Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito.
Sem custas e honorários.
Arquivem-se, imediatamente, por inexistir, no caso, interesse recursal.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL
Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244
PROTOCOLO Nº: 5348023-73.2026.8.09.0002
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
REQUERENTE: Administradora De Consorcio Nacional Hon
Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN 304, SANTO ANTONIO, SAO CAETANO DO SUL, SP, 9530401
REQUERIDO:Jordana Da Conceicao Nascimento
Endereço: R JOVELINO LOURENCO SIPRIANO, 118, SETOR CANADA, ACREÚNA, GO, 75960000
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de JORDANA DA CONCEICAO NASCIMENTO, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora manifestou-se pela desistência da ação (evento 17).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e Decido.
Considerando que o pedido de desistência ocorreu antes da citação e do oferecimento de contestação pela parte ré, não há óbice para sua homologação, à luz do art. 485, §4º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito.
Sem custas e honorários.
Arquivem-se, imediatamente, por inexistir, no caso, interesse recursal.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Acreúna, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
VAM