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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.182.566

Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
24/03/2025
Publicação
DJEN 27/03/2025
Processo no STJ

Ementa

BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º, § 6º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. MULTA PELA VENDA ANTECIPADA DO VEÍCULO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A interpretação do art. 3º, § 6º do Decreto-lei nº 911/1969 deve ser restritiva, razão pela qual a multa somente deve ser aplicada nos casos de improcedência da demanda, não sendo cabível, portanto, para as situações de extinção do processo sem resolução do mérito.

2. Recurso especial provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.