Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091026-22.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS ARMANDO BARRETO DE SA Advogado(s): REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação em que a parte autora manifestou desinteresse na continuidade do feito, com anuência da parte requerida, nos termos da petição de ID 550648736. Considerando que não há óbices ao deferimento do pedido, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Deferida à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Todavia, diante da gratuidade da justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, conforme estabelece o artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. P. Intime-se.