Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc n. 3001035-86.2025.8.06.0013 Ementa: Transporte aéreo. Relação de consumo. Atraso/cancelamento de voo. Não incidência do Tema 1417. Dano moral concedido. Procedência. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO VICTOR FONTENELE JUCA, movida contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Em sua petição inicial (ID 155450423), o autor relata que adquiriu passagens aéreas para o dia 27/03/2025, saindo do Rio de Janeiro/RJ às 19h05, com conexão em Recife/PE e chegada em Fortaleza/CE, às 23h55 do mesmo dia (pg. 2). Relata que o primeiro trecho com previsão de partida às 19h05 sofreu um atraso de 35 minutos, tempo suficiente para perder o embarque no voo da conexão e consequentemente o voo para seu destino final (Fortaleza). Aduz foi realocado em voo (2642) com partida às 03h40 do dia 28/03/025, com chegada a Fortaleza às 05h00 do mesmo dia. Informa que a perda da conexão causou extremo desconforto, uma vez que, voltava de viagem de trabalho e precisou aguardar no aeroporto em plena madrugada a realocação em outro voo (pg. 3). Diante dos fatos narrados, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Em sede de contestação (ID 161091746), a parte ré suscita preliminarmente a aplicação do Código Aeronáutico Brasileiro. No mérito, sustenta que o atraso se deu em razão de "problemas operacionais" que prejudicou a manutenção do voo (pg. 9), afirmando que a intercorrência se deu em virtude de fortuito externo, o que exclui sua responsabilidade. Alega que a autora foi reacomodada sem custos adicionais em observância a legislação vigente (pg. 10). Por isso, requer a improcedência da ação. Em sede de audiência de conciliação (ID 171817948), as partes não compuseram. Requereram ainda o julgamento antecipado da lide. Em sede de réplica (ID 174613001), a parte promovente impugna a preliminar suscitada, reitera que as alegações que a perda da conexão decorrente do atraso é fruto na falha da prestação do serviço e por isso deve ser reparado. Ratifica as alegações inaugurais com pedido de total procedência da ação. A parte requerida apresentou um requerimento incidental (ID 189926494) com objetivo de suspender o curso deste processo em razão do Tema 1.417 do STF. A parte requerente contestou esse pedido de sobrestamento (ID 192016021). Em 27 de fevereiro de 2026, este juízo determinou a suspensão do processo(ID 194306061). É o que importa relatar. DECIDO. Após analisar os autos e os argumentos de impugnação da parte autora, retiro o efeito suspensivo da presente demanda, pois esta lide não se trata de responsabilização por caso fortuito externo. Reconheço como incontroverso que a relação entre as partes é uma relação de consumo. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as relações de transporte aéreo. Falhas operacionais, atrasos e cancelamentos não configuram caso fortuito externo e, por isso, não afastam a responsabilidade da companhia aérea. A empresa que explora atividade econômica de risco deve responder pelos danos causados ao consumidor. Desse modo, reconheço a incidência dos art. 2º e 3º, do CDC, sobre o presente caso. Em relação aos princípios e regras consumeristas, reconheço a incidência da inversão do ônus de prova bem (art. 6º, inc. VIII, CDC) e da responsabilidade objetiva (art. 14, caput, CDC). Porém, conforme será apresentado no mérito, identifico o preenchimento dos requisitos objetivos para dar provimento ao pedido de reparação por danos no presente caso. Quanto à preliminar de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a incidência dos art. 2º e 3º, do CDC, sobre o presente caso, pelos argumentos acima já delineados. Encerradas as preliminares, passo ao mérito. É incontroverso que a autora sofreu uma falha de serviço relativo ao transporte aéreo oferecido pela promovida, tendo tido mais de 04h00 horas de atraso em seu voo. Neste particular, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o simples atraso ou cancelamento de voo não enseja, automaticamente, danos morais presumidos, conforme se extrai do julgamento do REsp 1796716/MG, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado pela Terceira Turma em 27/08/2019, DJe 29/08/2019. Porém, identifico o preenchimento dos requisitos para a reparação de danos no presente caso. No caso, a parte autora contratou os serviços da companhia aérea Azul Linhas Aéreas para realizar o trajeto Rio de janeiro - Fortaleza. No itinerário originalmente contratado, a partida do Rio de Janeiro estava prevista para às 19h05 do dia 27/03/2025 (voo 4652), com escala em Recife e chegada ao destino final às 23h55 (voo 4254) do mesmo dia. Em razão do atraso que ensejou a perda da conexão referente ao primeiro trecho da viagem, o passageiro não conseguiu embarcar no voo 4254, precisando ser reacomodado em outro voo (2642), que decolou às 03h40 do dia 28/03/2025. Em decorrência disso, o autor somente chegou ao destino final, Fortaleza, às 05h00 do dia 28/03/2025. Desse modo, a falha na prestação do serviço (art. 14, caput, CDC) resultou em um atraso total superior a 5 horas em relação ao horário originalmente contratado. A controvérsia concentra-se em identificar se a parte ré demonstrou o cumprimento com seus deveres de cuidado, de informação e de suporte ao usuário de seus serviços de transporte; bem como, se conseguiu demonstrar que o atraso/alteração do voo decorreram de circunstância apta a afastar sua responsabilidade da requerida. Os documentos acostados aos autos (IDs 155451582 a 155451586) comprovam que o promovente, de fato, sofreu atraso superior a 5 horas na chegada ao destino final, circunstância suficiente para evidenciar a falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, especialmente a ocorrência de excludente apta a afastar sua responsabilidade civil, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A simples alegação de "problemas operacionais" não constitui hipótese de força maior ou fortuito externo, mas sim fortuito interno inerente à própria atividade empresarial desempenhada pela companhia aérea. Trata-se de circunstância relacionada à organização logística e operacional da requerida, inserida no risco do empreendimento, não podendo ser transferida ao consumidor, ainda mais quando não comprovadas. O passageiro não pode ser onerado por ajustes internos promovidos pela empresa aérea com vistas à otimização operacional e econômica de sua malha de voos, sobretudo quando tais alterações implicam descumprimento do contrato de transporte regularmente firmado e acarretam atraso significativo ao consumidor. Assim, ausente comprovação concreta de causa inevitável e externa apta a afastar o nexo causal, resta configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e também nos arts. 21, II; 27, II e III, Resolução 400 da ANAC. Quanto ao dano moral, embora a jurisprudência recente exija a prova do abalo extrapatrimonial, verifica-se que o atraso superior a 5 horas comprovado nos autos, extrapola o mero dissabor. A "perda do tempo útil" e a frustração da chegada ao destino no horário aprazado configuram dano moral indenizável. Nesse sentido colaciono jurisprudência do TJCE: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO EM VOO NACIONAL SUPERIOR A QUATRO HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SENTENÇA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. In casu, a controvérsia gira em torno da pretensão de majoração da indenização por danos morais arbitrada em favor da autora. 2. A hipótese discutida no presente feito se trata de falha na prestação do serviço. Ao adquirir a passagem aérea, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado com segurança, pontualidade e qualidade. Nesse diapsão, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que, em caso de atraso superior a quatro horas, reconhece o dano moral in re ipsa por falha na prestação do serviço, presumindo-se os transtornos sofridos pelo passageiro. 3. Na hipótese em apreço, houve alteração no voo de volta da apelada - com conexão em São Paulo - que resultou em uma perda de aproximadamente 9 horas do horário inicialmente ajustado entre as partes e perda do assento preferencial. 4. Contudo, o valor arbitrado na sentença a título de compensação por dano moral de R$2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$6.000,00 (seis mil reais), tudo com o fito de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as características do caso concreto. 5. Recurso conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - 2ª Câmara Direito Privado, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Julgado em 29/11/2023). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. ATRASO NO VOO. TRANSPORTE AÉREO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE VISA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO DO DANO E GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA RÉ QUE AUTORIZAM ACOLHIMENTO DA SÚPLICA RECURSAL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]. (TJ-CE - Apelação Cível: 0289040-95.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024). Na fixação do quantum indenizatório, atento à razoabilidade e ao entendimento desta unidade para atrasos dessa magnitude, fixo a indenização em patamar que assegura a reparação ao autor sem causar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE: (a)CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (conforme Súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando-se, a partir de 01/07/2024, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/2024, que estabelece a nova disciplina aplicável à correção monetária e aos juros. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ana Angélica de Oliveira Barbalho. Juíza Leiga. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO G7/G4