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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802032-05.2024.8.10.0048

Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0802032-05.2024.8.10.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo judicial. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. As partes deverão cumprir integralmente as obrigações assumidas nos prazos ajustados no termo de acordo, especialmente o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 e a suspensão dos descontos indicados. Caso haja audiência designada, cancele-se, diante da perda de objeto. Sem custas remanescentes a cargo da parte autora, observada a gratuidade eventualmente deferida. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos convencionados, ficando eventual saldo de custas processuais remanescente a cargo da parte ré, conforme pactuado. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA 0802032-05.2024.8.10.0048 MARIA DE FATIMA ALVIS MORAES Advogado do(a) DEMANDANTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre Maria de Fátima Alves Moraes e Banco Bradesco S/A, com o objetivo de pôr fim ao presente litígio. Conforme termo acostado aos autos, o réu comprometeu-se a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00, no prazo de 15 dias úteis, contados do protocolo do acordo, mediante depósito na conta indicada pela autora. Consta, ainda, obrigação de suspensão, no prazo de 40 dias úteis, dos descontos denominados MBM Previdência Complementar, Seguradora Senacon e ASPECIR União Seguradora. Era o que cabia relatar. Decido. O feito dispensa maior fundamentação, eis que plena a validade do acordo celebrado. Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz. Assim, mesmo após o ajuizamento da demanda, ou em qualquer fase processual, as partes podem chegar a composição amigável, pondo fim ao litígio. O Código de Processo Civil confere ampla autonomia às partes para composição de seus próprios interesses, prestigiando a solução consensual dos conflitos, conforme se extrai do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado: “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC).” Também ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Tentativa de conciliação. Termo final. Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la, as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação: “Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.” STJ, REsp 1.267.525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015. No caso concreto, estando presentes os pressupostos necessários à homologação — capacidade das partes, representação processual regular e disponibilidade do direito discutido —, não há óbice à homologação da avença. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo judicial. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. As partes deverão cumprir integralmente as obrigações assumidas nos prazos ajustados no termo de acordo, especialmente o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 e a suspensão dos descontos indicados. Caso haja audiência designada, cancele-se, diante da perda de objeto. Sem custas remanescentes a cargo da parte autora, observada a gratuidade eventualmente deferida. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos convencionados, ficando eventual saldo de custas processuais remanescente a cargo da parte ré, conforme pactuado. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapecuru-Mirim/MA, Segunda-feira, 22 de Junho de 2026 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA