Ementa
Ante o exposto e mais o que consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por MARCONI BORGES AMORIM em face de ATD LOCACAO LTDA e C&C SERVIÇOS LTDA, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritos os créditos anteriores a 28/03/2021 e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: I. determinar a entrega das guias de seguro desemprego, em 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, anotando o prazo de entrega na data efetiva do preenchimento das guias, e notificação da vara, sob pena de conversão em indenização substitutiva dos valores totais das parcelas a que o autor teria direito de receber. Tal obrigação de fazer compete exclusivamente à primeira reclamada (empregadora direta). II. condenar as reclamadas solidariamente a pagar ao reclamante o valor bruto de R$39.654,82, conforme planilha de cálculo que integra a sentença para todos os efeitos, nos termos da fundamentação supra, a título de: a) aviso prévio proporcional de 51 dias; saldo de salário de 22 dias (janeiro/2026); férias integrais simples de 2024/2025 e 2025/2026, todas com 1/3; 13º salário proporcional de 2026; diferenças de FGTS de todo o pacto (observada a prescrição) e multa de 40% sobre o montante total, autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos; multa do artigo 477, § 8º, da CLT e multa do artigo 467 da CLT; b) honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor total da condenação. Para o cálculo das parcelas, considerou-se a evolução salarial da parte autora, observando-se o mínimo legal e a última remuneração de RS 2.020,11. Se houver, os valores do FGTS e da respectiva multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme decisão do TST no Tema 68 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos e nota orientativa FGTS digital nº 08/2025. A requerimento da parte autora, e no momento oportuno, promova-se a execução, consoante decisão exarada em audiência, cujos fundamentos ora invoco. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamada fica desde já autorizada a calcular, reter, recolher e comprovar perante a Secretaria da Vara, as contribuições fiscais e previdenciárias incidentes, no prazo legal, sob pena de execução quanto a estas. Juros e correção monetária devidos nos termos da fundamentação. Improcedem os demais pedidos à míngua de respaldo legal. Tudo nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pelo reclamado no importe de R$777,55, calculadas sobre o valor da condenação de R$38.877,27. Intimar as partes. Nada mais GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCONI BORGES AMORIM