o funcionamento do esquema: o recebimento de pagamentos em espécie sem fechamento da nota no sistema, a divisão dos valores subtraídos com os vendedores envolvidos, os desvios realizados também em vendas com cartão mediante substituição de comprovantes, e a apresentação voluntária ao proprietário da empresa de conversas via aplicativo de mensagens que comprovavam a divisão dos valores entre os participantes do esquema. Lodo, entendo que a autoria dos furtos perpetrados contra o "Sucatão Brasil" recai sobre NAYANA SILVA MORENO, como demonstrado pelo conjunto probatório acima descrito. A ré era a única funcionária com acesso ao caixa e ao setor financeiro da empresa, sendo a responsável pelo recebimento dos pagamentos, pelo fechamento das notas no sistema e pela emissão do carimbo de "pago" — elementos centrais do esquema delitivo. Embora a defesa sustente a desclassificação da conduta para o crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal, ao argumento de que os valores chegaram licitamente à posse da ré em razão de sua função, tal tese, contudo, não prospera. O crime de apropriação indébita pressupõe que o agente receba a coisa de forma lícita e, posteriormente, se aproprie dela. No caso em apreço, a dinâmica criminosa demonstrada nos autos é diversa: NAYANA não se limitou a reter valores que lhe foram entregues para guarda ou administração — ela atuou ativamente para fraudar o sistema de controle da empresa, manipulando as notas fiscais, omitindo o fechamento dos lançamentos no sistema interno, substituindo comprovantes de pagamento e destinando os valores em espécie diretamente a sua bolsa particular no ato do recebimento, antes mesmo de qualquer registro formal. Trata-se, portanto, de subtração fraudulenta, e não de retenção de coisa recebida licitamente, afastando a subsunção ao tipo do art. 168 do Código Penal e confirmando a tipificação no art. 155 do mesmo diploma. Por fim, quanto as qualificadoras no crime de furto, indicadas pela acusação, entendo que restou comprovada a qualificadora do abuso de confiança, prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Isso porque a ré NAYANA SILVA MORENO exercia a função de operadora de caixa no "Sucatão Brasil" desde 01/09/2017, sendo a única funcionária com acesso ao sistema financeiro da empresa e à gaveta do caixa. A vítima e as testemunhas confirmaram que a acusada gozava de ampla credibilidade no ambiente de trabalho, tendo-lhe sido conferidos inclusive poderes para apagar notas do sistema — prerrogativa que foi instrumentalizada para viabilizar os desvios. Foi exatamente o vínculo de confiança depositado pela empresa na ré, decorrente de sua função e da consequente facilidade de acesso aos valores, que possibilitou a prática reiterada das subtrações ao longo de quase dois anos sem que fossem detectadas pelos proprietários. Presente, portanto, o elemento subjetivo característico da qualificadora. Considerando que os furtos foram praticados de forma reiterada ao longo dos anos de 2017 e 2018, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução — sempre no interior do mesmo estabelecimento, mediante o mesmo modus operandi de manipulação das notas e desvio dos valores em espécie —, os crimes subsequentes devem ser reconhecidos como continuação do primeiro, incidindo as disposições previstas no art. 71 do Código Penal. Ademais, considerando que houve múltiplas subtrações ao longo de quase dois anos, entendo que devo exasperar a pena utilizando a fração de 2/3 (dois terços). De outro cariz, embora a materialidade delitiva esteja cabalmente demonstrada, o mesmo não se pode dizer quanto à autoria atribuída aos demais acusados. O art. 155 do Código de Processo Penal veda que a condenação seja fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória, exigindo que a prova de autoria seja submetida ao contraditório judicial para que possa embasar decreto condenatório. No caso em apreço, a instrução judicial não produziu provas seguras e suficientes que confirmem, com o grau de certeza exigível para a superação da presunção de inocência, a participação efetiva dos réus André Martins dos Santos, Danilo Moura Gonçalves, Domingos Jadson Gama Pereira e Gizely Diniz Santos no delito. Constata-se que a acusada NAYANA SILVA MORENO indicou, em sede policial, a participação dos vendedores no esquema de desvios. Contudo, em juízo, permaneceu em silêncio, não ratificando suas declarações extrajudiciais sob contraditório. Ademais, a vítima FÁBIO MACHADO FERRAZ confirmou que apenas NAYANA assumiu o crime e que não soube explicar como os vendedores teriam sido identificados como coautores, atribuindo esse levantamento ao gerente IAGO. A testemunha IAGO ACAZ FERRAZ E SILVA, por sua vez, esclareceu que a conclusão pela participação dos vendedores foi inferida do fato de que as notas fraudadas sempre eram dos mesmos vendedores, mas admitiu expressamente não ter certeza de como eles indicavam quais notas seriam fraudadas, e que os vendedores não tinham acesso ao caixa nem ao sistema de carimbo e numeração das notas — elementos que eram de responsabilidade exclusiva da operadora de caixa. Em que pese o acusado ANDRÉ MARTINS DOS SANTOS tenha confessado extrajudicialmente ter participado do crime, retratou-se em juízo. Assim, sua confissão policial, desacompanhada de ratificação judicial e não corroborada por prova oral independente produzida sob contraditório, não alcança o que se exige para embasar decreto condenatório, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Destaque-se ainda que o relatório bancário aponta movimentações em suas contas oriundas de transferências da acusada NAYANA, mas a justificativa apresentada — de que se tratavam de empréstimos para compra de peças — não foi infirmada por prova judicial conclusiva. Os demais acusados — DANILO MOURA GONÇALVES, DOMINGOS JADSON GAMA PEREIRA e GIZELY DINIZ SANTOS — negaram a prática delitiva em juízo e apresentaram justificativas para as movimentações bancárias identificadas, sem que o conjunto probatório produzido sob contraditório seja apto a afastá-las com a certeza necessária à condenação. Diante da ausência de provas judiciais suficientes para a comprovação da autoria dos delitos em relação a esses acusados, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, sendo a absolvição medida que melhor atende aos princípios que regem o processo penal democrático. DISPOSITIVO Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO a ré NAYANA SILVA MORENO, qualificada nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal, bem como ABSOLVO os réus ANDRÉ MARTINS DOS SANTOS, DANILO MOURA GONÇALVES, DOMINGOS JADSON GAMA PEREIRA e GIZELY DINIZ SANTOS, qualificados nos autos, da imputação que lhes foi formulada, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas produzidas sob contraditório judicial para a comprovação da autoria delitiva. Em relação à acusada NAYANA SILVA MORENO, passo a dosar-lhe a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao art. 68, caput, do Código Penal. As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstancias judiciais enunciadas no art. 59 do CP, a fim de se evitar repetições desnecessárias. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: a acusada é possuidora de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base, para cada um dos crimes, em 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do CP, haja vista que a acusada confessou o delito em sede policial, no entanto, tendo em vista o enunciado nº 231 da súmula do STJ, deixo de valorá-la, e diante da inexistência de agravantes, fixo a pena intermediária, para cada um dos crimes, em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva, para cada um dos crimes, em 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 71 do CP, à vista da existência concreta da prática de mais de 07 (sete) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 2/3 (dois terços), e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Consoante a regra do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para cumprimento inicial da pena. Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime inicial de pena mais brando. Contudo, analisando o caso, com base no art. 44, §2º do CP, verifico que a acusada faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade de reclusão pela pena restritiva de direito, pelo que OPERO a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. CONSIDERAÇÕES FINAIS Concedo a acusada o direito de apelar em liberdade, por não estarem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo da execução. Transitada em julgado a presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 2. Expeça-se guia de execução definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente. 3.Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFODIP da Justiça Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os acusados. Intimem-se o Ministério Público e as defesas dos réus. Oficie-se ao IDENT. Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares Titular da 6ª Vara Criminal de São Luís