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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802017-56.2026.8.10.0051

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0802017-56.2026.8.10.0051
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO SILVA RODRIGUES SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem custas processuais, em virtude da isenção legal da parte ré e da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: [email protected] / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0802017-56.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)] PARTE REQUERENTE: FRANCISCO SILVA RODRIGUES SANTOS ENDEREÇO: FRANCISCO SILVA RODRIGUES SANTOS RUA 01, 37, BAIRRO - MUTIRÃO, MUTIRÃO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Telefone(s): (99)8490-8068 ADVOGADO: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE CPF/CNPJ: 027.676.623-79, FRANCISCO SILVA RODRIGUES SANTOS CPF/CNPJ: 064.226.833-91 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Rua Primeiro de Agosto, 567A, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65606-070 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO SILVA RODRIGUES SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana. A parte autora sustenta, na petição inicial (ID 176826030), que nasceu em 03/09/1957 e requereu administrativamente o benefício em 23/10/2024 (NB 227.178.356-3), o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de tempo de contribuição mínimo. Alega que, na data do requerimento, já possuía mais de 65 anos de idade e o tempo de contribuição de 16 anos, 2 meses e 6 dias, conforme Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo próprio INSS em 17/03/2004, protocolo 09001060.1.00013/03-9 (ID 176827168). Requereu, além da concessão do benefício, a antecipação de tutela e o julgamento antecipado do mérito. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 e pediu os benefícios da justiça gratuita. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência, indeferida, conforme decisão de ID 176829149, oportunidade em que se determinou a citação do INSS. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 180226611). Arguiu, em síntese, que: (a) os períodos de contribuição pretendidos pela parte autora foram objeto da CTC emitida em 2004 para averbação junto a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), tendo sido excluídos do cômputo para fins de benefício no Regime Geral (RGPS); (b) não houve cancelamento ou revisão daquela CTC, providência indispensável para que o tempo respectivo retornasse ao RGPS, nos termos da Instrução Normativa nº 128/2022; (c) a parte autora é servidora pública vinculada a regime próprio (Estado do Maranhão e Município de Pedreiras) e aposentada naquele regime, não ostentando a qualidade de segurada do RGPS, o que impede a concessão do benefício pleiteado; (d) ainda que fosse segurada, o tempo de contribuição remanescente após a exclusão dos períodos certificados é insuficiente para o preenchimento dos requisitos legais, inclusive pela regra de transição da EC nº 103/2019. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 182521861), na qual afirmou que a CTC não foi utilizada para a concessão de aposentadoria ou vantagem no regime próprio, que é aposentada como professor pelo Governo do Estado do Maranhão por idade, sem aproveitamento do tempo certificado, e que o INSS não comprovou a efetiva utilização do período em outro regime. Reiterou os pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ausência de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social A concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social exige, como pressuposto elementar, que o interessado ostente a condição de segurado desse regime na data do requerimento administrativo ou na data em que implementados os demais requisitos. O artigo 12 da Lei nº 8.213/1991 é expresso ao excluir do RGPS o servidor público civil ocupante de cargo efetivo, desde que amparado por regime próprio de previdência social. A Constituição Federal, por sua vez, no artigo 201, § 5º, veda a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. No caso concreto, a parte autora é professor da rede pública estadual do Maranhão, tendo exercido, conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), os vínculos de servidor público efetivo perante o Estado do Maranhão (Secretaria de Estado da Educação) e o Município de Pedreiras, com indicadores de vínculo a regime próprio (PRPPS) — ID 180226614, fls. 20 a 25. Em sua própria réplica, o autor confessa ser aposentado pelo Governo do Estado do Maranhão na qualidade de professor, regime próprio que não se confunde com o Regime Geral (ID 182521861, p. 2). Desse modo, o autor é titular de aposentadoria concedida por regime próprio de previdência, o que o exclui da condição de segurado do RGPS, seja na qualidade de empregado, seja como facultativo. Não se admite, portanto, a concessão de novo benefício previdenciário pelo Regime Geral, sob pena de violação ao artigo 12 da Lei nº 8.213/1991 e ao artigo 201, § 5º, da Constituição Federal. 2. Da impossibilidade de cômputo do tempo certificado na CTC sem o prévio cancelamento Ainda que se superasse o óbice da qualidade de segurado, o tempo de contribuição invocado pelo autor (16 anos, 2 meses e 6 dias) decorre integralmente dos períodos registrados na CTC emitida pelo INSS em 17/03/2004 (protocolo 09001060.1.00013/03-9, ID 176827168). Referida certidão foi emitida para averbação junto ao órgão de lotação GEPLAN Pedreiras MA (matrícula 614057), ou seja, perante regime próprio de previdência. Quando o segurado solicita a expedição de CTC para aproveitamento de tempo em outro regime, ocorre o desligamento desse lapso temporal do RGPS. O tempo certificado passa a integrar o regime de destino como se lá houvesse sido constituído, desvinculando-se do regime de origem. Para que esse mesmo período retorne ao RGPS e possa ser novamente utilizado, é imprescindível o cancelamento formal da CTC ou sua revisão, conforme demonstrado pelo INSS na contestação e previsto nos artigos 211, § 3º, e 519 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, bem como no artigo 452 da Instrução Normativa nº 77/2015. A legislação previdenciária, notadamente o artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, veda a contagem de tempo de serviço já utilizado para fins de concessão de aposentadoria ou vantagem em outro regime de previdência. O cancelamento da CTC é, portanto, providência administrativa essencial para que o tempo certificado seja desvinculado do regime de destino e restituído ao regime de origem, assegurando a transparência na contagem recíproca e a vedação ao duplo cômputo. No caso dos autos, o INSS demonstrou que os períodos da CTC foram excluídos da contagem para fins de benefício no RGPS, em razão da emissão daquela certidão (ID 180226611, p. 2). A parte autora, por sua vez, não comprovou ter promovido o cancelamento da CTC ou a revisão de seus termos perante a autarquia previdenciária, nem instruiu os autos com declaração do órgão receptor atestando a não utilização do período certificado para obtenção de aposentadoria ou vantagem no regime próprio. A declaração unilateral da parte autora em réplica de que a CTC não foi utilizada não supre a exigência legal. O artigo 452 da IN nº 77/2015 estabelece que a revisão da CTC, quando não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou quando, uma vez averbada, o tempo não tiver sido utilizado para aposentadoria ou vantagem, depende de requerimento específico do interessado, acompanhado da certidão original e de declaração do órgão de lotação sobre a efetiva utilização ou não dos períodos certificados. Nenhum desses documentos foi apresentado. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região orienta-se no sentido de que o período abrangido por Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS para averbação em regime próprio não pode ser automaticamente computado no RGPS sem prévio cancelamento ou revisão da certidão, bem como sem comprovação idônea de que o respectivo tempo não foi aproveitado no regime de destino. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO CONTROVERTIDO AVERBADO EM CTC EMITIDA PELO INSS A PEDIDO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA CTC OU DE QUE OS PERÍODOS NÃO FORAM APROVEITADOS NO REGIME PRÓPRIO. CARACTERIZADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-3, RecInoCiv nº 5001550-41.2024.4.03.6318, Rel. Juiz Federal Rogério Volpatti Polezze, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, julgado em 10/11/2025, publicado em 14/11/2025). Na mesma linha, também se decidiu: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO NO RPPS. REVISÃO DA CTC. NECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. Constou do referido julgado que, embora seja possível o aproveitamento de tempo vertido em regime próprio para fins de concessão de benefício no RGPS, desde que não utilizado para aposentação naquele regime, a revisão da CTC é medida necessária para aferir a ausência de impedimento legal e evitar o cômputo em duplicidade do mesmo período em regimes previdenciários distintos, seja para concessão de benefício, seja para obtenção de outras vantagens remuneratórias. (TRF-3, ApCiv nº 5291421-55.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, 10ª Turma, julgado em 26/04/2023, publicado no DJEN em 28/04/2023). No caso concreto, a parte autora não comprovou o cancelamento ou a revisão da CTC emitida em 2004, tampouco apresentou documentação formal do órgão de destino apta a demonstrar, de modo suficiente, que os períodos certificados não foram utilizados para aposentadoria ou vantagem no regime próprio. Desse modo, inviável o cômputo do tempo de contribuição constante da CTC para fins de concessão de aposentadoria pelo RGPS. 3. Do não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade A aposentadoria por idade urbana, na sistemática posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de idade mínima, carência e tempo mínimo de contribuição. Para o segurado homem, a regra permanente prevista no art. 201, § 7º, da Constituição Federal exige 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição. Por sua vez, para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social — RGPS na data de entrada em vigor da referida emenda constitucional, a regra de transição prevista no art. 18 da EC nº 103/2019 exige 65 anos de idade, 15 anos de tempo de contribuição e carência de 180 contribuições mensais. No caso concreto, excluídos os períodos abrangidos pela Certidão de Tempo de Contribuição — CTC, bem como ausente comprovação de contribuições posteriores ao RGPS após o cancelamento da referida certidão, o tempo de contribuição remanescente revela-se insuficiente para o preenchimento dos patamares mínimos exigidos pela legislação previdenciária. Come feito, a própria simulação de aposentadoria juntada pela parte autora no ID 176827171 corrobora essa conclusão, ao indicar tempo de contribuição de apenas 15 anos, 8 meses e 6 dias, já considerados os períodos constantes da CTC e ressalvados os períodos em duplicidade. Assim, se desconsiderados os períodos vinculados à CTC, o tempo computável no RGPS torna-se ainda menor, não alcançando sequer o mínimo exigido pela regra de transição. Desse modo, ainda que superados os fundamentos anteriormente examinados, a parte autora não preencheria o requisito temporal indispensável à concessão da aposentadoria por idade urbana. Portanto, a pretensão autoral não merece acolhimento. A parte autora não ostenta qualidade de segurada do RGPS, condição indispensável à obtenção de benefício perante esse regime. Além disso, não promoveu o cancelamento da CTC emitida em 2004, circunstância que impede o cômputo dos períodos nela constantes para fins de concessão de benefício no RGPS. Por consequência, excluído esse tempo, não se perfaz o tempo mínimo de contribuição exigido pela legislação previdenciária para a concessão da aposentadoria por idade. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO SILVA RODRIGUES SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem custas processuais, em virtude da isenção legal da parte ré e da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras