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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0013777-06.2025.8.16.0018

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0013777-06.2025.8.16.0018
Inteiro teor

Ementa

ar: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013777-06.2025.8.16.0018 Processo: 0013777-06.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Valor da Causa: R$21.370,00 Polo Ativo(s): RAFAEL DELLICOLLI ZAMBRANO Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, com pagamento voluntário da condenação pela parte requerida/executada, pugnando a parte requerente/exequente pelo levantamento dos valores (seq. 65.1 e 68.1). É o breve relato. Decido. Ante a satisfação da obrigação, julgo extinto o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Antes do efetivo levantamento da(s) quantia(s), à Secretaria para que verifique a respeito da existência de eventual penhora no rosto dos autos ou qualquer outra constrição que restrinja a liberação dos valores. Havendo qualquer restrição, certifiquem e voltem os autos conclusos. Caso contrário, expeça-se alvará judicial em nome da parte requerente ou de seu advogado, se tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância depositada. O alvará ou ofício poderá ser expedido independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista a ausência de controvérsia sobre os valores depositados. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013777-06.2025.8.16.0018 Processo: 0013777-06.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Valor da Causa: R$21.370,00 Polo Ativo(s): RAFAEL DELLICOLLI ZAMBRANO Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, com pagamento voluntário da condenação pela parte requerida/executada, pugnando a parte requerente/exequente pelo levantamento dos valores (seq. 65.1 e 68.1). É o breve relato. Decido. Ante a satisfação da obrigação, julgo extinto o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Antes do efetivo levantamento da(s) quantia(s), à Secretaria para que verifique a respeito da existência de eventual penhora no rosto dos autos ou qualquer outra constrição que restrinja a liberação dos valores. Havendo qualquer restrição, certifiquem e voltem os autos conclusos. Caso contrário, expeça-se alvará judicial em nome da parte requerente ou de seu advogado, se tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância depositada. O alvará ou ofício poderá ser expedido independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista a ausência de controvérsia sobre os valores depositados. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se os autos. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito