Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002389-43.2025.8.06.0112. AUTOR: ISAAC PINHEIRO BOTELHO. REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por ISAAC PINHEIRO BOTELHO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré contrato de Cédula de Crédito Bancário com Garantia de Alienação Fiduciária (nº 396951120/20029669722) para a aquisição do veículo Honda Civic LXS 1.8, ano/modelo 2006. Sustenta a ocorrência de abusividade contratual consubstanciada na prática de "venda casada" do seguro prestamista, no valor de R$ 1.046,32, alegando que a contratação lhe foi imposta como condição para aprovação do financiamento. Sustenta, ademais, que foi cobrada tarifa de avaliação de bem no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), também financiada, sem que o serviço correspondente tivesse sido efetivamente prestado, já que não lhe foi apresentado laudo técnico de avaliação. Devidamente citada, a requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação (ID 175403906), arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial. Quanto ao seguro prestamista, aduz que foi contratado pelo autor por livre e espontânea vontade, em instrumento apartado do contrato de financiamento, inexistindo venda casada. Em relação à tarifa de avaliação de bem, alega que está expressamente prevista no contrato e é autorizada pela Resolução CMN 3.919/2010, tendo sido o serviço efetivamente prestado, conforme laudo de vistoria juntado aos autos. Houve réplica. Certificado o decurso de prazo sem novas manifestações (ID 186831362), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Consiste a controvérsia em aferir a regularidade das cobranças relativas ao seguro prestamista e à tarifa de avaliação de bem no contrato bancário firmado entre as partes. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A peça exordial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, permitindo a compreensão da causa de pedir e do pedido. A existência de prova mínima confunde-se com o mérito, sendo que, no caso, o contrato e os comprovantes de cobrança anexados são suficientes para o processamento da demanda. Inicialmente, verifico que a parte autora se enquadra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim como o requerido se caracteriza como fornecedor, conforme dispõe o art. 3º do mesmo diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos firmados entre instituições financeiras e seus clientes, consoante a Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes referentes à caderneta de poupança." No tocante à inversão do ônus da prova, mostra-se cabível sua aplicação em favor da parte autora, em conformidade com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, e com o art. 373, § 1º, do CPC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações apresentadas. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013). Tarifa de Avaliação de Bem No julgamento do Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2018), foram fixadas as seguintes teses: Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; São válidas a tarifa de avaliação do bem e a despesa de registro do contrato, ressalvados os casos de: (i) cobrança por serviço não efetivamente prestado; e (ii) onerosidade excessiva, a ser verificada no caso concreto. No caso dos autos, a tarifa está prevista na cláusula D.2. A instituição financeira logrou êxito em comprovar a prestação do serviço mediante a juntada do "Termo de Avaliação de Veículo" (Id 175403913), contendo descrição técnica do estado da lataria, pneus e pintura, inclusive com fotografias do automóvel financiado. Assim, reconhecida a efetiva prestação do serviço e não verificada onerosidade excessiva, o pedido de restituição da tarifa de avaliação de bem não merece acolhimento. DO SEGURO PRESTAMISTA No que se refere ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, firmou entendimento no sentido de que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Dessa forma, a contratação é válida apenas quando facultada ao consumidor, sendo vedada a imposição de seguradora pelo banco ou a prática de venda casada. Havendo obrigatoriedade, caracteriza-se cobrança abusiva, impondo-se a restituição dos valores pagos. Segue ementa da decisão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No caso em apreço, contudo, necessário observar que o referido seguro foi contratado mediante proposta de adesão apartada do contrato de financiamento, devidamente assinada pelo requerente, conforme verifica-se em Id 175403913, fl. 3, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada. Sobre o tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. PROPOSTAS DE ADESÃO AOS PRODUTOS EM INSTRUMENTOS DISTINTOS E APARTADOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBÉRIO RÔMULO MARTINS, em face de sentença (fls. 136/141) proferida pelo Juízo de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora Apelado. 2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. 3. DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - SEGURO PRESTAMISTA: Insurge se a parte Apelante especificamente quanto a cobrança do seguro prestamista. Com efeito, a venda casada constitui prática vedada, nos termos do art. 39, I, do CDC. Todavia, para que se configure tal prática ilegal, faz-se necessário a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea dos seguros na forma por ela imposta, retirando do contratante a liberdade de escolha. Sobre o tema, já existe tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), no sentido de que a contratação de seguros é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha. No presente caso, verifica-se que no contrato (fls. 47/52), consta o quadro 5 (fls.48), no qual há cobrança de Seguro Prestamista. Contudo, necessário observar que o seguro foi contratado mediante proposta de adesão apartada do contrato de financiamento, devidamente assinada pelo Apelante, conforme verifica-se às fls. 20, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada. Sendo assim, ausente a comprovação de qualquer ilícito cometido pela instituição financeira demandada, que possa ter ocasionado ofensa aos direitos da personalidade do autor, não há se falar em dano moral. 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. 5. Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com respaldo no artigo 85, §11, do CPC, observando-se a gratuidade judiciária deferida em prol do recorrente nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. (TJCE - Apelação 0273880-64.2021.8.06.0001, Rela. Desa. MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, publicação 08.02.2023). Considerando a legalidade das cobranças analisadas à luz das provas produzidas, não há valores a serem restituídos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Juazeiro do Norte/CE, 24 de junho de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência