Ementa
Ante o exposto, aplico o art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) à parte autora, a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescida de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTES o pedido de indenização por danos morais e o pedido contraposto.
Ressalvadas as tutelas de urgência e de evidência confirmadas ou deferidas na sentença de mérito, fica (m) a (s) parte (s) credora (s) intimada (s) para iniciar (em) o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Em caso de arquivamento, dentro do prazo prescricional quinquenal, qualquer das partes poderá desarquivar os autos do processo com a mera petição protocolada nos mesmos, que é encaminhada automaticamente pelo sistema PROJUDI para a Serventia e, a partir daí, é desarquivada na ordem cronológica e preferencial, seguindo o curso normal do feito, prescindindo de ligação ou contato com a Serventia ou Gabinete.
Havendo pedido, promovam a retificação da qualificação da parte ré.
Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.
Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publiquem. Registrem. Intimem.
Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
_____(assinado digitalmente)___
Lázaro Alves Martins Júnior
Juiz de Direito
1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 9
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
Inteiro teor
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível
Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400
E-mail oficial da secretaria: [email protected]
E-mail oficial do gabinete: [email protected]
Processo n.º: 5118828-74.2026.8.09.0051
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente: Marcus Fidelis Ferreira Castro
Promovido: Flamboyant Estacionamentos Ltda
SENTENÇA/MANDADO1
Dispensado o relatório ex lege.
A parte autora MARCUS FIDELIS FERREIRA CASTRO ajuizou ação de conhecimento em face de FLAMBOYANT ESTACIONAMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que no dia 22 de outubro de 2025, ao estacionar o veículo de seu genitor nas dependências da parte ré, colidiu a lateral direita do automóvel contra uma base de concreto de 40 cm de altura ao redor de um pilar, a qual aduz estar em um ponto cego e sem sinalização. Argumenta que houve falha na prestação do serviço e que a parte ré se negou a ressarcir os prejuízos administrativamente, vindo a interditar a referida vaga posteriormente. Ao final, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.200,00, relativos ao conserto do veículo, e indenização por danos morais.
A parte ré FLAMBOYANT ESTACIONAMENTOS LTDA, em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ad causam da parte autora. No mérito, sustenta que não há que se falar em inversão do ônus da prova e assevera que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que o pilar metálico era plenamente visível e o choque decorreu de erro de avaliação espacial do condutor. Segue aduzindo a inexistência de falha na prestação do serviço e pontua que a interdição da vaga foi apenas temporária para análise. Alega, ainda, que descabe o pleito de danos materiais por ausência de comprovação do pagamento efetivo, bem como aduz a inexistência de danos morais. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé.
PRELIMINARES PROCESSUAIS
Presente a legitimidade ad causam das partes. A legitimidade como condição da ação está ligada a causa de pedir e o pedido, onde a narrativa na exordial revela a existência de relação jurídica tutelada pelo Estado entre a parte autora e a parte ré, bastando esse liame para que se exija a prestação jurisdicional com a tutela judicial positiva ou negativa, sem olvidar ainda das situações onde se aplica a teoria da asserção, um estímulo ao julgamento de mérito, conforme se vê no texto do artigo 488 do CPC/2015. Ademais, em que pese o veículo indicado na inicial não estar em nome de terceiro, verifica-se que a nota fiscal referente aos reparos realizados no veículo encontra-se em nome da parte autora, evidência de que esta tenha suportado os prejuízos que ora se discutem.
Destaca-se que não há que se falar em gratuidade da justiça ou honorários advocatícios nesta instância primeva, senão quando de eventual interposição de recurso inominado, quando se aferirá o cabimento ou não do benefício e, no julgamento em grau recursal a Turma Julgadora aplicará as regras sucumbenciais nas situações previstas em Lei, tratando-se de discussão claramente bizantina o questionamento neste momento processual.
Assim, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide.
Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção deste Magistrado, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito.
DEFESA INDIRETA DE MÉRITO
Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, in casu, a prescrição ou a decadência.
MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO
No mérito, é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré.
Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que tange aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento.
Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”.
Tratando-se de direito meramente disponível e não tendo a parte ré se desincumbido de apresentar defesa, não merece o feito maiores delongas diante da celeridade e da simplicidade imposta nesta via.
Pois bem.
Da análise dos autos, consigno assistir razão ainda que parcial à parte autora. Discorro.
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora compareceu no estabelecimento comercial da parte ré, no dia 22/10/2025, e que, ao realizar manobra no intuito de estacionar o veículo que conduzia, houve a colisão em obstáculo existente na vaga de estacionamento, ocasionando os danos descritos na inicial.
A controvérsia cinge-se em apreciar a responsabilidade pelo ocorrido, bem como apreciar o direito vindicado pela parte autora às indenizações de jaez material e moral.
Por inteligência do artigo 80 e parágrafos, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a sinalização de trânsito deve ser colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível, durante qualquer período do dia/noite e em distância compatível com a segurança do trânsito.
No mesmo dispositivo, é preconizado que a responsabilidade pela sinalização de áreas de estacionamento privado de uso coletivo é de seu proprietário:
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização e equipamentos não previstos neste Código.
§ 3º A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário.
(Grifo meu)
Nesse sentido, em que pese a parte ré buscar atribuir responsabilidade à parte autora pelo ocorrido, verifico que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, mediante prova de que a vaga de estacionamento indicada encontrava-se apropriadamente sinalizada ou que esta não apresentava risco aos demais clientes/motoristas.
Ao contrário, mediante análise do acervo probatório trazido pela própria parte ré, em sua contestação, concluo que a vaga indicada demonstra estrutura e sinalização precárias, porquanto a viga de sustentação existente, situa-se dentro das delimitações da vaga de estacionamento, já ocupando, indevidamente, espaço significativo que seria destinado aos veículos.
Da mesma forma, pelas circunstâncias do ocorrido e considerando a altura da base de concreto, construída ao redor do pilar (40cm), torna-se muito difícil, considerando o campo de visão da maioria dos veículos de passeio e o deslocamento lateral necessário para adentrar à vaga, aperceber-se de aludido obstáculo – situado à altura dos pneus -, sem qualquer sinalização – aqui mediante aplicação das regras de experiência, conferidas a este magistrado por inteligência dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
Corroborando com esse entendimento, próximo à vaga de estacionamento discutida, há outra vaga semelhante, conforme documentação jungida pela parte autora – incontroversa por ausência de impugnação específica da parte ré, em que pese ter sido devidamente oportunizada – na qual, entretanto, a base de concreto construída ao redor da viga de sustentação foi elevada até o campo de visão habitual dos motoristas/transeuntes, possibilitando a sua visualização e a consequente precaução.
Assim, considerando que o estacionamento trata-se de serviço a título oneroso e, diante da não observância ao dever de sinalização preconizado no CTB, resta configurada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da parte ré, pelos danos suportados pela parte autora, consoante o teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a hodierna jurisprudência de nossos tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. Indenização por dano material decorrente de choque de veículo em obstáculo no estacionamento do estabelecimento comercial . Sentença de procedência. Rampa de concreto de carga e descarga. Ausência de sinalização. Potencial risco de danos a transeuntes . Responsabilidade objetiva do estabelecimento comercial. Dever de proporcionar ambiente seguro aos consumidores. Recurso desprovido. Honorários majorados a 15% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. (TJ-SP - Apelação Cível: 10089168520238260006 São Paulo, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 30/06/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2025).
Os danos materiais restaram igualmente configurados, consubstanciados no valor despendido pela parte autora para a realização de reparos no veículo, consoante nota fiscal acostada à inicial, no valor de R$ 2.200,00, devendo a parte autora ser integralmente ressarcida, nos termos do art. 944, do Código Civil, em aludida quantia, com seus acréscimos legais.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é preciso destacar que não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configurasse, por si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico da parte autora, ao menos na intensidade necessária para ser juridicamente relevante. Não decorre dos fatos alegados, nenhuma presunção de que deles adviessem circunstâncias deletérias aptas e intensas ao ponto de violar a dignidade da pessoa humana.
As avarias causadas no veículo do genitor da parte autora, ainda que tenham gerado dispêndio inesperado não impõem sofrimento intenso a ela. Trata-se, a rigor, de situação cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida este pleito indenizatório.
Em arremate, a procedência ainda que parcial dos pedidos inciais afasta, por relação de prejudicialidade, as teses defensivas contrárias, inclusive qualquer alusão à litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, aplico o art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) à parte autora, a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescida de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTES o pedido de indenização por danos morais e o pedido contraposto.
Ressalvadas as tutelas de urgência e de evidência confirmadas ou deferidas na sentença de mérito, fica (m) a (s) parte (s) credora (s) intimada (s) para iniciar (em) o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Em caso de arquivamento, dentro do prazo prescricional quinquenal, qualquer das partes poderá desarquivar os autos do processo com a mera petição protocolada nos mesmos, que é encaminhada automaticamente pelo sistema PROJUDI para a Serventia e, a partir daí, é desarquivada na ordem cronológica e preferencial, seguindo o curso normal do feito, prescindindo de ligação ou contato com a Serventia ou Gabinete.
Havendo pedido, promovam a retificação da qualificação da parte ré.
Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.
Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publiquem. Registrem. Intimem.
Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
_____(assinado digitalmente)___
Lázaro Alves Martins Júnior
Juiz de Direito
1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 9
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.