Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000772-97.2026.5.10.0017

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0000772-97.2026.5.10.0017
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 01/06/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por KARINE GONÇALVES FARIAS em face de SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA., para condenar a reclamada a cumprir as obrigações constantes da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado. Homologo a desistência formulada pela reclamante quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional da enfermagem e respectivos reflexos, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a esse pedido, nos termos da fundamentação; Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 70.000,00, para este fim. Juros e correção monetária incidirão, na forma da lei e da fundamentação. Também incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, igualmente segundo a respectiva legislação e consoante os parâmetros traçados na fundamentação acima. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. INTIME-SE O INSS, para fins de ciência da natureza previdenciária atribuída às parcelas deferidas na presente decisão. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- KARINE GONCALVES FARIAS

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000772-97.2026.5.10.0017 RECLAMANTE: KARINE GONCALVES FARIAS RECLAMADO: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89bd7b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DECISÃO Diante do exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 01/06/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por KARINE GONÇALVES FARIAS em face de SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA., para condenar a reclamada a cumprir as obrigações constantes da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado. Homologo a desistência formulada pela reclamante quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional da enfermagem e respectivos reflexos, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a esse pedido, nos termos da fundamentação; Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 70.000,00, para este fim. Juros e correção monetária incidirão, na forma da lei e da fundamentação. Também incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, igualmente segundo a respectiva legislação e consoante os parâmetros traçados na fundamentação acima. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. INTIME-SE O INSS, para fins de ciência da natureza previdenciária atribuída às parcelas deferidas na presente decisão. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARINE GONCALVES FARIAS