Ementa
SINDICATO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA RELATIVO A AÇÃO DE CUMPRIMENTO N° 0000875-45.2019.5.10.0019 E DISSÍDIO COLETIVO N° 0000373-66.2019.5.10.0000. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI N° 7.347/1985 E DO ART. 87 DA LEI N° 8.078/1990 AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS. A legislação específica possui previsão que assegura isenção ao pagamento de custas, honorários advocatícios e quaisquer outras despesas às pessoas jurídicas legitimadas a propor ações coletivas, tais como verifica-se na Lei n° 7.347/1985 (art. 18) e Lei n° 8.078/1990 (art. 87), sem que exista qualquer requisito de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica para obtenção da referida isenção. Sob tal perspectiva, inexiste lógica em atribuir entendimento distinto para o cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, salvo comprovada má-fé. Ademais, no caso concreto, ainda que se adotando o princípio da causalidade, não parece pertinente compreender devido o pagamento da verba honorária sucumbencial pelo sindicato autor, isto porque o presente cumprimento de sentença obtida em processo coletivo surge a partir do reconhecimento de descumprimento de obrigações trabalhistas pelo reclamado quanto aos empregados, sendo prerrogativa do ente sindical promover a defesa dos interesses dos substituídos, inclusive com a propositura do respectivo cumprimento individual. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho JONATHAN QUINTÃO JACOB, por meio de sentença proferida às fls. 755/758 do PDF, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, e condenou o Sindicato exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente interpõe agravo de petição às fls. 767/770 do PDF, em que pretende a exclusão do pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. Apresentada contraminuta pela parte executada, às fls. 789/798 do PDF. Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional.