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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5845501-97.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5845501-97.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

ao E Tecnologia Ltda

SENTENÇA/MANDADO[1]

Trata-se de Ação de Execução de sentença, no qual foi penhorada a quantia integral do débito exequendo (R$ 3.067,78).

Recebida e admitida a execução (mov. 34), determinou-se a penhora do valor atualizado do débito, o qual foi penhorado integralmente (mov. 48).

Intimada a parte executada nada manifestou (mov. 54).

Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçosamente, exaurida está a missão do processo.

Dispõe o artigo 904, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

I – pela entrega do dinheiro; (...)

DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará, pelo sistema SISCONDJ[2], em favor da parte exequente, para que levante o valor de R$ 3.067,78 (três mil e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), acrescido acrescidos de suas atualizações, na conta judicial n.4600113252645, junto ao Banco do Brasil.

Intime-se a parte exequente para informar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: [email protected] Processo: 5845501-97.2025.8.09.0051 Exequente: Eduarda Silva Santos Executado: Planimaster Educacao E Tecnologia Ltda SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Execução de sentença, no qual foi penhorada a quantia integral do débito exequendo (R$ 3.067,78). Recebida e admitida a execução (mov. 34), determinou-se a penhora do valor atualizado do débito, o qual foi penhorado integralmente (mov. 48). Intimada a parte executada nada manifestou (mov. 54). Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçosamente, exaurida está a missão do processo. Dispõe o artigo 904, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á: I – pela entrega do dinheiro; (...) DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará, pelo sistema SISCONDJ[2], em favor da parte exequente, para que levante o valor de R$ 3.067,78 (três mil e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), acrescido acrescidos de suas atualizações, na conta judicial n.4600113252645, junto ao Banco do Brasil. Intime-se a parte exequente para informar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpridas as diligências necessárias, arquive. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." [2] Extrato da conta judicial. A imagem aqui colada somente será visualizada em versão html, por meio do sistema PJD-Projudi. 1