Ementa
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça por falta de comprovação idônea da alegada insuficiência econômica.
O descumprimento da ordem de emenda, aliado à ausência de apresentação de documentos essenciais, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, conforme consolidado pela Súmula nº 47 do TJGO:
"O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte."
Considerando a ausência de cumprimento da emenda e a inércia da parte autora quanto à observância das determinações judiciais, indefiro a petição inicial e extingo o feito, sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem honorários, diante da ausência de triangulação processual. Suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal e não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo : 5426503-38.2026.8.09.0011
Requerente : Roberto Rodrigues Maciel
Requerido: Banco Safra S A
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Roberto Rodrigues Maciel, em face de Banco Safra S A, partes devidamente qualificadas na exordial.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de sanar vícios formais essenciais à regularidade da demanda. Todavia, transcorrido o prazo concedido, deixou de atender integralmente à determinação anterior.
Dentre as exigências, constava a obrigação de comprovar a hipossuficiência econômica e apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome ou, alternativamente, acompanhado de contrato de locação ou declaração firmada pelo titular do imóvel.
Contudo, a manifestação apresentada não supre integralmente a determinação judicial anterior. O documento apresentado como comprovante de endereço não contém data de emissão ou referência temporal que permita aferir sua atualidade, circunstância que impede verificar se o domicílio informado corresponde à realidade contemporânea ao ajuizamento da demanda.
Ressalte-se que a exigência formulada por este Juízo não consistia necessariamente na apresentação de comprovante de endereço em nome próprio. Ao contrário, foi expressamente facultada à parte autora a possibilidade de apresentar documento em nome de terceiro, desde que acompanhado de contrato de locação ou, alternativamente, declaração de residência firmada pelo titular do comprovante apresentado.
Trata-se de providência simples, razoável e proporcional, destinada apenas a comprovar minimamente o vínculo da parte autora com o endereço informado na petição inicial, especialmente diante da necessidade de aferição da regularidade do domicílio indicado e da competência deste Juízo.
O comprovante de endereço é documento essencial ao feito, pois permite aferir a competência deste Juízo, especialmente em demandas consumeristas. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado quanto à competência em relações de consumo, sendo a comprovação documental atual e idônea requisito indispensável:
Súmula 21 TJGO – Nas demandas que envolvam relação de consumo, pode o consumidor ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio; do domicílio do réu, de eleição; onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio objeto da ação tenha sido ali celebrado.
“Em relações consumeristas, prevalece o foro do domicílio do consumidor sobre o foro de eleição contratual, quando este for prejudicial à defesa de seus direitos.”
(TJGO, Agravo de Instrumento nº 6005859-41.2024.8.09.0093, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2025).
Quanto à concessão da gratuidade da justiça, exige-se comprovação, pela parte requerente, de que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e dignidade, conforme art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do CPC, além da Súmula 25 do TJGO.
No caso concreto, a parte autora apresentou documentação insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Apesar de alegar estar desempregada, não juntou documentos complementares, tais como extratos bancários atualizados de todas as contas de sua titularidade, comprovantes de recebimento de seguro-desemprego ou benefícios assistenciais, tampouco outros elementos que pudessem demonstrar, de forma idônea, sua real situação financeira.
Ressalte-se que a ausência de vínculo empregatício formal não implica, por si só, a hipossuficiência econômica, haja vista a possibilidade de exercício de atividade autônoma, ocupação informal ou cargo público, cuja verificação exige documentação adequada.
Além disso, os documentos apresentados repetem informações já constantes nos autos e indicam a existência de outras contas bancárias não esclarecidas, o que configura indício de ocultação de informações relevantes, afrontando o princípio da boa-fé processual e impossibilitando o reconhecimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ressalte-se que, não obstante tenha sido solicitado, o autor limitou-se a apresentar impressões de tela da consulta de restituição do IRPF de 2023, nas quais consta a informação de que não há valores a restituir. Todavia, a mera ausência de declaração do imposto de renda não afasta a possibilidade de sonegação fiscal, tampouco se mostra meio íntegro para comprovar a inexistência de renda.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça por falta de comprovação idônea da alegada insuficiência econômica.
O descumprimento da ordem de emenda, aliado à ausência de apresentação de documentos essenciais, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, conforme consolidado pela Súmula nº 47 do TJGO:
"O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte."
Considerando a ausência de cumprimento da emenda e a inércia da parte autora quanto à observância das determinações judiciais, indefiro a petição inicial e extingo o feito, sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem honorários, diante da ausência de triangulação processual. Suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal e não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
09
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected] , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis