Ementa
Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Deste modo, denota-se que presente feito não pode ser objeto de análise no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que configuraria expressa violação das disposições legais que regulam a competência jurisdicional conforme estabelecido pelo ordenamento processual civil e pela legislação específica aplicável, o que, por consequência, demanda sua extinção sem resolução do mérito, conforme se depreende do art. 51, II, da lei 9.099/1995 e do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). ANTE TODO O EXPOSTO, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a 4a Secretaria Inteligente de Cariacica deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5025081-54.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AARAO JOSE BARROS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA RIGO BARROS DE PAULA - ES33344 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Se trata de Ação, proposto(a) por AARAO JOSE BARROS, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - ES , ocasião em que se pretende, em síntese, a baixa de gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Honda/NXR150 Bros ESD, placa MSU-1037, e a consequente autorização para transferência de propriedade. Sustentou a parte autora, em suma, que: [i] adquiriu a motocicleta de boa-fé, mas está impossibilitada de efetivar a transferência de titularidade devido a um gravame oriundo de um contrato de consórcio quitado há mais de 15 anos; [ii] a empresa credora (Start Motos Comércio e Serviços Ltda ME) encontra-se extinta/inativa, o que torna impossível a obtenção da carta de desalienação para a baixa da restrição; [iii] a dívida está presumidamente quitada e a pretensão de cobrança, prescrita, configurando a exigência de comprovantes de pagamento uma prova impossível; ; e que [iv] por tais motivos, maneja a presente ação. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - ES apresentou contestação, tendo sustentado que: [i] é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a responsabilidade pela inclusão e baixa do gravame é exclusiva da instituição credora, que opera através do Sistema Nacional de Gravames (SNG), conforme a Resolução CONTRAN nº 807/2020; [ii] a autarquia atua apenas como registradora das informações fornecidas pela instituição financeira, não tendo responsabilidade sobre a veracidade dos dados; [iii] a transferência de propriedade do veículo só pode ocorrer após a comunicação da baixa do gravame pela entidade credora; e que [iv] mesmo após a baixa, é necessário que o proprietário realize o procedimento de desalienação junto ao DETRAN/ES para a emissão de um novo CRV; e que [v] a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. Observo da leitura da peça inaugural e dos documentos que a esta acompanham, que a parte autora pretende a expedição de Alvará/Ordem Judicial para determinar a baixa do gravame narrado e autorizar a transferência do veículo Honda/NXR150 Bros ESD, placa MSU-1037, configurando um procedimento de jurisdição voluntária, conforme resta declinado no art. 725, VII, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, pela narrativa fática e documentos coligidos ao feito pela própria parte requerente, se visualiza que o pleito se afigura como procedimento especial de jurisdição voluntária, de modo que a pretensão autoral não pode ser apreciada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, por força da disposição contida no Enunciado 08 do FONAJE, que assim dispõe: ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Portanto, neste caso concreto, deve o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Nesse sentido, expõe a seguinte Jurisprudência, cujas razões acolho no que importa para decidir: EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NATUREZA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL . INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N. 08 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0002167-18.2022.8 .16.0189 Pontal do Paraná, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 15/12/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/12/2023) (grifou-se) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO . DETRAN DF. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO. LEI 12.153/2009 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação, por procedimento de jurisdição voluntária na qual se busca alvará judicial, na parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.009/95 . 2. Os autores buscam a expedição de alvará judicial para que seja autorizado à primeira requerente a transferência de determinado veículo em seu favor junto ao DETRAN. 3. Recurso inominado apresentado, pugnando pelo provimento recursal . Contrarrazões apresentadas. 4. O Requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6.858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis . (Acórdão 860855, 20150910043158ACJ, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/4/2015, publicado no DJE: 17/4/2015. Pág.: 287). 5 . O alvará judicial não possui natureza contenciosa, figurando o ente público como mero destinatário da ordem, motivo pelo qual os Juizados Fazendários são incompetentes para analisá-los. (Acórdão n.830353, 20140110288714ACJ, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/11/2014, publicado no DJE: 07/11/2014. Pág .: 255). 6. Dada a incompetência destes Juizados Fazendários, não merece provimento o recurso apresentado. 7 . Recurso inominado apresentado pelos autores conhecido e não provido. Sentença mantida em seus termos. 8. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor OU corrigido da causa (art . 55 da Lei n.º 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, ora deferida. 9 . Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07175290320208070007 DF 0717529-03.2020 .8.07.0007, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 26/04/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/05/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Deste modo, denota-se que presente feito não pode ser objeto de análise no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que configuraria expressa violação das disposições legais que regulam a competência jurisdicional conforme estabelecido pelo ordenamento processual civil e pela legislação específica aplicável, o que, por consequência, demanda sua extinção sem resolução do mérito, conforme se depreende do art. 51, II, da lei 9.099/1995 e do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). ANTE TODO O EXPOSTO, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a 4a Secretaria Inteligente de Cariacica deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5025081-54.2025.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito