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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5375012-89.2026.8.09.0011

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5375012-89.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

se em seu prosseguimento.

A desistência da ação é uma faculdade da parte demandante, podendo ser apresentada até a sentença (art. 485, §5º, CPC) e, caso não ocorra o oferecimento da contestação, o autor não necessita do consentimento do réu para desistir da ação (art. 485, §4º, CPC), devendo tão somente ser homologada por sentença.

In casu, não ocorreu a triangulação da relação processual.

Destarte, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe.

Na confluência do exposto, homologo o pedido de desistência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.

DEIXO de condenar em custas em virtude da previsão contida no art. 306, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás. DEIXO de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da não triangulação processual.

Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.

Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.

Rita de Cássia Rocha Costa

Juíza de Direito

04

Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: [email protected], Tel. 062-3238-5100

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5375012-89.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Samuel Costa Do Couto, CPF/CNPJ 026.761.271-01 Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social, CPF/CNPJ 29.979.036/0001-40 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação previdenciária no qual a requerente postulado pela desistência da ação. É o relatório. Decido. A desistência da ação é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio ao autor que, no curso da demanda, perde o interesse em seu prosseguimento. A desistência da ação é uma faculdade da parte demandante, podendo ser apresentada até a sentença (art. 485, §5º, CPC) e, caso não ocorra o oferecimento da contestação, o autor não necessita do consentimento do réu para desistir da ação (art. 485, §4º, CPC), devendo tão somente ser homologada por sentença. In casu, não ocorreu a triangulação da relação processual. Destarte, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe. Na confluência do exposto, homologo o pedido de desistência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. DEIXO de condenar em custas em virtude da previsão contida no art. 306, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás. DEIXO de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da não triangulação processual. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: [email protected], Tel. 062-3238-5100