Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0000580-03.2007.8.05.0153 AUTOR:AUTOR: CAIQUE RAMOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARIA EMILIA LIMA TANAJURA, MARIA LUIZA LIMA TANAJURA, CELSO AUGUSTO VILAS BOAS REU:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Caíque Ramos Oliveira, representado por sua genitora, Antônia Dalva Ramos, propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (ID 15353554). Narrou ser portador de graves enfermidades neurológicas e mentais desde a infância, consistentes em epilepsia e transtorno comportamental, que o incapacitam para a vida independente e para o trabalho, além de vivenciar situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica. Em julho de 2007, foi deferida tutela antecipada para determinar a implantação do amparo mensal (ID 15353577), o que deu ensejo à ativação do benefício sob o número 529.616.397-0, com início de pagamento em 17 de agosto de 2007 (ID 15353865). A referida liminar foi posteriormente revogada por decisão em agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 15353905), culminando na cessação da prestação pecuniária em 9 de outubro de 2008 (ID 22148864). O réu apresentou contestação, sustentando que os exames periciais administrativos concluíram pela ausência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho, bem como a falta de comprovação objetiva do estado de miserabilidade da entidade familiar (ID 15353763). Posteriormente, a autarquia informou que o benefício assistencial foi concedido na via administrativa em 26 de novembro de 2015, sob o número 701.870.534-8, reiterando a improcedência das parcelas retroativas (ID 22148841). O processo permaneceu suspenso por longo período em decorrência de tentativas infrutíferas de produção de prova técnica e pela tramitação de ação conexa perante o Juizado Especial Federal de Guanambi, extinta sem resolução do mérito por litispendência (ID 15354176). Deferida a utilização das provas ali coligidas como prova emprestada (ID 21650410), procedeu-se à realização de nova perícia médica nestes autos em março de 2026 (ID 555269273). O laudo médico judicial concluiu que o autor possui histórico de epilepsia e transtorno de conduta, atualmente sob controle clínico e sem repercussão funcional limitante (ID 555269273). O autor manifestou-se contra a conclusão pericial, argumentando que a remissão temporária de sintomas não afasta o caráter crônico de suas enfermidades e que o direito à prestação assistencial já fora reconhecido pelo próprio réu a partir de novembro de 2015, remanescendo o interesse quanto às parcelas pretéritas (ID 557920535). O médico perito requereu a liberação dos honorários periciais previamente depositados pela autarquia (ID 559041410). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO No que tange à preliminar de defeito de representação arguida pela autarquia previdenciária sob o argumento de que o autor atingiu a maioridade no curso do processo (ID 22148841), verifica-se que a gravidade das limitações mentais descritas nos relatórios médicos impede o exercício autônomo dos atos da vida civil. A genitora do requerente atua de forma contínua na defesa dos interesses de seu filho, não se justificando a extinção do feito por questões puramente formais, mormente quando resguardado o contraditório e constatada a manifesta necessidade de representação. No tocante à prejudicial de prescrição quinquenal, o autor nasceu em 20 de novembro de 1997 (ID 15353650, fl. 7). Tratando-se de pessoa com severa limitação neurológica e menor de dezesseis anos de idade durante o período em que se consolidaram os requerimentos administrativos, a prescrição não correu contra ele, em observância ao disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil. Como a presente ação foi proposta em 2007, interrompeu-se o curso do prazo prescricional, restando resguardadas todas as parcelas pretéritas reclamadas. No mérito, a controvérsia cinge-se ao direito do autor ao recebimento das parcelas retroativas do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742 de 1993, correspondentes ao período compreendido entre os requerimentos administrativos anteriores e a efetiva concessão na via administrativa, ocorrida em 26 de novembro de 2015 (ID 22148864, fls. 6-7). O benefício de prestação continuada pressupõe a demonstração de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, associado à ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pelo núcleo familiar. No caso de crianças e adolescentes com deficiência, o impedimento de longo prazo deve ser avaliado sob a ótica do impacto no desenvolvimento compatível com a idade e da sobrecarga de cuidados imposta aos familiares. O acervo probatório reunido evidencia o atendimento aos requisitos legais durante o período controvertido. O laudo de eletroencefalograma realizado em 5 de setembro de 2006 apontou sinais moderados de disfunção cerebral difusa (ID 15353554, fl. 9). O acompanhamento médico psiquiátrico perante o Centro de Atenção Psicossocial iniciou-se em maio de 2006, registrando episódios recorrentes de instabilidade comportamental e crises de agressividade (ID 15354176, fl. 80). A severidade neurológica e comportamental exigia vigilância ininterrupta, impedindo que a genitora do autor desempenhasse atividade remunerada, conforme detalhado no relatório social datado de 25 de setembro de 2006 (ID 15353905, fl. 47). O grupo familiar vivia em situação de extrema vulnerabilidade econômica, habitando moradia alugada de construção precária, sem rendimentos formais e sobrevivendo com o auxílio de programas de transferência de renda e doações de terceiros (ID 15354176, fl. 39). Embora o laudo judicial elaborado no ano de 2026 aponte para a atual estabilidade clínica e controle das patologias por meio do uso de Carbamazepina e Topiramato (ID 555269273), tal circunstância reflete o amadurecimento biológico e a eficácia do tratamento ao longo dos anos, não descaracterizando a invalidez e a vulnerabilidade social vivenciadas na infância e na adolescência. O próprio réu reconheceu administrativamente o preenchimento dos requisitos legais ao implantar de forma definitiva o benefício assistencial a partir de 26 de novembro de 2015 (ID 22148864, fls. 6-7). Desse modo, resta plenamente justificada a concessão das prestações retroativas desde o requerimento administrativo datado de 27 de setembro de 2006 (NB 518.055.324-1), momento em que restaram contemporaneamente documentados tanto o início do acompanhamento especializado quanto o estado de extrema necessidade do núcleo familiar. Devem ser integralmente deduzidos os valores pagos ao autor por força da tutela antecipada que permaneceu ativa entre 17 de agosto de 2007 e 9 de outubro de 2008, a fim de obstar o enriquecimento sem causa. Por fim, diante da efetiva prestação dos serviços técnicos pelo médico perito, Dr. Alan Lacerda Leite, impõe-se a liberação dos honorários periciais arbitrados no ID 533350425 e previamente depositados pela autarquia (ID 495116909), adotando-se os dados de pagamento fornecidos no ID 559041410. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das parcelas retroativas do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente devido ao autor, Caíque Ramos Oliveira, correspondentes ao período entre o requerimento administrativo de 27 de setembro de 2006 (NB 518.055.324-1) e o dia anterior à concessão administrativa ocorrida em 26 de novembro de 2015 (NB 701.870.534-8); b) determinar a dedução de todas as parcelas recebidas pelo autor a título de tutela antecipada no período de 17 de agosto de 2007 a 9 de outubro de 2008 (NB 529.616.397-0), bem como de eventuais valores quitados administrativamente de forma concomitante sob o mesmo título; c) estabelecer que as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice INPC, a contar do vencimento de cada parcela, acrescidas de juros de mora incidentes a partir da citação, devendo-se observar os índices de caderneta de poupança até novembro de 2021, a aplicação exclusiva da taxa Selic de dezembro de 2021 a agosto de 2025, e a incidência de juros equivalentes à taxa Selic deduzida da inflação a partir de setembro de 2025, na forma da legislação em vigor; d) condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, esta considerada como a soma das parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, excluídas as prestações vincendas, nos termos da legislação processual civil vigente, observada a isenção legal do réu quanto às custas processuais; e) determinar a expedição de alvará de levantamento judicial para liberação dos honorários periciais depositados na conta judicial vinculada (ID 495116909) em favor do médico perito, Dr. Alan Lacerda Leite, com base nos dados bancários informados no ID 559041410. Sentença sujeita ao reexame necessário. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito