Ementa
se em seu prosseguimento.
A desistência da ação é uma faculdade da parte demandante, podendo ser apresentada até a sentença (art. 485, §5º, CPC) e, caso não ocorra o oferecimento da contestação, o autor não necessita do consentimento do réu para desistir da ação (art. 485, §4º, CPC), devendo tão somente ser homologada por sentença.
In casu, não ocorreu a triangulação da relação processual.
Destarte, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe.
Na confluência do exposto, homologo o pedido de desistência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
DEIXO de condenar em custas em virtude da previsão contida no art. 306, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás. DEIXO de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da não triangulação processual.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
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