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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5348023-73.2026.8.09.0002

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5348023-73.2026.8.09.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito.

Sem custas e honorários.

Arquivem-se, imediatamente, por inexistir, no caso, interesse recursal.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5348023-73.2026.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária REQUERENTE: Administradora De Consorcio Nacional Hon Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN 304, SANTO ANTONIO, SAO CAETANO DO SUL, SP, 9530401 REQUERIDO:Jordana Da Conceicao Nascimento Endereço: R JOVELINO LOURENCO SIPRIANO, 118, SETOR CANADA, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de JORDANA DA CONCEICAO NASCIMENTO, ambas devidamente qualificadas. A parte autora manifestou-se pela desistência da ação (evento 17). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando que o pedido de desistência ocorreu antes da citação e do oferecimento de contestação pela parte ré, não há óbice para sua homologação, à luz do art. 485, §4º, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Arquivem-se, imediatamente, por inexistir, no caso, interesse recursal. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) VAM