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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5458593-13.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5458593-13.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, homologo o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.

Ressalto que não há constrição de bens neste processo. Todavia, caso a secretaria encontre alguma inconsistência a esse respeito, certificar e fazer conclusão.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5458593-13.2025.8.09.0051 Requerente: Residencial J. C. Energia Requerido(a): Jose Nilton Vieira da Silva SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Residencial J. C. Energia em face de Jose Nilton Vieira da Silva, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95, passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento que veicula a transação juntado no evento 53, atende às formalidades legais pertinentes (artigos 841 e 842 do Código Civil), além de estar assinado pela parte executada e pelo advogado da parte exequente, com procuração anexada no evento 1. Ademais, observa-se que nos termos do acordo, as partes ajustaram que o pagamento se dará mediante boleto bancário. Outrossim, o art. 57 da Lei n.º 9.099/95 dispõe que “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.” Isto posto, homologo o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Ressalto que não há constrição de bens neste processo. Todavia, caso a secretaria encontre alguma inconsistência a esse respeito, certificar e fazer conclusão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito