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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5327895-30.2026.8.09.0132

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5327895-30.2026.8.09.0132
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, tendo o demandado reconhecido a procedência do pedido, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.

Determino a expedição de alvará para transferência do valor depositado em juízo, bem como seus rendimentos, em favor da parte requerente, para a conta bancária indicada no evento n.º22.

EXPEÇA-SE mandado de restituição do veículo descrito na inicial em favor da parte requerida, assinalando o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento. Ficando autorizada, desde já, a expedição de carta precatória, se necessário.

PROMOVAM-SE as necessárias baixas nas restrições existentes, via sistema RENAJUD.

Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.

Opostos embargos de declaração, OUÇA-SE a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.

Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, REMETENDO-SE, em seguida, os autos ao E. Tribunal de Justiça com os nossos cumprimentos.

Caso contrário, após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas devidas.

Expeça-se e proceda-se com o necessário.

Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 5327895-30.2026.8.09.0132 Parte Autora: Banco Pan S/a Parte ré: Fernando Lindner Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de medida liminar ajuizada BANCO PAN S/A, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 59.285.411/0001-1, com sede em São Paulo, Capital, na Av. Paulista, 1374, Bela Vista em face de FERNANDO LINDNER, inscrito no CPF/MF sob nº 009.364.111-71, com endereço na Rua 19 de Julho Q40 Lt20a, Sn, Q40 Lt20a 00, Santa Luzia, Posse/GO. Recebida a inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, evento n.º04. Mandado de citação e busca e apreensão cumprido no evento n.º09. Em seguida, a parte requerida juntou aos autos comprovante de pagamento no evento n.º10. Posteriormente, a parte autora manifestou concordância ao valor apresentado e requereu extinção do feito, evento n.º22. Veio o processo concluso. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Em proêmio, verifico que a ação encontra-se pronta para receber julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Segundo a Lei n. 10.931/04, não subsiste mais a purgação da mora antes prevista no art. 3º, § 3º, do Decreto Lei 911⁄69. A nova sistemática legal determina o pagamento da integralidade do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, para restituição do bem livre de ônus. Sendo assim, compete ao devedor no referido prazo, pagar a integralidade da dívida, entendida esta, como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. No caso, destaco que o requerido/devedor efetuou o pagamento do débito, bem como acostou comprovante de depósito judicial nos eventos n.º10. Nos termos do Decreto-Lei 911/69, em ação de busca e apreensão, realizada a purgação da mora, reconhece a parte requerida, a procedência do pedido formulado pelo autor na inicial, devendo assim o processo ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, a, Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.” III. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo o demandado reconhecido a procedência do pedido, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará para transferência do valor depositado em juízo, bem como seus rendimentos, em favor da parte requerente, para a conta bancária indicada no evento n.º22. EXPEÇA-SE mandado de restituição do veículo descrito na inicial em favor da parte requerida, assinalando o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento. Ficando autorizada, desde já, a expedição de carta precatória, se necessário. PROMOVAM-SE as necessárias baixas nas restrições existentes, via sistema RENAJUD. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, OUÇA-SE a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, REMETENDO-SE, em seguida, os autos ao E. Tribunal de Justiça com os nossos cumprimentos. Caso contrário, após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas devidas. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5413/2025)