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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Cumprimento de Sentença 0721031-69.2021.8.02.0001

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0721031-69.2021.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

ADV: VANESSA RODA PAVANI MELLO (OAB 7498/AL), ADV: ROBERTO DEMOCRITO DE OLIVEIRA (OAB 8183/AL) - Processo 0721031-69.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Condomínio do Edifício Race - RÉU: Reycon Empreendimentos Ltda - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, o acordo realizado entre as partes, conforme termo de acordo acostados às fls. 1296/1298 e 1299/1302, julgando EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme o disposto no art. 90, §3º do CPC. Pelos termos do acordo, convencionou-se que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ADV: VANESSA RODA PAVANI MELLO (OAB 7498/AL), ADV: ROBERTO DEMOCRITO DE OLIVEIRA (OAB 8183/AL) - Processo 0721031-69.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Condomínio do Edifício Race - RÉU: Reycon Empreendimentos Ltda - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, o acordo realizado entre as partes, conforme termo de acordo acostados às fls. 1296/1298 e 1299/1302, julgando EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme o disposto no art. 90, §3º do CPC. Pelos termos do acordo, convencionou-se que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.