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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000690-64.2024.5.10.0008

Órgão julgador
2ª Turma
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0000690-64.2024.5.10.0008
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Providos, para integralizar o dispositivo do r. acórdão. RELATÓRIO A reclamante opõe embargos de declaração ao r. acórdão de fls. 3.249/3.261, acenando com omissão quanto ao seu dispositivo. Pede, ao final, o saneamento do vício (fls. 3.294/3.295). É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. Verificados os pressupostos da tempestividade, adequação, regularidade de representação e interesse, de par com a presença dos demais exigidos em lei, conheço dos embargos. MÉRITO.Alega a embargante que não constou do dispositivo o provimento do recurso no tocante à inclusão, na condenação, dos períodos de trabalho remoto na apuração das horas extras. Efetivamente o v. acórdão padece do vício que lhe foi irrogado, uma vez que houve o acolhimento da pretensão recursal no particular (fl. 3.255), e tal comando não constou da parte dispositiva (fl. 3.261), que ora passa a integrar. Dou provimento aos embargos de declaração, para integrar ao dispositivo do v. acórdão a apuração de horas extras nos períodos de trabalho remoto. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e no mérito dou-lhes provimento, para integralizar o dispositivo do v. acórdão, tudo nos estritos termos da fundamentação.