Ementa
natura, realizando a feira de frutas, semanalmente, às segundas-feiras, se comprometendo a comprar e deixar para a tia materna da genitora. A parte autora informa as frutas que a criança se alimenta, que são: banana, uva, melancia, maçã e laranja. Dados para pagamento Pix telefone: (88) 994838485 - Caixa Econômica Federal (M. D. S. F.). As partes requerem a homologação do termo." É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, verifica-se que as partes transigiram para evitar o trâmite judicial do litígio, estabelecendo seus próprios termos para pagamento da pensão alimentícia, guarda e visita. HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, nos moldes do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, extinguindo a presente ação com resolução de mérito. Sem custas. Sem honorários. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos e guarda ajuizada por M. D. S. F., por si e representando HELOYSE FERNANDES GOMES, em face de A. F. P. G., na qual requer o arbitramento de alimentos e regulamentação da guarda. As partes firmaram acordo em relação à guarda, visita e alimentos nos seguintes termos: "Em seguida, foi estabelecido o seguinte acordo. Da Guarda e Convivência: A guarda da criança, Heloyse Fernandes Gomes, será unilateral em favor da genitora, com residência fixa na casa da genitora. E quanto a convivência, o genitor conviverá com sua filha aos finais de semanas alternados, aos sábados ou domingos, mediante prévia comunicação, tendo em vista que o genitor trabalha aos finais de semanas. As partes acordaram que durante os primeiros dois meses, como forma de readaptação, o genitor irá buscar a criança na casa da tia materna da genitora, Maria de Jesus, e poderá conviver com a filha, podendo levá-la ao parquinho, ou para almoçar, começando a partir do final de semana do dia 30/05/2026, neste sábado. Após esse período, o genitor buscará a criança na casa da tia materna da genitora, para passar o dia em sua casa, buscando-a às 8h e devolvendo-a às 18h, quinzenalmente. Dos Alimentos: O genitor se compromete a pagar a título de alimentos à sua filha, Heloyse Fernandes Gomes, o valor de R$ 648,40 (seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), correspondentes a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser pagos no dia 10 (dez) de cada mês, na conta da genitora, a partir do mês de junho de 2026. O genitor se compromete também a colaborar com alimentos in natura, realizando a feira de frutas, semanalmente, às segundas-feiras, se comprometendo a comprar e deixar para a tia materna da genitora. A parte autora informa as frutas que a criança se alimenta, que são: banana, uva, melancia, maçã e laranja. Dados para pagamento Pix telefone: (88) 994838485 - Caixa Econômica Federal (M. D. S. F.). As partes requerem a homologação do termo." É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, verifica-se que as partes transigiram para evitar o trâmite judicial do litígio, estabelecendo seus próprios termos para pagamento da pensão alimentícia, guarda e visita. HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, nos moldes do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, extinguindo a presente ação com resolução de mérito. Sem custas. Sem honorários. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Granja, data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz