Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0011046-13.2018.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: CLAC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, FAZENDAS ECOLOGICAS S/A, CLAUDIO ANTONIO COSER, ANA LUCIA RUDGE PAES DE BARROS COSER SENTENÇA Trata-se de MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de CLAC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, FAZENDAS ECOLOGICAS S/A, CLAUDIO ANTONIO COSER, ANA LUCIA RUDGE PAES DE BARROS COSER. O processo comporta extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. Para que se reconheça o abandono da causa nos termos do citado artigo, necessário se faz a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, sob pena de sua extinção, nos termos do § 1º do artigo 485, do CPC. Theotonio Negrão (Código de Processo Civil. 48ª ed., 2017, ed. Saraiva), anota que “cabe a extinção do processo de conhecimento se o autor, intimado pessoalmente para que promova a citação do réu, deixa de a providenciar (RJTJESP 96/205)”. A parte autora, devidamente intimada, por seu advogado e pessoalmente (via domicílio eletrônico, consoante extrai do expediente), para que desse prosseguimento ao feito, quedou-se inerte. Assim, verifica-se claramente o abandono dos autos pela parte autora. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 485, III, do CPC. Custas e despesas processuais remanescentes pela parte autora. Sem condenação em honorários sucumbenciais uma vez que não operada a triangularização processual. Arquivem-se oportunamente os autos.. P.I. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito