Ementa
Diante do exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 01/06/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por KARINE GONÇALVES FARIAS em face de SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA., para condenar a reclamada a cumprir as obrigações constantes da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado. Homologo a desistência formulada pela reclamante quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional da enfermagem e respectivos reflexos, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a esse pedido, nos termos da fundamentação; Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 70.000,00, para este fim. Juros e correção monetária incidirão, na forma da lei e da fundamentação. Também incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, igualmente segundo a respectiva legislação e consoante os parâmetros traçados na fundamentação acima. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. INTIME-SE O INSS, para fins de ciência da natureza previdenciária atribuída às parcelas deferidas na presente decisão. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KARINE GONCALVES FARIAS