Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000122-11.2014.8.05.0033

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0000122-11.2014.8.05.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o MUNICÍPIO DE JUSSARI ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012 em favor da autora JACIMAR SILVA BATISTA, no valor nominal de R$ 796,16 (setecentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos); b) determinar que o valor seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido pago e acrescido de juros de mora com base nos índices da caderneta de poupança a partir da citação, até a data de 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, a atualização deverá ser feita exclusivamente pela taxa SELIC (acumulada mensalmente), nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021; c) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. O Município é isento de custas processuais, devendo apenas reembolsar eventuais despesas antecipadas pela parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do CPC, dado o valor da condenação ser inferior a 100 salários-mínimos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000122-11.2014.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: JACIMAR SILVA BATISTA Advogado(s): ALINE SANTOS ALEXANDRINO registrado(a) civilmente como ALINE SANTOS ALEXANDRINO (OAB:BA24814) REU: MUNICIPIO DE JUSSARI Advogado(s): LUDIMILA VIANA VIEIRA (OAB:BA33301), VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176) SENTENÇA Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado Trata-se de ação ordinária de cobrança movida por JACIMAR SILVA BATISTA em face do MUNICÍPIO DE JUSSARI, objetivando o recebimento de verba salarial inadimplida. Em sua petição inicial (ID 12868715, fls. 3-5), a autora afirma ser servidora pública municipal admitida por concurso em 04/05/2004. Alega que o Município deixou de efetuar o pagamento da remuneração relativa ao mês de dezembro de 2012, totalizando o débito de R$ 796,16. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, comprovante de residência e contracheques (ID 12868715, fls. 8-10). O pedido de gratuidade judiciária foi deferido e a citação determinada (ID 12868715, fl. 12). O MUNICÍPIO DE JUSSARI apresentou contestação (ID 12868715, fls. 16-17). No mérito, alegou que o atraso ocorreu em razão de a gestão anterior não ter cumprido com obrigações legais. Argumentou ainda que a autora não compareceu ao setor de pessoal para receber o valor, embora convidada. Sustentou a necessidade de observância ao regime de precatórios. A parte autora apresentou réplica (ID 12868715, fls. 24-25), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas (ID 12868715, fl. 27), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 12868715, fl. 31), enquanto o réu permaneceu silente. Houve tentativa de correção do polo passivo após erro cadastral que incluiu o INSS, sendo devidamente retificado o registro para constar apenas o ente municipal (ID 236110542 e ID 236116121). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a sentenciar. O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para o desfecho da causa estão suficientemente demonstrados pela prova documental já acostada aos autos. Não há necessidade de produção de prova em audiência ou perícia para o deslinde da controvérsia. A controvérsia reside no dever do Município de Jussari de pagar o salário referente ao mês de dezembro de 2012 à servidora. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, comprovada pelos contracheques de ID 12868715, fls. 9 e 10, que atestam o vínculo da autora como servidora pública municipal. O direito à remuneração pelo trabalho prestado é garantia constitucional fundamental (art. 7º, VII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal), de natureza alimentar e indispensável à dignidade da pessoa humana. Quanto ao inadimplemento, o ônus de provar o pagamento das verbas salariais pleiteadas recai sobre o Município, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). No caso em exame, o réu não apresentou qualquer comprovante de quitação, como recibo de pagamento, extrato de transferência bancária ou empenho devidamente liquidado e pago. A alegação de que a culpa pelo atraso seria da gestão anterior não possui amparo jurídico para afastar a responsabilidade do ente público. O Município possui personalidade jurídica própria e permanente, que não se confunde com a pessoa física do gestor ou com o mandato político exercido. Eventual desorganização administrativa ou falta de repasses entre gestões sucessivas caracteriza res inter alios acta (negócio entre terceiros) em relação ao servidor, não podendo prejudicar o recebimento de verba salarial. Da mesma forma, a alegação genérica de que a servidora "não compareceu para receber o valor" não desonera o réu. Na administração moderna, o pagamento é feito via depósito bancário e, caso houvesse recusa injustificada da credora, caberia ao Município o ajuizamento de ação de consignação em pagamento para evitar a mora, o que não ocorreu. Portanto, demonstrado o vínculo e ausente a prova do pagamento, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. Para a atualização do débito, deve-se observar a tese firmada no Tema 810 do STF e, posteriormente, a alteração introduzida pela Emenda Constitucional n.º 113/2021. Assim, sobre o valor principal, deve incidir: Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/09); A partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme determina o art. 3º da EC n.º 113/2021. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o MUNICÍPIO DE JUSSARI ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012 em favor da autora JACIMAR SILVA BATISTA, no valor nominal de R$ 796,16 (setecentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos); b) determinar que o valor seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido pago e acrescido de juros de mora com base nos índices da caderneta de poupança a partir da citação, até a data de 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, a atualização deverá ser feita exclusivamente pela taxa SELIC (acumulada mensalmente), nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021; c) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. O Município é isento de custas processuais, devendo apenas reembolsar eventuais despesas antecipadas pela parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do CPC, dado o valor da condenação ser inferior a 100 salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença. BUERAREMA/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Projeto TJBA Acelera Decreto Judiciário nº 316/2026